Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LINHARES DE OLIVEIRA
REU: LINDINAURA BATISTA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803164-64.2016.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANDRE LINHARES DE OLIVEIRA em face de LINDINAURA BATISTA DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido em 2013, financiado pelo Banco do Brasil por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. O autor alegou que, pouco tempo após a aquisição, o imóvel passou a apresentar rachaduras, vazamentos, umidade e problemas elétricos, comprometendo a habitabilidade, e requereu a condenação solidária dos réus na obrigação de fazer os reparos necessários, ou no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Petição Inicial (ID 4855770). A ré LINDINAURA BATISTA DA SILVA apresentou contestação (ID 24620572), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão de reparação civil e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de vícios, alegando que o imóvel foi adquirido mediante vistoria e rece bimento em perfeitas condições, que o imóvel possuía "Habite-se" (ID 24620581), e que os danos decorreriam de falta de manutenção e mau uso por parte do autor, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. O BANCO DO BRASIL S.A. também contestou a ação (ID 17038228), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero agente financeiro da operação de financiamento, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica às contestações dos réus (ID 28445783 e ID 28445778), rebatendo as preliminares suscitadas, especialmente a alegação de prescrição, e reafirmando a responsabilidade solidária das partes. Foi deferida a produção de prova pericial para comprovação dos vícios alegados (ID 30673430), tendo o perito Aron da Silva Fragôso juntado o laudo técnico (ID 59435742), que atestou a existência de diversas irregularidades construtivas no imóvel. As partes foram intimadas do laudo e se manifestaram (ID 61068901 e ID 60850730). No curso do processo, foi comunicado o falecimento da ré LINDINAURA BATISTA DA SILVA (ID 61119785), tendo ocorrido a habilitação de seu herdeiro, PEDRO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR, que se manifestou nos autos (ID 88819604), reiterando a ilegitimidade passiva individual e a nulidade da prova pericial por suposta falta de intimação válida para o ato. O autor, por sua vez, manifestou-se sobre a petição de habilitação (ID 99665602). É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. O réu Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atuou unicamente como agente financeiro na concessão do crédito para a aquisição do imóvel pelo autor, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), não possuindo responsabilidade técnica pela construção e pelos alegados vícios. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a atuação do Banco do Brasil foi restrita à concessão do financiamento e à fiscalização do uso dos recursos e da garantia (ID 17038249). Não há nos autos elementos que indiquem que a instituição financeira atuou diretamente como construtora, incorporadora ou agente executor do empreendimento, assumindo a responsabilidade pela solidez e qualidade da obra. Portanto, o Banco do Brasil figura como mero agente financeiro. Com efeito, quando o agente financeiro atua apenas na condição de fornecedor de crédito, a sua responsabilidade se limita aos aspectos contratuais do mútuo, excluindo-se o dever de responder por eventuais vícios construtivos apresentados no imóvel, cuja responsabilidade é do construtor ou do vendedor. A tese da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. deve ser acatada, resultando na sua exclusão da lide. Em reforço a este entendimento, observa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa a seguir se transcreve: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso). Dessa forma, inexistindo prova da atuação do Banco do Brasil S.A. como agente executor ou responsável técnico pela obra, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Ilegitimidade Passiva do Herdeiro e Ausência de Inventário A sucessão processual da ré falecida Lindinaura Batista da Silva pelo herdeiro Pedro Pereira dos Anjos Junior foi devidamente realizada. A alegação de ilegitimidade passiva do herdeiro em virtude da ausência de inventário e partilha de bens não prospera. Conforme o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, enquanto não for nomeado inventariante, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, que na prática é o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens. A responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre a herança, e não sobre o patrimônio pessoal do herdeiro, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Contudo, sendo o espólio a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, e tendo o herdeiro se manifestado e se habilitado no feito, a relação processual se aperfeiçoou com a citação e manifestação do Espólio, devendo a demanda prosseguir contra o acervo patrimonial deixado pela falecida ré. Rejeita-se a preliminar. Da Nulidade da Prova Pericial A preliminar de nulidade da perícia por suposta ausência de intimação do patrono da ré Lindinaura Batista da Silva, suscitada tanto pela própria ré antes de seu falecimento (ID 48988883) quanto pelo herdeiro (ID 88819604), já foi devidamente analisada e afastada por este Juízo (ID 54577890). Conforme a certidão da escrivania (ID 54248999), houve a regular intimação dos advogados da parte promovida via sistema PJe acerca do dia, hora e local da realização da perícia (ID 48655767), sendo a ciência registrada eletronicamente. Assim, a intimação foi considerada válida, e a ausência de comparecimento à perícia em imóvel não configura cerceamento de defesa, tampouco enseja a nulidade da prova, razão pela qual se rejeita a preliminar. Da Prescrição Trienal A defesa da ré, na contestação inicial (ID 24620572), sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos que afetam a solidez e segurança da obra, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo o imóvel sido adquirido em 2013 e os vícios se manifestado a partir de 2016, a propositura da ação em 2016 ocorreu dentro do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que versa sobre a responsabilidade do Espólio de LINDINAURA BATISTA DA SILVA pelos vícios construtivos no imóvel do autor. O cerne da questão reside na apuração da existência dos vícios construtivos alegados e o nexo de causalidade entre as avarias e a conduta da vendedora/construtora (Lindinaura). A prova pericial técnica, produzida por Engenheiro Civil (ID 59435742), é crucial para o deslinde do feito. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar as manifestações patológicas no imóvel do autor, notadamente o "alto grau de infiltração nas paredes da edificação", "fissuras consideráveis" (principalmente no encontro com a laje de coberta e em vãos de esquadrias), bem como a total desconformidade das instalações elétricas com a ABNT NBR 5410/2008 (ID 59435742, p. 3). O perito indicou que as causas prováveis das patologias incluem a ausência de projetos executivos, a falta de estudo de solo para desenvolvimento de fundação adequada, a ausência de vergas e contravergas nos vãos, a falta de impermeabilização das fundações e a ausência de itens básicos de drenagem pluvial, como calhas (ID 59435742, p. 4). Tais falhas são categoricamente classificadas como vícios construtivos, ou seja, decorrem da má execução da obra, e não de mero desgaste natural ou falta de manutenção, como alegou a defesa. A conclusão pericial demonstra que o imóvel não possui condições mínimas de habitabilidade e segurança (ID 59435742, p. 6), o que evidencia a inobservância do dever de solidez e segurança da obra, inerente à responsabilidade do construtor/vendedor. O fato de o autor, como comprador, ter assinado um "Termo de Vistoria e Entrega das Chaves" (ID 24620587) atestando o recebimento do imóvel em "perfeitas condições de habitabilidade" não exime a ré Lindinaura de responsabilidade pelos vícios ocultos e estruturais que se manifestaram posteriormente. A responsabilidade do construtor/vendedor perdura pelo prazo legal, nos termos do art. 618 do Código Civil. Dessa forma, restou amplamente comprovado o nexo de causalidade entre os vícios de construção, que comprometem o uso e a segurança do bem, e a responsabilidade da falecida ré, Lindinaura Batista da Silva, enquanto construtora/vendedora do imóvel. Quanto aos danos materiais, o autor pugnou pela condenação na obrigação de fazer os reparos ou, alternativamente, no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A prova pericial confirmou a necessidade de reparos para que o bem possa ter seu uso de forma adequada, o que abrange a condenação ao pagamento das obras necessárias para sanar os vícios. Embora o valor exato dos reparos não tenha sido quantificado no laudo, a obrigação de indenizar é certa, sendo o valor remetido à fase de liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor, ao adquirir a casa própria por meio de financiamento e, em curto período, constatar que o bem apresenta vícios graves que afetam sua segurança, salubridade e habitabilidade (infiltrações, mofo, problemas elétricos, fissuras estruturais), transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna. A frustração da expectativa legítima do consumidor, diante da má-execução da obra, justifica a reparação por danos extrapatrimoniais. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade dos vícios constatados no laudo, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a ausência de contribuição do autor para o dano, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional. Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento em relação ao Espólio da ré Lindinaura Batista da Silva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido em face do ESPÓLIO DE LINDINAURA BATISTA DA SILVA para: a) Condená-lo na obrigação de fazer, consistente na realização de todas as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados no laudo pericial (ID 59435742), de modo a restabelecer as adequadas condições de uso, segurança e habitabilidade do imóvel, nos termos e especificações técnicas apuradas na fase de liquidação de sentença; b) Condenar o réu ESPÓLIO DE LINDINAURA BATISTA DA SILVA a pagar ao autor ANDRE LINHARES DE OLIVEIRA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência, o excluo do polo passivo, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação a esta instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ESPÓLIO DE LINDINAURA BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e o valor das obras apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino que o valor da indenização relativa aos danos materiais (custo das obras) será apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, para que sejam definidas as despesas necessárias à completa reparação do bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito