Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-64.2025.8.15.0191 DECISÃO 1.
Vistos, etc. 2. Analisando detidamente os presentes autos, observo que a parte autora apresentou informações acerca da sua declaração de Imposto de Renda, em razão deste fato e dos valores declarados como percebidos pelo promovente, à guisa de comprovação de o pagamento das custas comprometeriam a sua vida, bem como que a gratuidade judiciária não é um direito absoluto da parte, ao contrário, deve ser concedida àqueles que realmente comprovem a necessidade do gozo deste benefício. DECIDO pelo INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ao passo em que determino a redução em 94 % e concedo o direito ao divisão do pagamento em 4 (quatro) parcelas. As quais devem ser pagas da seguinte forma: a primeira em 15 dias após a intimação; as demais a cada 30 dias de forma sucessiva. Devendo a parte autora acostar nos autos a comprovação do pagamento em 15 dias após a sua intimação acerca da presente decisão. Intime-se. Prazo 15 dias. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito