Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L K L CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EIRELI - EPP
REU: ROSANGELA FIGUEIREDO NOBREGA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800010-17.2026.8.15.2003
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LKL Construtora e Imobiliária Ltda. em face de Rosângela Figueiredo Nóbrega, na qual o Promovente requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a retirada de protestos. Aduz o Promovente que emitiu um cheque no valor de R$ 500.000,00, com vencimento em 30.05.2025, em favor da Ré. Ocorre que, por acordo entre as partes, o negócio jurídico foi desfeito, mas a Promovida não restituiu o título, retendo-o indevidamente. Sustenta que os prejuízos foram causados pelo fato de o cheque não estar mais em posse da Demandada, mas sim de terceiro, que apresentou o título sem fundos por duas vezes. Tal conduta ocasionou a inadimplência da Demandante e a inclusão de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), bem como em outros órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença concomitante de requisitos específicos: “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.” Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre as partes, para a apreciação da probabilidade do direito, observa-se que, embora a parte autora apresente uma narrativa verossímil e documentos que indiquem a intenção de devolução do cheque, os fatos subjacentes são complexos. O efetivo desfazimento do negócio jurídico e as circunstâncias em que o título passou a circular e foi apresentado por terceiro baseiam-se, por ora, em alegações unilaterais. A alegação de má conduta da parte demandada também requer a devida apuração, não bastando a mera afirmação do Autor. Em uma economia autônoma, as condições contratuais são livres. Logo, as partes podem pactuar conforme seus interesses, observando-se, em cada caso, eventuais abusos ou excessos. No que pertine ao perigo de dano, a questão demanda uma apuração mais aprofundada, sendo prudente que se oportunize à parte promovida o exercício do contraditório e da ampla defesa. A manifestação da Ré é imprescindível para que este Juízo possa formar sua convicção com maior segurança, esclarecendo os motivos pelos quais o cheque não foi restituído e por que veio a ser apresentado para cobrança, evitando-se, assim, provimentos que possam gerar danos irreversíveis. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Cite-se a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito