Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA DA SILVA SANTOS
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801156-70.2024.8.15.0061 [Bancários]
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARCIA DA SILVA SANTOS em face da CONTAG, em razão de descontos de mensalidade sindical supostamente não autorizados em seu benefício previdenciário. A ré contestou a lide sustentando a regularidade da filiação e da autorização de descontos (ID 111501242). A autora impugnou a assinatura do documento, o que ensejou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 121085056) concluiu pela autenticidade da assinatura da autora, resultado que foi objeto de manifestação pela demandante. É o relatório. II. Fundamentação A controvérsia central do presente feito residia na existência ou não de manifestação de vontade da autora para o desconto de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. A parte autora negou a contratação e impugnou a autenticidade de sua assinatura no termo de adesão apresentado pela parte ré, atraindo para a CONTAG o ônus de provar a veracidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia fática, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O Perito Judicial, em seu Laudo (ID 121085056), após a análise técnica e o cotejo dos elementos grafocinéticos, foi categórico ao estabelecer a convergência entre as assinaturas-padrão da autora (constantes em seu RG e Procuração) e as assinaturas apostas no documento de autorização de desconto (ID 111501242). A conclusão pericial expressou, com o devido grau de certeza técnica, que "As assinaturas constantes nas peças contratuais apresentadas para confronto, sob Id. 111501242, são de autoria da Sra. Marcia da Silva Santos". Embora a parte autora tenha impugnado a perícia por ter sido realizada em cópia reprográfica, o laudo pericial esclareceu que a análise das características macrografoscópicas foi suficiente para determinar a autoria. Além disso, o perito expressamente realizou testes de sobreposição, afastando a hipótese de fraude documental, como montagem ou sobreposição. O laudo técnico, produzido por profissional de confiança deste Juízo, constitui prova robusta e conclusiva, cumprindo o ônus imposto à parte ré. A mera alegação de insuficiência da perícia em cópia, após a conclusão do expert pela autenticidade da assinatura, não é suficiente para afastar a força probatória do trabalho técnico realizado. Restando comprovada a autoria da assinatura no termo de adesão, desfaz-se o fundamento da pretensão autoral, que se baseava na ausência de contratação e na falsidade do documento. A filiação e a autorização para o desconto da mensalidade social configuram exercício regular de direito pela entidade ré, amparado no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Em consequência, a contratação é válida, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da CONTAG. Portanto, a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito acarreta, por via de consequência, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de pressuposto da responsabilidade civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a liberação do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Araruna/PB, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito