Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800452-29.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda de ID 157112973.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, alusivos a tarifas bancárias, cuja contratação afirma não ter consentido ou solicitado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos a título de tarifas na referida conta. DECIDO. A parte autora busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária, sob a alegação de que não contratou os serviços de pacote de tarifas com o banco demandado. É importante mencionar que, na análise inicial própria da tutela provisória de urgência, examina-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que não há elementos suficientes que apontem para a verossimilhança das alegações da parte autora neste momento processual. A cobrança de tarifas bancárias para a manutenção de contas de pessoas jurídicas é uma prática rotineira e regulamentada no sistema financeiro. Especificamente nesta hipótese, não há um indicativo claro e imediato que comprove que a dedução se trata de ato ilícito ou de fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do processo e após o banco apresentar sua defesa. Assim, as alegações da demandante, por ora, não servem para, sozinhas, suspender a cobrança das operações financeiras questionadas. Logo, não se verifica a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, que são os fundamentos necessários para o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pedido provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Publicação eletrônica. Considerando os documentos apresentados na emenda à inicial (extratos e escrituração contábil), que demonstram a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, concedo a gratuidade da justiça à associação autora, em conformidade com a Súmula nº 481 do STJ e o art. 98 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que designe e realize audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito