Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2026, 11:53
Documento (Certidão)
03/04/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 22:48
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:32
Publicação
17/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801223-71.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO Em conformidade com a Portaria n.° 01/2024, que disciplina a delegação de atos ordinatórios e de mero expediente nesta Comarca de Juazeirinho/PB, procedo ao expediente de intimação da parte recorrida para contraarrazoar, querendo, no prazo legal, diante da apelação interposta. O referido é verdade e dou fé. JUAZEIRINHO, 15 de março de 2026. ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801223-71.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO Em conformidade com a Portaria n.° 01/2024, que disciplina a delegação de atos ordinatórios e de mero expediente nesta Comarca de Juazeirinho/PB, procedo ao expediente de intimação da parte recorrida para contraarrazoar, querendo, no prazo legal, diante da apelação interposta. O referido é verdade e dou fé. JUAZEIRINHO, 15 de março de 2026. ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 11:23
Ato ordinatório
15/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:47
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:48
Publicação
06/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801223-71.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Código de Processo Civil, art. 1.022). No presente caso, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso da parte embargante autora. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso autoral, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A parte autora alega a existência de omissão no que tange à aplicação da fixação equitativa dos honorários de sucumbência com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, a valoração do proveito econômico e a fixação do percentual aplicável à condenação constituem o próprio mérito do julgamento, refletindo o convencimento motivado deste juízo. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada não configura contradição ou omissão. Por outro lado, no que concerne à alegada omissão suscitada nos embargos da parte ré, a sentença deixou de delimitar o marco temporal das parcelas que devem ser objeto da devolução. A incidência da prescrição quinquenal é uma decorrência lógica da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do fato de a demanda ter sido ajuizada em 10/09/2024. Por fim, os valores que deverão ser restituídos precisam observar rigorosamente a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não abrangendo cobranças realizadas antes de 10/09/2019. A correção desse ponto específico representa o saneamento de uma omissão material, aprimorando a decisão de mérito. Resta evidente, portanto, que a peça recursal da autora traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, enquanto o recurso da instituição financeira aponta vício efetivo a ser sanado pela via adequada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. De outro norte, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (Banco Bradesco S.A.), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os valores a serem restituídos devem observar a prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/09/2024), mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 02 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801223-71.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Código de Processo Civil, art. 1.022). No presente caso, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso da parte embargante autora. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso autoral, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A parte autora alega a existência de omissão no que tange à aplicação da fixação equitativa dos honorários de sucumbência com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, a valoração do proveito econômico e a fixação do percentual aplicável à condenação constituem o próprio mérito do julgamento, refletindo o convencimento motivado deste juízo. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada não configura contradição ou omissão. Por outro lado, no que concerne à alegada omissão suscitada nos embargos da parte ré, a sentença deixou de delimitar o marco temporal das parcelas que devem ser objeto da devolução. A incidência da prescrição quinquenal é uma decorrência lógica da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do fato de a demanda ter sido ajuizada em 10/09/2024. Por fim, os valores que deverão ser restituídos precisam observar rigorosamente a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não abrangendo cobranças realizadas antes de 10/09/2019. A correção desse ponto específico representa o saneamento de uma omissão material, aprimorando a decisão de mérito. Resta evidente, portanto, que a peça recursal da autora traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, enquanto o recurso da instituição financeira aponta vício efetivo a ser sanado pela via adequada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. De outro norte, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (Banco Bradesco S.A.), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os valores a serem restituídos devem observar a prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/09/2024), mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 02 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801223-71.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Código de Processo Civil, art. 1.022). No presente caso, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso da parte embargante autora. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso autoral, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A parte autora alega a existência de omissão no que tange à aplicação da fixação equitativa dos honorários de sucumbência com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, a valoração do proveito econômico e a fixação do percentual aplicável à condenação constituem o próprio mérito do julgamento, refletindo o convencimento motivado deste juízo. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada não configura contradição ou omissão. Por outro lado, no que concerne à alegada omissão suscitada nos embargos da parte ré, a sentença deixou de delimitar o marco temporal das parcelas que devem ser objeto da devolução. A incidência da prescrição quinquenal é uma decorrência lógica da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do fato de a demanda ter sido ajuizada em 10/09/2024. Por fim, os valores que deverão ser restituídos precisam observar rigorosamente a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não abrangendo cobranças realizadas antes de 10/09/2019. A correção desse ponto específico representa o saneamento de uma omissão material, aprimorando a decisão de mérito. Resta evidente, portanto, que a peça recursal da autora traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, enquanto o recurso da instituição financeira aponta vício efetivo a ser sanado pela via adequada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. De outro norte, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (Banco Bradesco S.A.), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os valores a serem restituídos devem observar a prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/09/2024), mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 02 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 23:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 08:22
Conclusão (para julgamento)
28/02/2026, 23:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801223-71.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO GOMES DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a validade de um contrato de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso"), que alega não ter contratado e que ensejou descontos em sua conta bancária. Sustenta, em suma, que é pessoa idosa e analfabeta, e que o negócio jurídico é nulo por não ter observado as formalidades legais indispensáveis, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID 108008420). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117783119), defendendo a regularidade da contratação. Argumenta que o correntista optou pela cesta de serviços no ato da abertura da conta, conforme termo de adesão assinado, e que utilizou os serviços por longo período sem qualquer reclamação, caracterizando comportamento contraditório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 128562612), na qual impugna o contrato juntado pela ré, reiterando a ausência das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, de início, as preliminares arguidas pela parte ré. A impugnação à gratuidade da justiça já foi superada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823862-36.2024.8.15.0000 (ID 108008420). A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera, pois a contestação de mérito pela ré já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), entendimento este pacificado nesta Corte, conforme se observa dos acórdãos colacionados pela própria parte autora (IDs 101700770, 101700772, 101700775, 101700776, 101700779, 101700780, 101700781 e 101700784). No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de pacote de serviços bancários supostamente firmado entre as partes. A parte autora, sendo pessoa idosa e analfabeta, nega a validade da contratação por vício de forma. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da adesão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou um termo de adesão em sua contestação (ID 117783119), o qual, segundo a parte autora, não atende às exigências legais para a sua condição de analfabeto. De fato, para que um contrato celebrado por pessoa analfabeta seja considerado válido, é imprescindível a observância de certas formalidades que garantam a livre e consciente manifestação de vontade do contratante. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Embora o dispositivo trate especificamente do contrato de prestação de serviço, a jurisprudência pátria tem estendido essa exigência, por analogia, aos contratos bancários, como forma de proteger o consumidor hipervulnerável. No caso em tela, o documento apresentado pelo banco réu contém a assinatura a rogo do autor, contudo ausente a assinatura de de duas testemunhas, formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao reconhecer a nulidade de contratos firmados sem as devidas formalidades legais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0802554-52.2024.8.15.0061, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2025). Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato que deu origem aos descontos, com a consequente cessação das cobranças. Como consequência lógica da declaração de nulidade, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança pela nulidade formal do contrato, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, verifico que, embora indevidos pela nulidade do pacto, os descontos referem-se a um pacote de serviços que esteve à disposição do autor, o qual utilizou a conta corrente para diversas outras operações, como saques e recebimento de benefício previdenciário, conforme extratos juntados (ID 99257055). Não há nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos com base em contrato nulo, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a nulidade do contrato de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso") que deu causa às cobranças, determinando o cancelamento dos respectivos descontos na conta bancária do autor; ii. Determinar que a ré restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora a título do serviço declarado nulo, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata cessação dos descontos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 21 de janeiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801223-71.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO GOMES DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a validade de um contrato de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso"), que alega não ter contratado e que ensejou descontos em sua conta bancária. Sustenta, em suma, que é pessoa idosa e analfabeta, e que o negócio jurídico é nulo por não ter observado as formalidades legais indispensáveis, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID 108008420). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117783119), defendendo a regularidade da contratação. Argumenta que o correntista optou pela cesta de serviços no ato da abertura da conta, conforme termo de adesão assinado, e que utilizou os serviços por longo período sem qualquer reclamação, caracterizando comportamento contraditório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 128562612), na qual impugna o contrato juntado pela ré, reiterando a ausência das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, de início, as preliminares arguidas pela parte ré. A impugnação à gratuidade da justiça já foi superada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823862-36.2024.8.15.0000 (ID 108008420). A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera, pois a contestação de mérito pela ré já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), entendimento este pacificado nesta Corte, conforme se observa dos acórdãos colacionados pela própria parte autora (IDs 101700770, 101700772, 101700775, 101700776, 101700779, 101700780, 101700781 e 101700784). No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de pacote de serviços bancários supostamente firmado entre as partes. A parte autora, sendo pessoa idosa e analfabeta, nega a validade da contratação por vício de forma. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da adesão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou um termo de adesão em sua contestação (ID 117783119), o qual, segundo a parte autora, não atende às exigências legais para a sua condição de analfabeto. De fato, para que um contrato celebrado por pessoa analfabeta seja considerado válido, é imprescindível a observância de certas formalidades que garantam a livre e consciente manifestação de vontade do contratante. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Embora o dispositivo trate especificamente do contrato de prestação de serviço, a jurisprudência pátria tem estendido essa exigência, por analogia, aos contratos bancários, como forma de proteger o consumidor hipervulnerável. No caso em tela, o documento apresentado pelo banco réu contém a assinatura a rogo do autor, contudo ausente a assinatura de de duas testemunhas, formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao reconhecer a nulidade de contratos firmados sem as devidas formalidades legais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0802554-52.2024.8.15.0061, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2025). Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato que deu origem aos descontos, com a consequente cessação das cobranças. Como consequência lógica da declaração de nulidade, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança pela nulidade formal do contrato, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, verifico que, embora indevidos pela nulidade do pacto, os descontos referem-se a um pacote de serviços que esteve à disposição do autor, o qual utilizou a conta corrente para diversas outras operações, como saques e recebimento de benefício previdenciário, conforme extratos juntados (ID 99257055). Não há nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos com base em contrato nulo, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a nulidade do contrato de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso") que deu causa às cobranças, determinando o cancelamento dos respectivos descontos na conta bancária do autor; ii. Determinar que a ré restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora a título do serviço declarado nulo, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata cessação dos descontos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 21 de janeiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801223-71.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO GOMES DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a validade de um contrato de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso"), que alega não ter contratado e que ensejou descontos em sua conta bancária. Sustenta, em suma, que é pessoa idosa e analfabeta, e que o negócio jurídico é nulo por não ter observado as formalidades legais indispensáveis, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID 108008420). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117783119), defendendo a regularidade da contratação. Argumenta que o correntista optou pela cesta de serviços no ato da abertura da conta, conforme termo de adesão assinado, e que utilizou os serviços por longo período sem qualquer reclamação, caracterizando comportamento contraditório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 128562612), na qual impugna o contrato juntado pela ré, reiterando a ausência das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, de início, as preliminares arguidas pela parte ré. A impugnação à gratuidade da justiça já foi superada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823862-36.2024.8.15.0000 (ID 108008420). A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera, pois a contestação de mérito pela ré já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), entendimento este pacificado nesta Corte, conforme se observa dos acórdãos colacionados pela própria parte autora (IDs 101700770, 101700772, 101700775, 101700776, 101700779, 101700780, 101700781 e 101700784). No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de pacote de serviços bancários supostamente firmado entre as partes. A parte autora, sendo pessoa idosa e analfabeta, nega a validade da contratação por vício de forma. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da adesão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou um termo de adesão em sua contestação (ID 117783119), o qual, segundo a parte autora, não atende às exigências legais para a sua condição de analfabeto. De fato, para que um contrato celebrado por pessoa analfabeta seja considerado válido, é imprescindível a observância de certas formalidades que garantam a livre e consciente manifestação de vontade do contratante. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Embora o dispositivo trate especificamente do contrato de prestação de serviço, a jurisprudência pátria tem estendido essa exigência, por analogia, aos contratos bancários, como forma de proteger o consumidor hipervulnerável. No caso em tela, o documento apresentado pelo banco réu contém a assinatura a rogo do autor, contudo ausente a assinatura de de duas testemunhas, formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao reconhecer a nulidade de contratos firmados sem as devidas formalidades legais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0802554-52.2024.8.15.0061, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2025). Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato que deu origem aos descontos, com a consequente cessação das cobranças. Como consequência lógica da declaração de nulidade, deverá a ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da cobrança pela nulidade formal do contrato, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, verifico que, embora indevidos pela nulidade do pacto, os descontos referem-se a um pacote de serviços que esteve à disposição do autor, o qual utilizou a conta corrente para diversas outras operações, como saques e recebimento de benefício previdenciário, conforme extratos juntados (ID 99257055). Não há nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos com base em contrato nulo, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a nulidade do contrato de pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso") que deu causa às cobranças, determinando o cancelamento dos respectivos descontos na conta bancária do autor; ii. Determinar que a ré restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora a título do serviço declarado nulo, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata cessação dos descontos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 21 de janeiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:23
Procedência em Parte
01/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:03
Publicação
05/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:59
Publicação
05/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801223-71.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MORAES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao Despacho(id.113843059) retro, procedo ao expediente de intimação das partes. ''2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.'' JUAZEIRINHO, 3 de dezembro de 2025 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801223-71.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MORAES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao Despacho(id.113843059) retro, procedo ao expediente de intimação das partes. ''2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.'' JUAZEIRINHO, 3 de dezembro de 2025 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801223-71.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MORAES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao Despacho(id.113843059) retro, procedo ao expediente de intimação das partes. ''2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.'' JUAZEIRINHO, 3 de dezembro de 2025 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:14
Documento (Certidão)
03/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:32
Publicação
23/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO CITAÇÃO - DR.ª ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PB 21740-A 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho PROCESSO Nº 0801223-71.2024.8.15.0631 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. Eu, ___________, Analista/Técnico Judiciário, digitei-o.