Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Comercial de Alimentos Sertão Ltda
RECORRIDO: Cooperativa de Crédito Sicredi Alto Sertão Paraibano Sicredi Alto Sertão Paraibano
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801533-40.2023.8.15.0881
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Comercial de Alimentos Sertao Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara julgadora que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ofensa ao princípio da dialeticidade. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. I. Caso em exame
Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por Comercial de Alimentos Sertão Ltda. contra Ação de Execução movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Alto Sertão Paraibano - Sicredi Alto Sertão Paraibano. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita e, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela embargante no prazo assinalado, proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte embargante interpôs recurso de apelação, alegando diversas matérias de mérito, como ausência de contrato válido, notificação extrajudicial inválida, ausência de cartularidade do contrato e aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, dentre outras. A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, buscando a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela embargante atende ao princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais apresentadas versam sobre o mérito da execução, enquanto a sentença recorrida se limitou a extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas processuais. III. Razões de decidir Ofensa ao Princípio da Dialeticidade: O recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que se restringiu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. As razões recursais, por sua vez, abordaram exclusivamente matérias de mérito da execução, totalmente dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, o que configura flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese Nego provimento ao Agravo Interno. Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento de recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.” “2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, por não recolhimento das custas processuais, mediante razões recursais que tratam exclusivamente de questões de mérito, acarreta o não conhecimento do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 CPC, art. 485, inciso I CPC, art. 1.010, II CPC, art. 557, §2º (referência do acórdão citado, mas a redação atual do CPC é o art. 1.021, § 4º) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1100009/SP, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, D.J.: 06/04/2010. Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigo 290 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve excesso de formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso atacou o núcleo da decisão e que o não conhecimento impede o acesso à justiça e o reexame de questões de direito material, bem como defende o direito à gratuidade de justiça indeferida na origem. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia discutida no especial limita-se à análise da ofensa ao princípio da dialeticidade, em virtude do não conhecimento da apelação. O acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática que inadmitiu o recurso, aplicou de forma literal o art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, conforme Súmula 7, de que é inviável em sede de recurso especial o reexame de provas e fatos. No caso concreto, a análise acerca da aderência do princípio da dialeticidade exige exame do conteúdo e da suficiência dos argumentos trazidos no agravo interno interposto pelo recorrente, configurando-se, assim, matéria fática insuscetível de revisão. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (p ormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp n. 2.587.119/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” - negritei Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, aplicável a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba