Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215557 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215557 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:40
Não-Provimento
19/05/2026, 09:17
Mérito
18/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:50
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 14:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/03/2026, 08:32
Distribuição (sorteio)
27/03/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800692-48.2025.8.15.0631.
AUTOR: IVONETE BERNARDO ALVES Polo passivo:
REU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida, em cumprimento à Sentença(id.131463945) retro. ''Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).'' JUAZEIRINHO, 8 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800692-48.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” ajuizada por IVONETE BERNARDO ALVES em face de ICATU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de contrato de seguro denominado "Super AP", afirmando que jamais solicitou tal serviço. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, que totalizam R$ 1.498,75 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (ID 117666417), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, com a devida apresentação de proposta assinada pela autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 128562619). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128436769), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 128562618 e 129283018). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Na hipótese, a parte autora teve conhecimento acerca dos descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário desde a sua implementação, em janeiro de 2020. Portanto, como a ação foi ajuizada somente em 25 de junho de 2025, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 25 de junho de 2020, nos termos do artigo 27 do CDC. DO MÉRITO No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A existência do contrato de seguro entre a Sra. IVONETE BERNARDO ALVES e a ICATU SEGUROS S/A ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos. A instituição financeira ré juntou a "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO" (ID 117666421), devidamente assinada, que formaliza a adesão ao seguro questionado. Tal documento, por si só, comprova de forma robusta a existência da relação jurídica. Apesar de intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 128436769), a parte autora quedou-se inerte, informando não ter mais provas a produzir (ID 128562618). Notadamente, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato por meio do requerimento de perícia grafotécnica, ônus que, embora recaísse sobre a instituição financeira em caso de arguição (Tema 1.061 do STJ), dependia de uma impugnação específica por parte da consumidora. A ausência de tal impugnação torna preclusa a oportunidade de questionar a validade formal do instrumento contratual. Ademais, a autora não apresentou pedidos específicos e discriminados em sua manifestação sobre as provas, limitando-se a requerimentos genéricos que não infirmam a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual esteve amparada pela cobertura securitária durante todo o período e agora pretende se eximir da contraprestação correspondente, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, resta comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato com assinatura não impugnada é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de vício de consentimento e o respeito ao dever de informação afastam a nulidade do contrato. 3. A cobrança baseada em cláusulas contratuais claras não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível). Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 25 de junho de 2020 e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 115118723), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 16 de janeiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800692-48.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” ajuizada por IVONETE BERNARDO ALVES em face de ICATU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de contrato de seguro denominado "Super AP", afirmando que jamais solicitou tal serviço. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, que totalizam R$ 1.498,75 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (ID 117666417), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, com a devida apresentação de proposta assinada pela autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 128562619). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128436769), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 128562618 e 129283018). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Na hipótese, a parte autora teve conhecimento acerca dos descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário desde a sua implementação, em janeiro de 2020. Portanto, como a ação foi ajuizada somente em 25 de junho de 2025, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 25 de junho de 2020, nos termos do artigo 27 do CDC. DO MÉRITO No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A existência do contrato de seguro entre a Sra. IVONETE BERNARDO ALVES e a ICATU SEGUROS S/A ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos. A instituição financeira ré juntou a "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO" (ID 117666421), devidamente assinada, que formaliza a adesão ao seguro questionado. Tal documento, por si só, comprova de forma robusta a existência da relação jurídica. Apesar de intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 128436769), a parte autora quedou-se inerte, informando não ter mais provas a produzir (ID 128562618). Notadamente, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato por meio do requerimento de perícia grafotécnica, ônus que, embora recaísse sobre a instituição financeira em caso de arguição (Tema 1.061 do STJ), dependia de uma impugnação específica por parte da consumidora. A ausência de tal impugnação torna preclusa a oportunidade de questionar a validade formal do instrumento contratual. Ademais, a autora não apresentou pedidos específicos e discriminados em sua manifestação sobre as provas, limitando-se a requerimentos genéricos que não infirmam a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual esteve amparada pela cobertura securitária durante todo o período e agora pretende se eximir da contraprestação correspondente, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, resta comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato com assinatura não impugnada é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de vício de consentimento e o respeito ao dever de informação afastam a nulidade do contrato. 3. A cobrança baseada em cláusulas contratuais claras não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível). Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 25 de junho de 2020 e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 115118723), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 16 de janeiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800692-48.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” ajuizada por IVONETE BERNARDO ALVES em face de ICATU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência de contrato de seguro denominado "Super AP", afirmando que jamais solicitou tal serviço. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, que totalizam R$ 1.498,75 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (ID 117666417), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, com a devida apresentação de proposta assinada pela autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 128562619). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128436769), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 128562618 e 129283018). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Na hipótese, a parte autora teve conhecimento acerca dos descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário desde a sua implementação, em janeiro de 2020. Portanto, como a ação foi ajuizada somente em 25 de junho de 2025, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 25 de junho de 2020, nos termos do artigo 27 do CDC. DO MÉRITO No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A existência do contrato de seguro entre a Sra. IVONETE BERNARDO ALVES e a ICATU SEGUROS S/A ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos. A instituição financeira ré juntou a "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO" (ID 117666421), devidamente assinada, que formaliza a adesão ao seguro questionado. Tal documento, por si só, comprova de forma robusta a existência da relação jurídica. Apesar de intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 128436769), a parte autora quedou-se inerte, informando não ter mais provas a produzir (ID 128562618). Notadamente, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato por meio do requerimento de perícia grafotécnica, ônus que, embora recaísse sobre a instituição financeira em caso de arguição (Tema 1.061 do STJ), dependia de uma impugnação específica por parte da consumidora. A ausência de tal impugnação torna preclusa a oportunidade de questionar a validade formal do instrumento contratual. Ademais, a autora não apresentou pedidos específicos e discriminados em sua manifestação sobre as provas, limitando-se a requerimentos genéricos que não infirmam a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual esteve amparada pela cobertura securitária durante todo o período e agora pretende se eximir da contraprestação correspondente, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, resta comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato com assinatura não impugnada é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de vício de consentimento e o respeito ao dever de informação afastam a nulidade do contrato. 3. A cobrança baseada em cláusulas contratuais claras não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível). Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 25 de junho de 2020 e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 115118723), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 16 de janeiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800692-48.2025.8.15.0631.
AUTOR: IVONETE BERNARDO ALVES Polo passivo:
REU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes. ''2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.'' JUAZEIRINHO, 4 de dezembro de 2025 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800692-48.2025.8.15.0631.
AUTOR: IVONETE BERNARDO ALVES Polo passivo:
REU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes. ''2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.'' JUAZEIRINHO, 4 de dezembro de 2025 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800692-48.2025.8.15.0631.
AUTOR: IVONETE BERNARDO ALVES Polo passivo:
REU: ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes. ''2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.'' JUAZEIRINHO, 4 de dezembro de 2025 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: