Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801896-34.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] Autor(a): ELLYS REGINA ALVES BARREIRO Ré(u): MUNICIPIO DE CURRAL VELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELLYS REGINA ALVES BARREIRO em face do MUNICÍPIO DE CURRAL VELHO, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 do Município promovido, concorrendo ao cargo de Professor Classe A, para o qual foram ofertadas 05 (cinco) vagas de ampla concorrência. Informa que obteve aprovação na 13ª (décima terceira) colocação. Sustenta que, durante a validade do certame, houve desistência de candidatos melhor classificados (2º, 3º e 5º lugares) e que a Administração Pública estaria mantendo contratos precários para o exercício da função, configurando preterição arbitrária. Pugnou, ao final, pela sua imediata nomeação e posse. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência (exibição de documentos) foi indeferido e a gratuidade judiciária foi deferida com redução percentual. O Município foi citado, mas quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia. Foi proferida sentença de improcedência (ID 73413913), sob o fundamento de ausência de provas da preterição. A autora interpôs recurso de Apelação. A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso (Acórdão ID 90133263), anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para a fase de instrução probatória, especificamente para a produção da prova documental requerida. Com o retorno dos autos, este Juízo determinou diligências para instrução do feito (ID 106516067), ordenando ao Município a apresentação de documentos sobre a situação funcional do cargo e expedindo ofício ao TCE/PB. O Estado da Paraíba, representando o TCE/PB, manifestou-se indicando que as informações estariam disponíveis no portal SAGRES (ID 109019447). O Município de Curral Velho apresentou manifestação e documentos (ID 109751646 e seguintes). Confirmou a exoneração do 2º colocado (Marcelo Ribeiro da Silva) e a não posse do 3º (Kenne Ana Alves Lopes) e do 5º (Inácio Erivaldo Marques Pereira). Informou, contudo, que não existem servidores contratados precariamente para o cargo de Professor Classe A e comprovou a convocação da candidata classificada em 7º lugar (Eládia Ramony Alves Barreiro), em cumprimento à ordem judicial nos autos do processo nº 0801894-64.2022.8.15.0211. Intimada para se manifestar sobre os documentos e provas produzidas, a autora reiterou o pedido de procedência, alegando que a documentação comprova seu direito (ID 126181769). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que a instrução probatória determinada pela Instância Superior foi devidamente cumprida, com a juntada de documentos pelo Município e as informações prestadas pelo órgão de contas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O cerne da questão reside na verificação do direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de Professor Classe A, considerando sua classificação (13º lugar) em concurso que previa 05 vagas, sob a alegação de surgimento de vagas por desistências e existência de contratos precários. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como a via legítima de acesso aos cargos efetivos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), fixou tese de repercussão geral balizando o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Confira-se a tese firmada: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Portanto, para que a autora tenha seu direito reconhecido, é necessário demonstrar que a Administração Pública agiu de forma arbitrária e imotivada, preterindo sua ordem de classificação, ou que surgiram vagas suficientes para alcançar sua posição, as quais estejam sendo ocupadas de forma precária e ilegal. No caso em análise, a matemática das vagas não favorece a pretensão autoral. O Edital ofertou 05 vagas para ampla concorrência. A autora classificou-se em 13º lugar. A instrução probatória confirmou a vacância das posições ocupadas (ou que seriam ocupadas) pelos candidatos classificados em 2º, 3º e 5º lugares. Tais vacâncias fazem a lista de convocação "rodar". Assim, os candidatos classificados imediatamente após o número de vagas (6º, 7º e 8º lugares) passariam a ter direito, em tese, a ocupar essas posições vagas. O Município comprovou nos autos (ID 109752764) que já procedeu à convocação da candidata classificada em 7º lugar, Eládia Ramony Alves Barreiro, em virtude de decisão judicial em outro processo. Mesmo considerando as três desistências comprovadas somadas às cinco vagas originais, a convocação alcançaria, no máximo, a 8ª ou 9ª classificação. A autora, repita-se, ostenta a 13ª posição. Para que a autora tivesse direito subjetivo à nomeação, seria imperioso comprovar a existência de outras 04 ou 05 vagas puras não preenchidas, ou a existência de igual número de contratos temporários ilegais para o cargo de Professor Classe A, vigentes durante a validade do concurso, que configurassem preterição. Ocorre que o Município de Curral Velho certificou nos autos a inexistência de servidores contratados a título precário para a função de Professor Classe A. A autora, ao ter vista dos documentos e da resposta do TCE/PB — que franqueou acesso ao sistema SAGRES —, não logrou êxito em apontar, de forma concreta e nominal, quais seriam os contratados temporários que estariam ocupando as vagas de forma irregular em quantidade suficiente para atingir sua classificação. A mera alegação genérica de existência de contratos precários, desacompanhada de prova robusta após a fase instrutória específica para esse fim, não é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária exigida pelo Tema 784 do STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, desde que comprovada a existência de cargos vagos em número que atinja a classificação do candidato. "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada. 2. Atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada. 3. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a celebração de convênio entre a União e o Município de Goiânia/GO não importou na assunção, por servidor municipal, de atribuições específicas do cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade medicina veterinária. 4. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações do impetrante. Precedentes desta Suprema Corte. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 35976 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) [...]"(STF - AgR RMS: 35976 DF - DISTRITO FEDERAL 7000473-45.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-049 09-03-2020) Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, mesmo após a reabertura da instrução processual determinada pelo Tribunal de Justiça. A posição da autora (13º) permanece distante do número de vagas que comprovadamente surgiram ou foram desocupadas durante a validade do certame. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.732,00