Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801369-15.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GALDINO NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas no processo. Na petição inicial, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter aberto a conta bancária perante a instituição financeira ré com a estrita finalidade de obter o depósito de seus proventos. Relata que não solicitou serviços adicionais, mas observou cobranças mensais não reconhecidas sob a rubrica de "Mora Crédito Pessoal", argumentando que tais descontos violam a regulamentação aplicável. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 132153844), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças. Argumentou que a conta é utilizada como conta corrente comum, com diversas movimentações, e que os descontos de mora decorrem de atraso no pagamento de empréstimos pessoais efetivamente contratados e utilizados pelo autor. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136643073), reiterando os pedidos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental juntada ao processo, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive requerido expressamente por ambas as partes (IDs 153052714 e 154772702). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os documentos apresentados são suficientes para o regular processamento da ação, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, afasto eventual alegação de falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência clara de pretensão resistida. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da ausência de elementos que invalidem a presunção de falta de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, notadamente pela comprovação de seus rendimentos líquidos. Do Mérito No mérito, a controvérsia limita-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de encargos moratórios, identificados nos extratos como "Mora Crédito Pessoal". A parte autora alega que não contratou os serviços que geraram tais descontos e que sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que, ao contrário do alegado, a instituição financeira demandada cumpriu o seu dever de provar a regularidade das cobranças, demonstrando a existência de fatos que impedem o direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos descontos de "Mora Crédito Pessoal", a documentação apresentada, especialmente o histórico de movimentação dos extratos bancários (IDs 101144044 e 132154649), comprova que tais cobranças são oriundas de empréstimos pessoais contratados e efetivamente usufruídos pela parte autora. É possível constatar de maneira inequívoca a entrada de altos valores em crédito na conta do autor (a exemplo das quantias de R$ 10.387,75 em 18/07/2019 e R$ 3.700,00 em 13/09/2021) sob a nomenclatura de liberação de empréstimo pessoal, valores estes que foram prontamente sacados, transferidos ou utilizados pela parte. Uma vez que o autor utilizou o crédito disponibilizado, a impontualidade ou ausência de saldo no pagamento das parcelas regulares assumidas gerou a incidência legítima dos encargos por atraso (a "mora"). A cobrança desses valores representa o exercício regular de um direito pelo banco credor, não havendo qualquer ilicitude na conduta. A rubrica questionada não se trata de uma tarifa cobrada indevidamente, mas sim da consequência do próprio inadimplemento contratual gerado pela parte requerente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma esse entendimento e rechaça o acolhimento de pretensões idênticas, conforme os precedentes a seguir: "Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios." (TJ-PB - AC 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des. Leandro dos Santos, Cível). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor." (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023). Portanto, existindo a prova da disponibilização e utilização dos créditos, bem como a demonstração de movimentação financeira, as cobranças efetuadas a título de mora constituem exercício regular de direito por parte do banco. Não existe qualquer ato ilícito. Consequentemente, são totalmente improcedentes os pedidos de devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como o pedido de indenização por danos morais, pois falta o requisito essencial para a responsabilização civil: a conduta ilícita da parte ré. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da cobrança dessas verbas, em virtude do benefício da justiça gratuita que mantenho nesta oportunidade (Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 1º). 2. Se a parte apelada apresentar apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 2º). 3. Após cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado e se não houver outros requerimentos, arquive-se o processo com as anotações necessárias. Juazeirinho/PB, 03 de março de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito