Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801290-02.2025.8.15.0631
Vistos. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo requerente. Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros da parte executada, antes de sua regular citação para o pagamento da dívida, não se sustenta. Isto porque procedimento para a execução por quantia certa, fundado em título extrajudicial, é claramente delineado pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu artigo 829 a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. Neste sentir, a determinação de penhora ou bloqueio de valores, sem antes oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação pela devedora, representa uma subversão do rito legal e uma medida de caráter excepcionalíssimo, aplicável apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, uma situação de risco concreto e iminente de frustração da execução, o que não se verifica no presente caso. Dessarte, a mera alegação de inadimplemento não configura, por si só, o periculum in mora necessário para justificar a constrição patrimonial prévia e surpresa, sob pena de se transformar a exceção em regra e de se violar o devido processo legal. Ademais, a medida se revela potencialmente contraproducente e excessivamente onerosa para a executada, considerando-se os indícios de sua condição de vulnerabilidade econômica. A própria petição inicial a qualifica como "desempregada" e o documento de ID 128400525 comprova sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita declarada na faixa de até R$ 105,00. Tal cenário eleva substancialmente a probabilidade de que eventuais valores encontrados em sua conta bancária possuam natureza alimentar ou estejam protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. O deferimento do bloqueio liminar, nessas circunstâncias, poderia acarretar grave prejuízo à subsistência da devedora e de sua família, para, ao final, ser revertido, sobrecarregando o Poder Judiciário com discussões incidentais que poderiam ser evitadas pela simples observância do procedimento padrão. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, verifico que o valor da causa e a classe processual cadastradas pela parte autora estão corretos. Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Juazeirinho/PB, 4 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito