Execucao De Titulo JudicialDesconto em folha de pagamentoExecução de Título Judicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Partes do Processo
MONARA SINARA PALITOT TOMAZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MONARA SINARA PALITOT TOMAZ
OAB/PB 14665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:33
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:08
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:16
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802739-04.2022.8.15.0371.
EXEQUENTE: JAIR ALVES SOARES PALITOT
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de petição protocolizada sob o Id 126096510, datada de 30 de outubro de 2025, por meio da qual a advogada MONARA SINARA PALITOT TOMAZ, patrona do exequente JAIR ALVES SOARES PALITOT, requer o desarquivamento dos presentes autos e a subsequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, a serem suportados pelo ESTADO DA PARAÍBA. Em sua peça, a peticionante narra que o presente feito, consistente em Cumprimento Individual de Sentença oriunda de título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0078937-27.2012.8.15.2001, teve seu curso regular, culminando na expedição do respectivo Precatório em favor do exequente para a satisfação do crédito principal, conforme se depreende do documento de Id 62287469. Após a expedição do requisitório, o processo foi devidamente arquivado. Contudo, a advogada sustenta que, por ocasião do processamento do cumprimento de sentença, não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, verba esta que alega ser devida pela Fazenda Pública executada, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Fundamenta seu pleito no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para a Súmula 345/STJ e para a tese firmada no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.648.238/RS), que, segundo aduz, confirmam a obrigatoriedade do pagamento da verba honorária em execuções individuais de sentenças coletivas. Adicionalmente, a peticionante argumenta sobre o critério de fixação, pugnando pela observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e pela inaplicabilidade da fixação por equidade, com base na tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Aponta que o valor do proveito econômico obtido pelo seu constituinte, devidamente atualizado, monta a R$ 163.111,84 (cento e sessenta e três mil, cento e onze reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual deve incidir o percentual honorário. Por fim, invoca o caráter alimentar da verba, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, requerendo a expedição de ofício requisitório autônomo. Analisando o histórico processual, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 09 de maio de 2022, visando à satisfação de crédito reconhecido em favor do exequente na Ação Ordinária Coletiva nº 0078937-27.2012.8.15.2001. Por meio do despacho de Id 58791900, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita ao exequente e determinou a citação do Estado da Paraíba para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. O ente público foi devidamente citado, conforme expediente de Id 58857683, e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Diante da ausência de impugnação, procedeu-se à homologação dos cálculos e à subsequente expedição da Requisição de Precatório, registrada sob o Id 62287469, para pagamento do crédito principal. Após a comunicação da expedição do precatório, e por não haver outras pendências aparentes, foi determinado o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia apresentada a este Juízo cinge-se a dois pontos centrais: primeiramente, a possibilidade de desarquivamento do feito para análise de pedido superveniente; e, em segundo lugar, o cabimento e a forma de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do exequente, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública, quando não apresentada impugnação. A. Do Pedido de Desarquivamento do Feito O arquivamento dos autos processuais é uma medida de ordem administrativa que se impõe quando esgotada a prestação jurisdicional ou quando verificada a inércia das partes em promover os atos que lhes competem. No presente caso, a determinação de arquivamento decorreu da aparente conclusão do objeto da execução, qual seja, a satisfação do crédito principal do exequente, materializada pela expedição do competente precatório. Todavia, a peticionante alega a existência de uma questão pendente de apreciação judicial: a fixação de seus honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios, conforme expressa disposição do Código de Processo Civil, constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, não se confundindo com o direito material da parte que representa. O artigo 85, § 14, do referido diploma legal, é inequívoco ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Dessa forma, a ausência de deliberação sobre a verba honorária devida à patrona do exequente representa uma omissão que obsta o exaurimento da prestação jurisdicional. O processo, embora tenha atingido seu objetivo principal no que tange ao crédito do exequente, não pode ser considerado findo enquanto pendente o arbitramento de uma verba acessória, mas de titularidade autônoma, que dele decorre. O arquivamento, nesse contexto, revela-se prematuro, sendo imperativo o desarquivamento para que se possa analisar e decidir sobre o direito postulado pela advogada, garantindo a completude da tutela jurisdicional e a justa remuneração pelo trabalho desempenhado. Assim, acolho o pedido de desarquivamento dos autos para que se prossiga na análise do mérito do pleito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. B. Do Cabimento dos Honorários Advocatícios em Cumprimento de Sentença Individual Contra a Fazenda Pública Superada a questão preliminar do desarquivamento, passa-se à análise do cerne do requerimento, qual seja, o direito da advogada à percepção de honorários sucumbenciais na presente execução. O Estado da Paraíba, executado, foi citado e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A regra geral, disposta no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, estabelece que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Entretanto, o caso em tela possui uma peculiaridade fundamental que afasta a incidência da referida norma geral.
Trata-se de um cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Essa distinção é de suma importância e foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de seus precedentes qualificados, estabeleceu um tratamento diferenciado para tais situações. A razão de ser dessa diferenciação reside na natureza do trabalho desempenhado pelo advogado na fase de cumprimento individual. Não se trata de um mero ato de liquidação aritmética de um valor já individualizado e certo. Ao contrário, a execução individual de uma sentença coletiva genérica inaugura uma nova fase cognitiva, na qual o advogado precisa demonstrar a titularidade do crédito de seu cliente, reunir a documentação comprobatória do vínculo e do período de direito, realizar cálculos complexos para individualizar e liquidar o quantum debeatur e, finalmente, provocar o Judiciário com uma nova petição, dando início a um novo procedimento executivo. Reconhecendo a complexidade e a autonomia desse trabalho, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 345, cujo teor é o seguinte: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." A validade e a aplicação deste entendimento sumulado foram reafirmadas mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe a regra restritiva do artigo 85, § 7º. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 973/STJ, no qual se firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese,
cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4. Agravo interno da União aque se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856302 PE 2020/0003043-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Grifos acrescentados Portanto, resta inequivocamente assentado que, no caso dos autos, são devidos honorários advocatícios em favor da patrona do exequente, Monara Sinara Palitot Tomaz, a despeito da ausência de impugnação por parte do Estado da Paraíba. O princípio da causalidade, que rege a imposição dos ônus sucumbenciais, impõe que a Fazenda Pública, por ter dado causa à instauração do cumprimento de sentença ao não adimplir voluntariamente a obrigação reconhecida no título coletivo, arque com a remuneração do profissional que atuou para garantir a efetividade da decisão judicial. C. Da Base de Cálculo e do Percentual de Fixação dos Honorários Uma vez estabelecido o cabimento da verba honorária, cumpre definir o critério para sua quantificação. A peticionante requer a fixação em percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, rechaçando a possibilidade de arbitramento por equidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §§ 2º e 3º, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência. A regra geral, aplicável à maioria dos casos, prevê a fixação de um percentual incidente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os percentuais variam entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. A fixação por apreciação equitativa, por sua vez, é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no § 8º do mesmo artigo: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No presente caso, o proveito econômico obtido pelo exequente é perfeitamente mensurável e não pode ser considerado irrisório ou de baixo valor. Conforme informado na petição de Id 126096510, o crédito atualizado do exequente perfaz a monta de R$ 163.111,84. A questão sobre a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Deste modo, é defeso a este Juízo utilizar-se da apreciação equitativa para fixar a verba honorária, sendo imperiosa a aplicação do percentual previsto em lei sobre a base de cálculo correta, que, no caso, é o proveito econômico obtido pelo exequente. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Este percentual remunera adequadamente o trabalho da causídica, que atuou com diligência desde o ajuizamento da execução individual, elaborando os cálculos e instruindo o feito, até a presente fase, na qual busca, com base em sólida argumentação jurídica, o seu direito aos honorários.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido formulado na petição de Id 126096510, para: 1. DETERMINAR o desarquivamento definitivo dos presentes autos, para fins de prosseguimento quanto à verba honorária sucumbencial; 2. CONDENAR o executado, ESTADO DA PARAÍBA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada MONARA SINARA PALITOT TOMAZ (OAB/PB 14.665); 3. FIXAR a referida verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, que corresponde a R$ 163.111,84 (cento e sessenta e três mil, cento e onze reais e oitenta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 16.311,18 (dezesseis mil, trezentos e onze reais e dezoito centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento; 4. DETERMINAR à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça o competente ofício requisitório (RPV ou Precatório, conforme o valor final apurado na data da expedição) em nome da advogada credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]