Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: A) na obrigação de fazer, consistente no desbloqueio imediato da conta bancária de titularidade do autor, possibilitando o acesso e a movimentação dos valores nela constantes; B) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Assim, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, bem como no pagamento das custas processuais. Se interposta apelação,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801275-26.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório GEOVANE FIRES DINIZ, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificada. Alegou, em resumo, que mantém conta digital junto à instituição demandada para o recebimento de valores oriundos de sua prestação de serviços e que, de forma repentina e sem justificativa plausível, a ré bloqueou o acesso do autor à conta bancária de titularidade dele, retendo o saldo disponível, estimado em aproximadamente R$ 11.000,00. Disse que o fato ocorreu no dia 10 de maio de 2023 e que já procurou a ré para solucionar o impasse, porém não obteve êxito. Por fim, requereu, liminarmente, defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço e que a conduta da ré lhe causou danos de ordem moral. Por isso, requereu, como tutela de urgência, a liberação do acesso à conta bancária do autor e o desbloqueio dos valores lá constantes. Ao final, pediu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (id. 83683656). Na oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Em contestação (id. 87530752), o réu, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o autor utiliza os serviços como insumo para sua atividade comercial, e alegou que o bloqueio e o encerramento da conta decorreram de exercício regular de direito, amparados em cláusulas contratuais que preveem medidas de segurança diante de transações atípicas ou suspeitas de fraude. Afirmou que o autor não apresentou a documentação solicitada administrativamente para a análise das transações. Com isso, defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, o descabimento de indenização por danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Frustrada a conciliação (id. 87611554). Réplica apresentada (id. 97401384). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da preliminar Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, o art. 99, §3º do CPC estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A ré, ao se opor à gratuidade concedida ao autor, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, juntar qualquer prova documental concreta que pudesse afastar a benesse concedida à parte autora. Por isso, rejeito a impugnação. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. Além disso, apesar da argumentação da ré de que o autor utiliza os serviços como incremento de sua atividade profissional (teoria finalista), está evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte frente à instituição financeira ou de pagamento. No caso em tela, é evidente a hipossuficiência técnica do autor diante do porte tecnológico da ré, justificando a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, inciso VIII, e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. As partes são uníssonas quanto aos fatos de que o autor é cliente do banco demandado e que o houve o bloqueio da conta bancária de titularidade do autor. Portanto, tais fatos são incontroversos. A controvérsia reside em saber sobre a licitude da manutenção do bloqueio da conta do autor e da existência ou não de danos a serem indenizados. Segundo narra a inicial, a parte autora se encontrava impossibilitada de movimentar sua conta bancária desde 10 de maio de 2023, fato que o autor alega ter durado, no mínimo, até a data em que foi apresentada réplica à contestação (25/07/2024 – id. 97401384). Confirmando esta situação, percebe-se que os prints (capturas de tela) apresentados no id. 76141927, os quais tratam de e-mail remetido pela ré informando o cancelamento do contrato. Sobre a necessidade do bloqueio, o réu apenas alegou que o sistema detectou movimentações financeiras que tal medida foi adotada como medida de segurança, conforme previsão contratual, e que o autor não teria enviado os documentos que lhe foram solicitados, culminando com o encerramento do contrato. Ocorre que, ainda que o ônus da prova não tenha sido invertido durante o trâmite processual, à luz do art. 373, II do CPC, a parte ré não comprvou quais foram as situações que culminaram com a necessidade de realização e de manutenção do bloqueio da conta bancária do autor, bem como que o bloqueio não teria durado o tempo alegado na petição inicial. Além disso, também não há demonstração de que a ré solicitou que o autor apresentasse determinados documentos para liberação da conta bancária e que tal solicitação não tenha sido atendida. Desse modo, ainda que se trate de questão de segurança, está evidente a falha na prestação do serviço da ré, bem como a ilicitude na manutenção do bloqueio da conta bancária do autor sem justificativa aparente. Presente, pois, os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que, diante de todo o contexto fático-probatório, está patente a necessidade de compensação do autor que, ao longo do período de maio de 2023 a julho de 2024 (no mínimo, já que não se tem notícia se o bloqueio persiste até os dias atuais), esteve impossibilitado de movimentar sua conta bancária e fazer uso dos valores nela creditado. O consumidor, privado injustamente da disponibilidade do seu dinheiro, experimenta situação que ultrapassa o mero dissabor. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUA O BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA DA CLIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO, BUSCANDO O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO NA CONTA DA PARTE AUTORA, CUJA IMPUTAÇÃO DE FRAUDE PELA CORRENTISTA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDENTE. CONSUMIDORA QUE NÃO PODE ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS DEVIDO AO BLOQUEIO EFETIVADO PELO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE ARBITRADO EM R$5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO RESULTA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000051-76.2023.8.26.0005; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CABÍVEL. PROVA DO DANO. INEXIGIBILIDADE. VALORAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC. II - Tratando-se de indevido bloqueio da conta bancária da parte autora, impedindo-a de movimentar os valores ali existentes, o dano moral indenizável é presumido. III - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.152053-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Assim, é devida indenização. Para a fixação da reparação há de se considerar que, de acordo com o art. 944 do Código Civil, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Mas quanto ao dano moral, sabe-se que inexistem critérios objetivos nesse mister, de modo que para a sua quantificação devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais, as condições pessoais e econômicas das partes, sempre considerando que o arbitramento dos danos deve ser moderado e equitativo, para que atenda a finalidade pedagógica ao agressor e compensação à vítima sem promover o seu enriquecimento indevido. Desse modo, considerando tais circunstâncias e a necessária proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequada e suficiente para a hipótese dos autos, sendo que a fixação de indenização em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito