Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Requerida foi a execução de decisão judicial. Proceda-se a alteração da classe processual, em seguida: 1. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias, concomitantemente: 2. Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo Sisbajud ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. Alagoa Grande, 15 de junho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito ______________________ Código de Processo Civil Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.