Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON SOUZA DO NASCIMENTO
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803075-69.2024.8.15.0231 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. EDILSON SOUZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda intitulada “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, o autor alega ter sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 16 de julho de 2007, enquanto exercia a função de ajudante de serralheiro na empresa USINA MONTE ALEGRE SA, conforme detalhado na petição inicial e documentos médicos acostados aos autos. Deste infortúnio, teriam resultado lesões caracterizadas por fratura exposta do 2º osso metacarpiano da mão direita, lesão de músculos lumbricais e interósseos, além de lesão capsulo ligamentar e tendinosa, que, segundo a narrativa inicial, culminaram em sequelas com diminuição da limitação na preensão palmar e do movimento de pinça, gerando redução em sua capacidade laborativa. A parte autora argumentou que esta condição a forçaria a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para a realização de suas tarefas laborais. Diante deste quadro fático e jurídico, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, com seu termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário de número 521.419.897-0, ocorrida em 26 de outubro de 2007. Nomeado perito, Dr. LUCIANO JOSE LIRA MENDES, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, para realização da prova pericial. O laudo conclusivo foi acostado aos autos sob o ID 116148720, tendo sido a parte autora previamente instada a apresentar quesitos e a indicar assistente técnico, o que foi feito. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual se limitou a requerer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, fundamentando sua defesa primordialmente nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo, o qual atestou a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade do autor. O INSS, em sua peça de defesa, também requereu que constasse expressamente na sentença a determinação de que o Estado efetuasse o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, haja vista que os fatos narrados demandam comprovação por meio de prova documental e pericial, as quais já foram devidamente produzidas e encontram-se integralmente acostadas aos autos. No mérito, tem-se que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, com caráter indenizatório, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Este benefício visa compensar a diminuição funcional que o trabalhador experimenta em decorrência do acidente, ainda que essa redução não o impeça de continuar trabalhando. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, regulamenta tal dispositivo em seu artigo 86, nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Pois bem. Cumpre salientar que a controvérsia principal nos presentes autos não reside na qualidade de segurado do autor ou no cumprimento do período de carência, aspectos que não foram objeto de impugnação específica por parte do réu em relação à sua existência na época do acidente. A questão central a ser dirimida, e sobre a qual se debruça o presente julgamento, concerne à efetiva verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme exige a legislação previdenciária para a concessão do auxílio-acidente postulado. Assim, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, mormente o laudo pericial, infere-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. No que se refere à controvérsia, especificamente quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Luciano José Lira Mendes, concluiu de forma peremptória que o autor possui plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual. As conclusões do perito, cujo teor se integra à presente decisão como parte fundamental da fundamentação, são expressas e inequívocas. Ao responder ao quesito formulado pela parte autora sobre a existência de limitações ou sequelas, o perito foi categórico: "Atualmente o periciado não apresenta limitações ou sequelas, decorrente do acidente de trabalho sofrido na mão direita em 2007." Questionado sobre a porcentagem de redução da capacidade laboral, a resposta foi clara: "Não houve perda da sua capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico." Da mesma forma, ao se comparar a situação do autor com a de outros profissionais, o perito afirmou: "Não há sequelas." Ademais, ao responder especificamente ao quesito 4.1 formulado pelo réu, o perito assinalou expressamente que o periciando se enquadra na situação de "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)", afastando, assim, qualquer indício de redução da capacidade. Na resposta ao quesito 7 do réu, que indagava sobre eventual incapacidade temporária e prazo para cessação, o perito foi categórico ao afirmar: "Atualmente a periciada está apto ao retorno das suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico." Tais afirmações do expert demonstram a ausência do requisito legal indispensável à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a redução da capacidade laborativa. Dessume-se, portanto, que, embora o autor tenha sido vítima de acidente de trabalho, as sequelas decorrentes, conforme atestado por prova técnica imparcial e minuciosa, não reduziram sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia, não havendo comprometimento de sua aptidão para auferir renda em sua profissão. Assim, não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em função da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de demanda acidentária, os honorários periciais adiantados pelo INSS, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) conforme comprovante de depósito judicial de ID 107500251, deverão ser ressarcidos pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1044, pacificou o entendimento de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Tal ônus recai sobre o Estado ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito