Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALYSON BORGES DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801284-79.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc. O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 27 da referida lei, combinado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A causa de pedir e os pedidos formulados pelo Promovente, as teses de defesa apresentadas pelo Promovido, notadamente quanto à aplicação da tese de repercussão geral Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, bem como os documentos acostados aos autos, autorizam o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Promovente alega ter sido contratado no cargo público de GARI, mediante contratos temporários por excepcional interesse público, no período compreendido entre os anos de 2021 e 2023, conforme comprovam os demonstrativos do portal de transparência SAGRES (IDs 117244464, 117244466, 117244467) e as fichas financeiras (IDs 126431413, 126431414, 126431415), que indicam data de admissão em 01/04/2021. Argumenta que o vínculo perdurou por cerca de três anos e que o caráter habitual da função de gari configura o desvirtuamento da contratação temporária. Com base nessa premissa, pleiteia o pagamento de Férias e do respectivo acréscimo de um terço constitucional, 13º Salário e depósitos fundiários referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no valor total de R$ 8.722,07. O Promovente fundamenta seus pedidos na nulidade dos contratos e no entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, inclusive citando o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (ID 117244473) referente ao Tema 551 da Repercussão Geral. O MUNICÍPIO DE PITIMBU apresentou contestação (ID 126431410), sustentando, primariamente, a natureza administrativa do vínculo, regido por legislação municipal específica que disciplina a contratação temporária, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, notadamente a Lei Municipal nº 409/2014 (ID 126431417). O Promovido alega que o período de contratação, que totalizou 31 (trinta e um) meses, esteve dentro do limite de 48 (quarenta e oito) meses estabelecido pela referida Lei Municipal para contratações destinadas a suprir carência na Administração Pública (Art. 5º, II, da Lei Municipal nº 409/2014). Afirma que, por não ter havido "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" que configurassem desvirtuamento, são indevidas as parcelas de Férias acrescidas de um terço e 13º Salário, em estrita observância ao entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral. Quanto ao FGTS, o Município defende a improcedência do pedido por ser verba de natureza celetista. Subsidiariamente, aduz que o 13º Salário e o terço constitucional de férias foram devidamente pagos, conforme as fichas financeiras apresentadas pelo próprio Autor (IDs 126431413, 126431414, 126431415), caracterizando, inclusive, litigância de má-fé por parte do Promovente ao pleitear valores já quitados. Ademais, o Município justifica as contratações temporárias pela suspensão de concurso público por decisão judicial (ID 126431418), que impactou a capacidade de prover cargos efetivos em tempo hábil. Cumpre notar que, embora o vínculo temporário sem concurso público seja passível de declaração de nulidade nos termos do artigo 37, inciso II, e § 2º, da Constituição, esta nulidade, por si só, não transmuta o regime jurídico para o celetista, mantendo o vínculo na esfera do Direito Público, com efeitos jurídicos limitados à contraprestação devida pelo serviço efetivamente prestado. A análise da totalidade das verbas pleiteadas pelo Promovente deve, invariavelmente, passar pelo crivo das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, as quais possuem eficácia vinculante e de observância obrigatória por este Juízo. Da Natureza Jurídica do Vínculo de Contratação Temporária e sua Nulidade Conforme postulado na peça exordial e admitido na defesa, o Promovente, no cargo de Gari, manteve com a Administração Municipal vínculos de natureza contratual por tempo determinado, fundamentados no excepcional interesse público, tal como previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Salienta-se que, em regra, o ingresso de servidores na Administração Pública exige a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. As contratações temporárias, embora excepcionais, devem obedecer rigorosamente ao texto constitucional e à legislação local que estabelece os casos e o prazo para essa modalidade de vínculo. O caso em tela versa sobre contratos que, conforme a documentação, perduraram de abril de 2021 a novembro de 2023, totalizando aproximadamente 31 meses de serviço. O MUNICÍPIO DE PITIMBU afirma que editou a Lei Municipal nº 409/2014, que regulamenta a aplicação da regra constitucional em sua esfera administrativa. A despeito do cumprimento dos requisitos formais para a contratação temporária, ou mesmo de eventual mácula na legalidade que possa levar à declaração de nulidade do vínculo, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, e jamais celetista, aplicando-se, portanto, o Direito Público para a definição dos direitos e deveres. O reconhecimento da nulidade de um Contrato por Tempo Determinado (CTR) devido à inobservância do concurso público (art. 37, § 2º, CF) gera, como regra, apenas o direito à percepção do saldo salarial e dos depósitos de FGTS, afastando-se, contudo, todos os demais direitos e vantagens tipicamente estatutários ou celetistas, salvo aqueles expressamente previstos pela Constituição como direitos sociais mínimos do trabalhador, ou, ainda, se houver lei local ou contratual que discipline de forma diversa. É imperativo que a interpretação dada a estes direitos seja harmonizada com o entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange às verbas de Férias e 13º Salário. Do Direito às Férias e Décimo Terceiro Salário: Observância Rigorosa ao Tema 551 da Repercussão Geral do STF O cerne da postulação do Promovente, no que concerne às verbas de Férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário, encontra-se diretamente regido pelo entendimento definitivamente fixado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677 (ID 117244473), paradigmático do Tema 551 da Repercussão Geral, cuja tese vinculante estabelece um balizamento preciso para a concessão desses direitos a servidores temporários. A tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal é literal e clara, não comportando interpretações extensivas que impliquem em desnaturação da exceção prevista. A regra geral, segundo o STF, é a não concessão de férias remuneradas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário aos servidores temporários. O direito somente surge em hipóteses estritas, que visam coibir o abuso e o desvirtuamento da exceção constitucional de contratação, quais sejam: A tese vinculante do Tema 551, expressamente citada pelo Município em Contestação e confirmada pelo Pretório Excelso, definiu que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Faz-se mister analisar, detalhadamente, se o caso concreto do Promovente se enquadra em alguma das duas exceções taxativas estabelecidas pela Corte Constitucional. Da Existência de Previsão Legal ou Contratual Expressa (Exceção I) No que tange à primeira exceção, que se refere à existência de expressa previsão legal e/ou contratual, observa-se que a Lei Municipal nº 409/2014 (ID 126431417), que rege as contratações temporárias no Município de Pitimbu, prevê expressamente em seu artigo 9º os direitos dos contratados temporariamente. Conforme o referido dispositivo: "Art.9°) São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II-13° (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contratado. III Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato Parágrafo Único - Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quanto cabível." Destarte, existe previsão legal municipal que assegura o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 aos servidores temporários, desde que cumprido o requisito temporal de um ano de contrato. Tal previsão se enquadra perfeitamente na primeira parte da exceção delineada no Tema 551 do STF. Contudo, o Município de Pitimbu, em sua defesa (ID 126431410), alegou que as fichas financeiras do Autor (IDs 126431413, 126431414, 126431415), inclusive as apresentadas pelo próprio Promovente, demonstram o regular pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias nos períodos em que o requisito de um ano de serviço foi completado. A análise das fichas financeiras corrobora a alegação da defesa. A ficha de 2021 (ID 126431413) mostra o pagamento de "13° SALARIO" e "ADIANTAMENTO DO 13° SALAR". A ficha de 2022 (ID 126431414) registra "1/3 DE FERIAS CONSTITU" e "13° SALARIO" e "ADIANTAMENTO DO 13° SALAR". A ficha de 2023 (ID 126431415) indica "1/3 FÉRIAS PROPORCIONAL" e "13º PROPORCIONAL" e "13º SALÁRIO 2023". O Município argumentou que apenas no segundo contrato, iniciado em 01/04/2021, o Promovente completou o período aquisitivo de 12 meses, e que justamente nesse vínculo o pagamento correspondente foi efetuado. Diante da prova documental apresentada e da concordância entre as fichas financeiras e a alegação de pagamento, resta demonstrado que os direitos ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, previstos na Lei Municipal nº 409/2014, foram devidamente cumpridos e quitados pelo Município nos períodos em que se tornaram devidos, conforme as condições estabelecidas na própria lei local. Portanto, embora a Lei Municipal nº 409/2014 preveja expressamente o direito a estas verbas (Exceção I do Tema 551), o fato é que o pagamento já foi efetuado pelo ente público, conforme comprovado nos autos. Assim, o pedido de cobrança dessas verbas específicas se mostra improcedente por ausência de débito. Da Inexistência de Comprovado Desvirtuamento da Contratação (Exceção II) Embora a análise da Exceção I já tenha levado à improcedência dos pedidos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 por quitação, é relevante abordar a segunda exceção do Tema 551 para fins de integralidade da fundamentação, qual seja, a existência de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O Promovente trabalhou no período alegado de abril de 2021 a novembro de 2023, totalizando cerca de 31 (trinta e um) meses de vinculação, conforme os registros financeiros e o contrato de 2023. O argumento central da inicial é o de que esta duração, por si só, e o caráter habitual da função de gari, se enquadrariam no conceito de "sucessivas prorrogações" e desvirtuamento da contratação temporária. Entretanto, uma leitura atenta da tese do Tema 551 e da Lei Municipal nº 409/2014 (ID 126431417) revela que a contratação do Promovente não se enquadra na hipótese de "comprovado desvirtuamento" da contratação temporária. A Lei Municipal nº 409/2014, em seu Art. 5º, inciso II, estabelece que contratos para suprir carência na Administração Pública (Art. 3º, IV, da mesma lei, caso aplicável à função de gari) podem ter duração de "até 48 (quarenta e oito) meses". O período de 31 (trinta e um) meses de vínculo do Promovente, mesmo que decorrente de mais de um contrato, como sugerido pela cronologia dos pagamentos anuais e pela própria contestação ao referir-se a "as contratações do Autor", encontra-se dentro do limite legal máximo de 48 (quarenta e oito) meses fixado pela legislação municipal. O desvirtuamento que enseja o reconhecimento de direitos sociais na forma do Tema 551 exige a demonstração de uma prática abusiva de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações que configurem a burla à regra do concurso público e a transformação de uma necessidade temporária em permanente. O período de 31 meses, dentro de um limite legal de 48 meses, não demonstra, por si só, um padrão de reiteração abusiva. Adicionalmente, o Município apresentou como justificativa para as contratações temporárias a suspensão de concurso público por decisão judicial (ID 126431418), indicando que a necessidade de pessoal não se deu por desídia, mas por um impedimento alheio à sua vontade, o que enfraquece a tese de "burla ao concurso público" que subjaz ao conceito de desvirtuamento qualificado. Portanto, a simples alegação de que a duração do vínculo é longa ou que a função é habitual, sem a comprovação de que o Município ultrapassou os limites legais de contratação temporária ou utilizou de prorrogações sistemáticas e abusivas para manter o Promovente, não satisfaz a exigência do "desvirtuamento qualificado" delineado pelo STF. Assim, não estando o caso subsumido à segunda exceção vinculante, seria, por este fundamento, improcedente o pedido de pagamento de Férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e de 13º Salário, caso não tivessem sido pagos. Do Pedido de Depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Resta analisar o pleito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que o Promovente fundamenta na nulidade do contrato por ausência de concurso público, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 596.478, Tema 608) e, em regra geral, com o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. O STF consolidou o entendimento de que, mesmo quando a contratação da Administração Pública é declarada nula por ofensa ao artigo 37, inciso II, e §2º, da Constituição Federal, o servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento das verbas correspondentes ao: a) saldo salarial dos dias trabalhados; e b) depósitos do FGTS, na modalidade indenizatória, visando coibir o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do particular. A Súmula 363 do TST também corrobora essa compreensão. Contudo, é crucial observar a premissa fundamental que limita a aplicabilidade deste entendimento: a nulidade da contratação por ausência de concurso público que, de fato, inviabilize o vínculo, ou o desvirtuamento qualificado que o equipare a tal nulidade. No presente caso, o Município alega que a contratação se deu por prazo determinado, amparada na Lei Municipal nº 409/2014, que regula o excepcional interesse público. Conforme já analisado, a duração dos vínculos de 31 (trinta e um) meses, dentro do limite legal de 48 (quarenta e oito) meses previsto na Lei Municipal, não configura o "desvirtuamento qualificado" por "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" que o Tema 551 do STF exige para a equiparação à nulidade apta a gerar o direito às verbas sociais. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre as contratações temporárias, tem promovido uma diferenciação substancial: servidores temporários meramente irregulares, mas que respeitam o limite temporal da lei de regência, não são equiparados aos servidores efetivamente nulos, cuja prorrogação e reiteração do vínculo desfiguram completamente o caráter temporário, configurando burla ao concurso público. No caso em tela, o vínculo foi estabelecido com base em lei municipal que permite a contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 3º, IV, Lei 409/2014) e que prevê um prazo máximo de 48 meses (Art. 5º, II, Lei 409/2014). A duração de 31 meses está dentro deste limite, o que afasta a alegação de nulidade absoluta por desvirtuamento. Assim, se o vínculo se manteve por um período determinado de 31 (trinta e um) meses, conforme o contrato e as fichas financeiras, e em respeito aos limites da Lei Municipal nº 409/2014, não há que se falar em nulidade que imponha o recolhimento do FGTS nos moldes da Súmula 363 do TST ou do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O FGTS se torna devido apenas quando a contratação padece de nulidade absoluta, geralmente decorrente da ausência total de amparo legal para o vínculo, ou quando a prorrogação desvirtua inequivocamente a natureza temporária, o que não se comprovou no presente caso diante do respeito ao prazo máximo estabelecido em lei municipal e da ausência de sucessivas e reiteradas prorrogações em caráter de burla. O Promovente trabalhou sob um vínculo administrativo de prazo determinado, tendo recebido a contraprestação remuneratória devida pelo serviço prestado, conforme demonstraram as fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 126431413, 126431414, 126431415). O regime não era celetista e, à míngua da comprovação do desvirtuamento (sucessivas e reiteradas prorrogações) ou da ilegalidade gritante do vínculo que o equiparasse a um contrato nulo para fins de FGTS, o pleito fundiário deve ser repelido. Da Prescrição Quinquenal Aplicável Ainda que se superasse a ausência de direito material ao FGTS, o Município suscitou corretamente a aplicação da prescrição quinquenal, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), que modulou os efeitos do prazo prescricional do FGTS. O STF fixou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS é de cinco anos (quinquenal), conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, afastando a prescrição trintenária. O contrato do Promovente iniciou-se em abril de 2021 e a ação foi ajuizada em julho de 2025. Portanto, todo o período reclamado está sujeito ao prazo de cinco anos. O Município, ao postular sua defesa, impugnou a pretensão integral do Autor. Mantendo a improcedência do pedido de mérito, conforme amplamente fundamentado nos tópicos anteriores, fica prejudicada a análise detalhada dos cálculos e dos prazos prescricionais para verbas que são reconhecidas como indevidas ao Promovente. Não obstante, se o direito houvesse subsistido, a prescrição aplicável seria, inequivocamente, a quinquenal, limitando a pretensão aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (julho de 2020), o que, no caso, cobriria o período integral da contratação (iniciada em 2021), mas não alteraria o resultado da improcedência por ausência de direito material. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação detalhada apresentada e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DALYSON BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO