Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON DE MELO BEZERRA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0803312-59.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WELLINGTON DE MELO BEZERRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A. O autor, militar, alega que a soma dos descontos de empréstimos em seus proventos ultrapassa a margem consignável legal, comprometendo seu sustento. Após a instrução processual, foi proferida sentença de parcial procedência (ID 111183358), em 16 de abril de 2025, para condenar os réus a limitarem os descontos a 35% da remuneração disponível do autor, julgando improcedente o pedido de danos morais. Posteriormente, o BANCO DAYCOVAL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 114098705), em 06 de junho de 2025, apontando obscuridade na sentença quanto à forma de rateio dos honorários de sucumbência entre os litisconsortes passivos. Ato contínuo, foram interpostos recursos de apelação tanto pela parte autora (recurso adesivo, ID 115622419) quanto pelos réus BANCO PAN S/A (ID 115098323) e BANCO BRADESCO S.A. (ID 115614104), com as respectivas contrarrazões. Em 23 de setembro de 2025, a ré RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antiga BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA) apresentou manifestação (ID 123921978), arguindo, em sede de matéria de ordem pública, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Consta, ainda, a informação de que este feito se encontra associado ao processo de número 0802451-49.2018.8.15.2003, que tramitou entre as mesmas partes. Diante da certidão de ID 125239246, que tornou os autos conclusos, passo a decidir as questões processuais pendentes para o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Ilegitimidade Passiva da RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA A ré RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, sucessora do BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica com o autor e que a empresa responsável pelos descontos seria a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica distinta e com CNPJ diverso (40.083.667/0001-10). A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que arguida após a prolação da sentença, a questão deve ser apreciada. A demandada anexa aos autos decisões proferidas em outros processos (IDs 123921979 e 123921980) que reconheceram a mesma tese, determinando a exclusão da RSN do polo passivo e, em um dos casos, extinguindo o feito por ilegitimidade passiva. As provas apresentadas demonstram que a RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (CNPJ 08.240.591/0001-86) é pessoa jurídica distinta da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10), esta sim uma instituição financeira que opera com crédito direto. Compete à parte autora indicar corretamente o sujeito que deve responder pela pretensão deduzida em juízo. Diante da ausência de provas que vinculem a ré RSN/Banco Capital aos contratos discutidos e frente aos robustos indícios de que a relação jurídica do autor se deu com outra empresa, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA para figurar nesta demanda. B. Dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A O BANCO DAYCOVAL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 114098705) contra a sentença de ID 111183358, alegando a existência de obscuridade no dispositivo que fixou os honorários de sucumbência. A sentença condenou os litigantes ao pagamento de honorários na proporção de 50% para cada polo, mas não especificou se a responsabilidade dos réus seria solidária ou pro-rata. Assiste razão ao embargante. A decisão, de fato, foi omissa quanto à forma de divisão dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes passivos vencidos. O artigo 87 do Código de Processo Civil estabelece que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, que, na ausência de disposição expressa em contrário, deve ser rateada entre os vencidos. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e integrar a sentença, estabelecendo que a cota parte dos honorários devida pelos réus deve ser dividida de forma pro-rata entre os demandados que sucumbiram na demanda. C. Da Conexão com o Processo nº 0802451-49.2018.8.15.2003 O presente feito foi associado ao processo nº 0802451-49.2018.8.15.2003, que envolveu o mesmo autor e o réu BANCO PAN, tratando de matéria similar. A reunião de processos conexos visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o artigo 55, § 3º, do CPC. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o processo nº 0802451-49.2018.8.15.2003 já foi sentenciado e, inclusive, transitou em julgado em 24 de agosto de 2022, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 63615987, Pág. 9). Nos termos da Súmula 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Desse modo, esvaziada a finalidade da reunião dos feitos, não há que se adotar qualquer providência quanto à conexão apontada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (CNPJ 08.240.591/0001-86) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 114098705) para, sanando a omissão contida na sentença de ID 111183358, esclarecer que a condenação em honorários de sucumbência devida pela parte ré (correspondente a 50% do total arbitrado) deverá ser rateada, em partes iguais, entre os demandados sucumbentes, quais sejam, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, afastada a solidariedade, nos termos do art. 87 do CPC. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Com a resolução das questões pendentes, e considerando a interposição de recursos de apelação por ambas as partes, determino à Secretaria que proceda com o regular processamento dos apelos e das contrarrazões já acostadas aos autos. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento dos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito