Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0802446-91.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Promovente: WAGNER LUIZ GONCALVES DE ASSIS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WAGNER LUIZ GONCALVES DE ASSIS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos sob as rubricas de empréstimos consignados, referentes aos contratos nº 0123523850937 (com parcelas mensais expressivas de R$ 920,97) e nº 0123536008556 (com parcelas de R$ 47,17), serviços estes que alega jamais ter contratado ou autorizado, conforme demonstra o extrato do INSS anexado (ID 129286129). Sustenta a ilegalidade das cobranças, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a natureza alimentar de sua verba, destacando que os descontos já perfazem a quantia de R$ 9.445,55. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 129286128 a 129286132). Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 155826201). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu defeito na representação por uso de procuração genérica, bem como a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que os serviços foram disponibilizados e utilizados pelo autor por meio de contratação eletrônica no terminal de autoatendimento (BDN), mediante uso de cartão e senha/biometria. Sustentou que o contrato de menor valor seria fruto de refinanciamento e rechaçou a existência de danos morais e o dever de restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (IDs 155826203 a 155826214). Houve réplica (ID 156310985), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, ressaltando que o banco não trouxe aos autos os contratos devidamente assinados, tampouco comprovou a contratação eletrônica por meios seguros (como endereço IP ou biometria facial), impugnando expressamente a documentação apresentada pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide durante a audiência de conciliação, renunciando à produção de provas testemunhais ou periciais (ID 155904864). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, comprovável mediante prova documental já carreada aos autos, com expressa renúncia das partes à dilação probatória, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Os documentos anexados à inicial, notadamente o extrato de pagamento de benefício (ID 129286128) e a declaração de hipossuficiência (ID 129286130), demonstram que o autor percebe rendimentos modestos, vivendo exclusivamente de benefício previdenciário, o que é plenamente compatível com a benesse processual. A mera alegação genérica do banco não possui o condão de afastar o direito constitucional de acesso à justiça. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 1.2. Da Procuração Genérica O Banco Bradesco S.A. arguiu preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a procuração outorgada seria genérica e não atenderia aos ditames legais por não indicar especificamente a instituição financeira ré. Tal preliminar não merece acolhida. O instrumento de procuração acostado aos autos (ID 129286131) confere os poderes da cláusula ad judicia et extra de forma clara e atende integralmente aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil. A legislação processual contemporânea não exige que a procuração ad judicia especifique o nome do réu ou detalhe minuciosamente a ação a ser proposta para que seja considerada válida, bastando a outorga de poderes gerais para o foro. REJEITO a preliminar. 1.3. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira sustenta a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), salvo exceções legais específicas fixadas pelos Tribunais Superiores, que não se aplicam ao presente caso de nulidade de contrato bancário com descontos em andamento. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional diante da inegável resistência da parte ré em reconhecer o direito pleiteado, resistência esta cabalmente evidenciada pela própria apresentação de contestação de mérito pugnando pela validade dos descontos (ID 155826201). REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se de forma cogente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), inclusive com a imposição da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a monumental estrutura da instituição financeira. A lide versa sobre a regularidade de descontos realizados diretamente na fonte de subsistência do autor, sob a rubrica de empréstimos consignados, referentes aos contratos nº 0123523850937 e nº 0123536008556. 2.1. Da Nulidade dos Contratos de Empréstimo e da Repetição do Indébito Tratando-se de serviço bancário de crédito consignado impugnado pelo consumidor, incumbe exclusivamente à instituição financeira o ônus de provar a contratação expressa, inequívoca e regular por parte do suposto cliente (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, o promovido não juntou aos autos qualquer contrato físico assinado, termo de adesão idôneo ou meio de prova digital robusto que comprovasse a real manifestação de vontade da parte autora em adquirir os referidos empréstimos. Analisando detidamente a documentação carreada pelo banco, constata-se uma evidente falta de prova documental hábil. Em relação ao Contrato nº 0123523850937 (cujas parcelas mensais atingem o expressivo e alto valor de R$ 920,97), a instituição financeira sequer apresentou um instrumento contratual. O banco limitou-se a anexar um mero "Comprovante - Confirmação de Empréstimo Consignado" (ID 155826208, págs. 171/172), que possui a singela natureza de tela sistêmica e log de transação unilateral de terminal de autoatendimento (BDN), documento este absolutamente imprestável para atestar, de forma segura, o consentimento e a ciência do consumidor quanto aos encargos, taxas e obrigações do mútuo. Por sua vez, quanto ao Contrato nº 0123536008556 (com parcelas de R$ 47,17), embora o banco tenha juntado um formulário denominado Cédula de Crédito Bancário (ID 155826210, págs. 173/179), o referido documento carece de metadados robustos de segurança indispensáveis para a validação de assinaturas eletrônicas contemporâneas. Não há qualquer registro de endereço IP da máquina utilizadora, ausência de carimbo de tempo (Time Stamp) certificado, falta de dados de geolocalização e, principalmente, ausência de biometria facial (selfie) ou qualquer outro elemento de autenticação forte que vincule a sequência de códigos alfanuméricos gerada à presença física e à vontade livre e consciente do autor. Os códigos apresentados são meros registros internos do sistema do próprio banco, insuficientes para afastar a alegação de fraude ou de falha na prestação do serviço. A ausência de lastro contratual idôneo torna os descontos manifestamente indevidos, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário (art. 14 e art. 39, III, do CDC). A responsabilidade do banco é objetiva, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira (Súmula 479 do STJ). Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Tal exceção não se verifica
no caso vertente, uma vez que a cobrança contumaz sem contrato válido e seguro decorre de falha operacional grave e injustificável do banco, que insiste em efetuar retenções na aposentadoria alheia amparado em telas unilaterais. A condenação deve abranger a totalidade dos descontos realizados sob as rubricas dos contratos impugnados, devidamente comprovados nos extratos anexados aos autos, bem como todas as parcelas que vieram a ser debitadas no curso da lide. Nesse sentido, transcrevo a ementa jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, perfeitamente aplicável ao caso: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo pessoal e a ilegalidade dos descontos, e condenando o Banco Réu à restituição simples dos valores descontados, mas que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão a) Saber se é cabível a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e afastar a condenação por danos materiais e morais (Recurso do Banco Bradesco S.A.). b) Analisar se o dano moral deve ser reconhecido e majorado e se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, definindo-se o regime de juros e correção monetária aplicável (Recurso de Leania Soares da Silva Silveira). III. Razões de decidir O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno, e, diante da ausência de juntada do contrato ou de prova da transferência do numerário, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida de valores não contratados configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, e a persistência da cobrança por parte da instituição financeira, sem evidenciar sequer o instrumento contratual, ultrapassa o limite do 'engano justificável', configurando má-fé e legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em conta corrente, relativos a contrato não celebrado, especialmente quando envolvem verba de natureza alimentar, como a remuneração de professora municipal, configuram dano moral in re ipsa, superando o mero dissabor. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. Em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC deve ser aplicada como o índice único de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, devendo o termo inicial ser a citação para a repetição do indébito e o arbitramento para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Leania Soares da Silva Silveira provido, para condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e modificar a repetição do indébito para a forma dobrada, aplicando-se a Taxa SELIC como indexador. Tese de julgamento: "O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em conta corrente, por falha na prestação do serviço da instituição financeira que não comprova a validade do negócio jurídico, gera a obrigação de indenizar por dano moral in re ipsa e impõe a repetição do indébito na forma dobrada, devendo a atualização monetária e os juros de mora serem regidos pela Taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 405, 406, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ e Súmula 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803003-85.2024.8.15.0521, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025. Dessa forma, procede o pedido de declaração de nulidade contratual e de repetição do indébito em dobro. 2.2. Dos Danos Morais O reconhecimento da ilicitude dos descontos referentes aos empréstimos não contratados enseja, inequivocamente, a reparação por danos morais. Diferentemente de casos corriqueiros em que as subtrações indevidas são de pequena monta, a situação fática narrada e comprovada nestes autos revela extrema gravidade e impacto devastador. Os valores descontados mensalmente atingiram um patamar elevadíssimo, notadamente a parcela do contrato principal que suprime R$ 920,97 mensais, quantia esta que, somada à parcela de R$ 47,17 do segundo contrato, beira a casa de um milhar de reais por mês. Tal subtração comprometeu severamente e de forma direta a própria subsistência do autor, que é pessoa idosa e vive de parcos rendimentos previdenciários (ID 129286129). A privação de quantia tão expressiva de verba de estrita natureza alimentar viola frontalmente os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica do consumidor. A situação gera um estado contínuo de angústia, aflição, insegurança e desequilíbrio financeiro que configura dano moral in re ipsa, ultrapassando, em muito, a barreira do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos predatórios de tamanha magnitude sem qualquer lastro contratual idôneo e seguro, valendo-se da vulnerabilidade do aposentado, demanda uma reprimenda exemplar pelo Poder Judiciário. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o mal causado e, simultaneamente, punir o ofensor, desestimulando a reiteração da prática abusiva (teoria do desestímulo). Portanto, procede integralmente o pedido de indenização por danos morais, o qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende perfeitamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do alto valor do desconto mensal imposto, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar, de forma alguma, enriquecimento sem causa da vítima. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 0123523850937 e nº 0123536008556, determinando o cancelamento definitivo dos descontos na folha de pagamento do autor, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica dos referidos empréstimos, referentes aos descontos comprovados nos extratos anexos, bem como eventuais parcelas que tenham sido debitadas no curso da lide. Sobre o valor da condenação deverá incidir a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir da data deste arbitramento. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. São José de Piranhas/PB, 08 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO