Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUDACI RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
AGRAVANTE: Jeiziel Alves Siqueira Sousa ADVOGADO(A): Glauco L. Ramos, OAB PR 19211 AGRAVADO(A):Lenovo Tecnologia (BRASIL) Limitada, Mercadolivre.Com Atividades De Internet LTDA, Dell Computadores Do Brasil LTDA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida. - “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, motivo pelo qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (0806285-45.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) Em apreciação aos documentos acostados, não vislumbro que o recolhimento das custas processuais possa comprometer a subsistência da parte autora e de sua família caso reduzidas as custas de modo proporcional.
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 2ª MISTA VARA DA COMARCA DE SAPÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800880-08.2025.8.15.0351 [Atualização de Conta].
Vistos, etc. Como fim na concessão da gratuidade processual, requereu a parte autora a dilação de prazo para comprovar a hipossuficiência material alegada. Uma vez deferida pela decisão de ID 156053362, a promovente juntou documentos nos quais constam a atual renda e despesas diárias. Prescreve o §5° do art. 98 do CPC, que o juiz poderá deferir total ou parcialmente a benesse da justiça gratuita. Cumpre notar que a jurisprudência pátria decide pela presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos, ou seja, a parte requerente deverá comprovar nos autos a necessidade do benefício. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0806285-45.2024.8.15.0000
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o benefício da Justiça Gratuita e determino a redução das custas processuais em 70% (setenta por cento) e concedo o parcelamento do remanescente em 3 (três) parcelas mensais e idênticas no valor de R$ 83,85 (oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB). Intime-se a parte autora para recolher a primeira guia das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito Em Substituição Cumulativa [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2°, Lei n° 11.419/2006]