Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800318-05.2021.8.15.0071 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, de ação principal, movida pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado em face do Município de Areia, em que requereu: "(...)implante no contracheque dos seus servidores enfermeiros, sejam eles estatuários ou temporários, o ADICIONAL NOTURNO de 10% (dez por cento) sobre o valor-hora calculado com base na remuneração do substituído, quando este prestar serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora, para todos efeitos, como cinquenta e dois minutos e trinta segundos;". Foi dado provimento ao apelo formalizado pelo autor, para condenar o demandado a pagar aos substituídos do demandante o adicional noturno, id. 67384954. O exequente informou que o executado cumpriu parcialmente a obrigação de fazer. Nesta fase de cumprimento, após várias tentativas de cumprimento da obrigação de fazer, a magistrada, no id. 132000865, em decisão de saneamento, decidiu, por bem, em realizar audiência, em virtude "da complexidade técnica e a necessidade de articulação entre os diversos setores da Administração Municipal e o Sindicato exequente recomendam a designação de uma audiência específica para o saneamento das pendências." E assim, a audiência foi designada para o dia 16/03/2026, as 10:00horas, conforme se infere no id.132000865. Ocorre que o Município de Areia, ora executado, informou que tem outra audiência agendada para o mesmo dia, e requereu a redesignação da data para a realização da audiência, id. 155465348. ISTO POSTO, mediante a comprovação nos autos, da existência de outra audiência agendada para a mesma data, envolvendo o executado, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Areia/PB. Outrossim, tendo em vista a diretriz de estímulo à solução consensual de conflitos, bem como a estrutura especializada disponível, determino a remessa dos autos ao CEJUSC Fazendário, para a realização da audiência de conciliação /mediação, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010 e normas locais. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito