Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA
REU: MARIA DA LUZ PEREIRA MONTEIRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801740-68.2025.8.15.0881 [Cheque] Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por JOSÉ ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA, em face de MARIA DA LUZ PEREIRA MONTEIRO. A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido e determinou-se o recolhimento das custas processuais ( ID 121438182). Devidamente intimado deixou de recolher as custas. É o breve relatório.DECIDO De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ocorre, in casu, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Imperioso destacar que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo. Assim, não havendo a comprovação da alegada hipossuficiência financeira tampouco o recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a ausência do pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se com URGÊNCIA. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito