Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIDALVA GONCALVES DE LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A CELIDALVA GONÇALVES DE LIMA, qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que é companheira e única herdeira de Lucenildo Miguel dos Santos, falecido em dia 31 de Dezembro de 2018 num acidente na BR 230 (KM 246), aduzindo que faz jus ao seguro DPVAT de R$ 13.500,00 em decorrência do falecimento de seu companheiro. Juntou documentos. Em contestação, a parte promovida alega que carência da ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos necessários para o prosseguimento do processo administrativo. Em impugnação, a parte autora informa que juntou toda a documentação exigida pela legislação pertinente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência de obstáculo intransponível ao processamento do feito. É que a relação processual declinada na peça vestibular não possui um dos pressupostos de admissibilidade exigíveis para o provimento jurisdicional, que é o interesse de agir ou interesse processual, o qual encontra embasamento na necessidade do ajuizamento da demanda na esfera jurídica para reclamar alguma providência ou tutela a algum direito. Com efeito, o provimento almejado é adequado e útil, entretanto, não se revela necessário. No caso, a parte autora argumenta ter protocolado o pedido administrativo em que foi-lhe imposta a obrigatoriedade de juntada de diversos documentos que dificultou o andamento do processo, razão pela qual só restou ao mesmo recorrer ao judiciário para ter seu direito a receber tal indenização. O documento id. 24156292 comprova que o pedido de indenização foi devolvido para complementação de documentos, sem que houvesse o indeferimento do pedido. Como se sabe, a necessidade de prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Poder Judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT, sem o qual não existe a necessidade do processo judicial. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e 824.704 passou a entender que, não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em casos de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, por consequência, a recusa da seguradora, para que se configure o interesse de agir, o que, frise-se, não se confunde com esgotamento das vias administrativas. Na hipótese vertente, a parte autora não comprovou o indeferimento na via administrativa e a consequente recusa do pagamento por parte da ré. Dessa forma, o indeferimento da exordial e consequente extinção da demanda sem exame do mérito é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-24.2019.8.15.0631 [Seguro, Inadimplemento]
Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade processual que ora concedo (art. 98, §3º, NCPC). Sem honorários advocatícios, porque sequer foi formada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeirinho, data eletrônica e assinatura eletrônica. Juíza de Direito