Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800135-42.2021.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de BANCO CETELEM S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, antes mesmo do trânsito em julgado, o executado realizou dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 2.302,86 (Id. 124110605) e o segundo na importância de R$ 2.339,86 (Id. 124110637), totalizando R$ 4.642,72. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória de cálculo alegando a insuficiência dos depósitos e requerendo o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 1.607,62 (Id. 131000446). Intimado, o executado efetuou o pagamento voluntário da complementação requerida, depositando judicialmente a quantia exata de R$ 1.607,62 (Id. 156544626). No ID. 136086452, a perita nomeada, Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, ratificou o pedido de liberação de seus honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a perita requerente entregou o laudo datiloscópico, cumprindo integralmente seu encargo. Portanto, a liberação do alvará para o pagamento de seu trabalho é medida de rigor, em observância ao trabalho efetivamente realizado.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. Diante do pedido de depósito do montante total na conta do advogado da parte autora, concedo o prazo de 15 dias, contados da transferência ou levantamento dos valores, para que o patrono da parte exequente comprove nos autos o efetivo repasse da quantia pertencente à autora, conforme requerido no Id. 131000446. 3. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, em favor da perita Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme dados bancários informados no Id. 136086452; 4. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800135-42.2021.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de BANCO CETELEM S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, antes mesmo do trânsito em julgado, o executado realizou dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 2.302,86 (Id. 124110605) e o segundo na importância de R$ 2.339,86 (Id. 124110637), totalizando R$ 4.642,72. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória de cálculo alegando a insuficiência dos depósitos e requerendo o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 1.607,62 (Id. 131000446). Intimado, o executado efetuou o pagamento voluntário da complementação requerida, depositando judicialmente a quantia exata de R$ 1.607,62 (Id. 156544626). No ID. 136086452, a perita nomeada, Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, ratificou o pedido de liberação de seus honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a perita requerente entregou o laudo datiloscópico, cumprindo integralmente seu encargo. Portanto, a liberação do alvará para o pagamento de seu trabalho é medida de rigor, em observância ao trabalho efetivamente realizado.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. Diante do pedido de depósito do montante total na conta do advogado da parte autora, concedo o prazo de 15 dias, contados da transferência ou levantamento dos valores, para que o patrono da parte exequente comprove nos autos o efetivo repasse da quantia pertencente à autora, conforme requerido no Id. 131000446. 3. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, em favor da perita Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme dados bancários informados no Id. 136086452; 4. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800135-42.2021.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Quanto ao requerimento de liberação dos honorários periciais, observo que foi formulado o mesmo requerimento por dois peritos diferentes e, pelo que consta, foi realizada apenas um exame pericial. Antes de decidir, determino a intimação de ambos os peritos para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. Intimações necessárias. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800135-42.2021.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800135-42.2021.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 30 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ". Advogado do(a)
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/09/2025, 07:50
Trânsito em julgado
26/09/2025, 07:49
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800135-42.2021.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de BANCO CETELEM S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, antes mesmo do trânsito em julgado, o executado realizou dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 2.302,86 (Id. 124110605) e o segundo na importância de R$ 2.339,86 (Id. 124110637), totalizando R$ 4.642,72. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória de cálculo alegando a insuficiência dos depósitos e requerendo o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 1.607,62 (Id. 131000446). Intimado, o executado efetuou o pagamento voluntário da complementação requerida, depositando judicialmente a quantia exata de R$ 1.607,62 (Id. 156544626). No ID. 136086452, a perita nomeada, Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, ratificou o pedido de liberação de seus honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a perita requerente entregou o laudo datiloscópico, cumprindo integralmente seu encargo. Portanto, a liberação do alvará para o pagamento de seu trabalho é medida de rigor, em observância ao trabalho efetivamente realizado.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.) 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono. Diante do pedido de depósito do montante total na conta do advogado da parte autora, concedo o prazo de 15 dias, contados da transferência ou levantamento dos valores, para que o patrono da parte exequente comprove nos autos o efetivo repasse da quantia pertencente à autora, conforme requerido no Id. 131000446. 3. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, em favor da perita Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme dados bancários informados no Id. 136086452; 4. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800135-42.2021.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Quanto ao requerimento de liberação dos honorários periciais, observo que foi formulado o mesmo requerimento por dois peritos diferentes e, pelo que consta, foi realizada apenas um exame pericial. Antes de decidir, determino a intimação de ambos os peritos para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. Intimações necessárias. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800135-42.2021.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800135-42.2021.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: SEVERINA DO NASCIMENTO RODRIGUES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 30 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ". Advogado do(a)
01/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/09/2025, 07:50
Trânsito em julgado
26/09/2025, 07:49
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 22:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:51
Mérito
01/09/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:49
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/08/2025, 08:51
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:42
Publicação
23/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:56
Publicação
14/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800135-42.2021.8.15.0521. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Severina do Nascimento Rodrigues. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5.069. Apelado(s): Banco Cetelem S/A. Advogado(s): Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28.490. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e afastou a indenização por dano moral. A autora, beneficiária do INSS, questionou descontos mensais em seu benefício, afirmando não ter celebrado contrato com a instituição financeira. A perícia concluiu pela fraude no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) saber se os descontos ensejam, por si sós, indenização por dano moral; (iii) saber qual o termo inicial da incidência dos juros de mora e se é possível a aplicação de regime sucessivo de juros; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sem observância obrigatória da tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a fraude na contratação, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC, art. 14. 5. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo em relação a cobranças anteriores à modulação firmada no EAREsp 664.888/RS, em consonância com precedentes desta Corte estadual. 6. O pedido de dano moral foi corretamente rejeitado, pois o desconto isolado não configura abalo relevante, sendo necessária prova de efetiva violação aos direitos da personalidade. A autora ajuizou a ação quatro anos após o início dos descontos, afastando a alegação de sofrimento intenso ou imediato. 7. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. A Lei nº 14.905/2024 fixou a SELIC como taxa única de juros, afastando a aplicação de regimes sucessivos. 9. Diante do baixo valor da condenação e da simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo a tabela da OAB parâmetro meramente informativo, sem caráter vinculativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, quando comprovada a inexistência de relação contratual, ainda que os descontos tenham ocorrido antes da modulação de efeitos firmada no EAREsp 664.888/RS. 2. O simples desconto não gera dano moral presumido, sendo necessária prova de abalo significativo aos direitos da personalidade. 3. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida em condenações de valor reduzido, não sendo obrigatória a observância da tabela da OAB.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, p.u., 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.06.2024; TJPB, AC nº 0805879-31.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.07.2020; TJPB, AC nº 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 20.05.2024; TJPB, AC nº 0803633-38.2023.8.15.0211, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina do Nascimento Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida contra o Banco Cetelem S.A., sucedido pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao(s) contrato(s) de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, do que já foi descontado da parte autora, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados, observada a gratuidade concedida da parte autora. (ID 33640232) Nas razões recursais (ID 33640234), a autora sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa), ante os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sugerindo fixação em R$ 20.000,00. Pleiteia ainda a alteração do termo inicial dos juros de mora e incidência respectiva de 1% ao mês até 28/08/2024, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Requer a redistribuição do ônus da sucumbência e e a fixação dos honorários sucumbenciais com base na Tabela da OAB/PB, ou, subsidiariamente, a majoração para 20% do proveito econômico. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 33640237). Parecer ministerial pelo provimento do recurso (ID 34531412). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário por contrato não celebrado, a caracterização de danos morais, a aplicação sucessiva de regimes de juros e o critério de fixação dos honorários advocatícios. A autora, aposentada, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. A perícia concluiu pela alteração física da cédula de crédito bancário, sem possibilidade de vinculação segura de sua digital ao contrato. Comprovada a fraude, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que fraudes no âmbito bancário integram o risco da atividade. Quanto à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 664888/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Esse entendimento aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do referido julgamento.
No caso vertente, em que pese a cobrança das parcelas do empréstimo declarado inexistente terem iniciado em 2017 (ID 33639953), antes da data da modulação feita pelo STJ (30/03/2021), observa-se que, segundo precedentes deste Colegiado, naquela época, essa contratação irregular constituía ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assistindo razão a insurgente. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal anterior ao julgado da Corte Superior de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. Fraude perpetrada por terceiro. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro. Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Indenização por dano moral fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (0805879-31.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020) Contudo, quanto ao dano moral, mantém-se a rejeição. Entende-se que o desconto, por si só, não gera dano moral presumido. Além disso, a autora apenas buscou reparo quatro anos após o início dos descontos, o que enfraquece a tese de sofrimento relevante. Atualmente, predomina neste órgão julgador o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença ora apelada), não há, em regra, danos morais in re ipsa (presumidos) em situações como a dos autos, cabendo à parte comprovar circunstâncias excepcionais além do simples desconto por si só, ônus do qual não se desincumbiu o promovente/apelante. Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Os descontos iniciaram em 2017 e a autora somente se insurgiu contra eles em janeiro de 2021, conforme registro do Boletim de Ocorrência de ID 33639953 e ajuizamento da presente demanda (ID 33639953). Em harmonia com o exposto, o mesmo entendimento foi mantido em casos similares, rejeitando-se o dano moral quando demonstrado lapso temporal relevante entre a data de implementação dos descontos e a propositura da ação, posto que a demora não justificada é suficiente para não identificar o dano moral, veja precedente representativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento da autora, concernente à anuidade de cartão de crédito, tampouco a liberdade de contratação ou não pela consumidora, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontam há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. (0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera. À propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta por consumidora em face de instituição financeira. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor creditado, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a instituição financeira pleiteando a validade do contrato e a improcedência dos pedidos; e a consumidora buscando o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de cartão de crédito consignado apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do serviço é considerada fraudulenta, pois a perícia grafotécnica realizada atesta que as assinaturas constantes no contrato impugnado não correspondem ao punho da autora, evidenciando a ocorrência de fraude. 4. A inexistência de relação jurídica válida e a constatação da fraude autorizam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A caracterização do dano moral exige comprovação de abalo aos direitos da personalidade, não presumido no caso em análise. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova do impacto significativo na esfera íntima da consumidora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. A demora de mais de oito anos para o ajuizamento da ação reforça a inexistência de repercussão relevante sobre a vida da autora, afastando o alegado sofrimento moral. 7. A compensação entre o valor disponibilizado e o montante descontado foi corretamente determinada pela sentença, não havendo interesse recursal da instituição financeira quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A constatação por perícia grafotécnica de que a assinatura no contrato não pertence à consumidora caracteriza fraude e autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato fraudulento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A configuração do dano moral exige prova de lesão a direitos da personalidade, não presumida pela simples existência de descontos indevidos, salvo demonstração de abalo concreto. 4. A demora injustificada no ajuizamento da ação afasta a presunção de abalo moral relevante. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; TJPB, AC nº 0801984-30.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023; TJPB, AC nº 0801309-28.2022.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 08.09.2023; TJPB, AC nº 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 20.05.2024. (0803633-38.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Todavia, deve ser modificado o termo inicial para a incidência dos juros de mora da repetição de indébito fixado na sentença (citação), pois, como foi reconhecida a ausência de contratação a ensejar os descontos, a responsabilidade da promovida é de natureza extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros devem fluir a partir do evento danoso, tal como requerido pela autora. Rejeita-se, por outro lado, a aplicação de dois regimes sucessivos de juros — com incidência de juros moratórios de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir de então, substituição pela taxa SELIC —, uma vez que a Lei nº 14.905/2024 fixou a SELIC como taxa única. Quanto aos honorários, em razão do baixo valor dos descontos (objetos da condenação de restituição), a incidência de percentual sobre o valor da condenação (como determinado na sentença) desencadearia verba advocatícia ínfima, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa, com impacto no curto espaço de tempo dedicado ao processo, cuja ação foi protocolada em janeiro/2021, tem-se como justo e razoável, na forma do art. 85, §§ 2o, 8o, 8o-A e 20, do CPC c/c Tema 1076 do STJ, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. Registre-se, por fim, que o STJ tem mantido o seu entendimento, segundo o qual a tabela de honorários da OAB tem natureza meramente informativa, não vinculando o juízo, a quem compete fixar os honorários de acordo com o caso concreto, como revelam os julgados abaixo, oriundos da sua Primeira Sessão e da Terceira Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. […] 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8o-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. […] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8o-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8o-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. […] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Com efeito, a solução para o caso é a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8o, CPC/15, estabelecendo-se, na hipótese o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à luz do dos parâmetros do § 2o do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a devolução em dobro dos valores, alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e fixar os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 500,00, mantida a sentença nos demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Dr. Herbert Douglas Targino. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:45
Provimento em Parte
09/07/2025, 10:25
Mérito
08/07/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:14
Publicação
26/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30.
19/06/2025, 00:00
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19/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30.