Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802993-66.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado. Segundo a autora, após mais de sete anos percebeu que havia valores decorrentes de empréstimo sobre a RMC – contrato n° 13221612, no seu benefício previdenciário. Nega a celebração de qualquer contrato de cartão de crédito consignado. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária, negada a tutela de urgência e determinada a citação (id. 92394360). Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 93794767). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial de pretensão resistida. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, esclareceu que o contrato teria sido celebrado entre as partes em 22/09/2017, contrato sob o código de adesão 49757676 e houve a utilização do produto para realização do saque. Impugnação à contestação (id. 97878591). A autora sustenta que, caso tenha havido algum crédito, este foi realizado sem a anuência do autor, inexistindo semelhança entre a assinatura verdadeira e aquela constante do documento apresentado, requerendo, portanto, a realização de prova pericial. Decisão de saneamento e organização do processo, com a intimação das partes, ao final, para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir (id. 101140882). Nomeação do perito (id. 106747575), laudo pericial informando compatibilidade nas assinaturas (id. 112651159). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. Passo ao julgamento antecipado no mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, salientando que, nos termos do artigo 370 do referido diploma legal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao deslinde da causa. Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida. Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado “tradicional”. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”. Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor. Em sede de contestação, o demandado juntou Contrato de Cartão de Crédito Consignado (id. 93794774), no qual há expressa previsão de que “o cliente expressamente autoriza o Órgão, de forma irrevogável, irretratável e irrenunciável, a proceder aos descontos em sua remuneração de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor (...)”; Saque do Limite do Cartão de Crédito Consignado e comprovante de transferência do valor de R$ 1.190,00 para conta de titularidade da representante legal. Todos os termos foram devidamente assinados fisicamente pela promovente, tendo a perícia concluído pela compatibilidade das assinaturas (Id. 112651159). É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos de uma porcentagem da margem consignável. Sobreleva anotar que a promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado. Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão. Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise. O termo de adesão deixa claro que o valor mínimo da fatura será debitado mensalmente do benefício caso não haja o pagamento integral da fatura. O cartão de crédito que a promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes. Resta evidente que, se você realiza compras parceladas e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida aumentará. Assim, não se sustenta a tese de que o contrato induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Neste sentido: CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA. CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS AOS INCIDENTES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado encontra expresso permissivo na norma do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 19.490/11. 2. A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3. Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva do autor, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, deve ser mantida lídima a referida contratação. 4. Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais, que são claras. 5. Não tendo sido verificada irregularidade no contrato, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço passível de ensejar a indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/354e). (STJ - REsp: 1941666 MG 2021/0014888-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2021) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. Portanto, não havendo prova da conduta ilícita pela parte ré, descabida a pretensão autoral indenizatória, porquanto ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, de repetição do indébito, face à ausência de cobrança indevida, bem como de readequação de acordo com a taxa média do mercado pois, em se tratando se espécies diferentes de contrato, a taxa média não se aplica à espécie. Sobre o pedido de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu, julgo desnecessária, conforme me autoriza o art. 370 do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Assim, houve autorização para que o valor das compras fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu benefício até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu. Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade. Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas pelo promovido (id. 93794773), de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no benefício da promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO JUÍZA DE DIREITO