Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803923-40.2025.8.15.0031.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA SENTENÇA
Vistos, etc. SEBASTIÃO RUFINO DA SILVA, qualificado nos autos ingressou ação declaratória c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais, ajuizada por em face do BANCO DO BRADESCO S.A e da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR). A parte autora, pessoa idosa, aposentada e com baixo grau de instrução, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica " PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR". Afirma que não contratou qualquer seguro com a empresa promovida. Sustenta que sua condição de vulnerabilidade, tanto pela idade quanto pela baixa escolaridade, foi explorada pela ré. Informa que os descontos, mesmo que de pequeno valor, causam grande impacto em seu sustento. Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais honorários e custas. Instruiu a petição inicial com documentos. Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestações (ID 154537978 e 154896939). O promovido Banco Bradesco arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário dos pagamentos, cumprindo ordens de débito emitidas pela correntista, falta de interesse de agir, no mérito requereu a improcedência dos pedidos. A promovida ASPECIR arguiu preliminarmente a perda do objeto da ação, afirmando que, antes do ajuizamento da demanda, já havia procedido ao cancelamento do contrato e à devolução integral dos valores descontados, o que demonstraria sua boa-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de morte acidental, alegando que a autora aderiu ao contrato de forma voluntária. Sustentou que os pagamentos efetuados correspondiam à contraprestação pela cobertura securitária vigente no período. Argumentou, ainda, pela inexistência de vício no serviço, de má-fé que justificasse a repetição em dobro do indébito e de dano moral a ser indenizado, tratando o ocorrido como mero dissabor cotidiano. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132158942). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 135401378), as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar Perda do Objeto A empresa ré sustenta a perda do objeto da ação, argumentando que cancelou o contrato e restituiu os valores descontados antes mesmo da propositura da demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial não se limita a pedir o cancelamento do contrato e a devolução dos valores. A parte autora também pleiteia a indenização por danos morais, fundamentos que não foram atendidos extrajudicialmente. O simples cancelamento do contrato e a devolução do valor debitado não esgotam o objeto da lide. A análise sobre a ocorrência de má-fé, que justificaria a configuração do dano moral, que ensejaria reparação, ainda são necessárias. Portanto, o interesse de agir da autora permanece íntegro quanto a esses pontos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A A instituição financeira promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ter atuado como mera intermediária de pagamentos, uma vez que a responsabilidade pela contratação e pela destinação final dos recursos impugnados seria exclusiva da seguradora corré. Evidente, portanto, a participação do banco na cadeia de consumo, seja por meio de parceria comercial, seja por disponibilizar seus dados de cliente para a oferta de produtos de terceiros, o que atrai sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço) e as promovidas, no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atividade securitária está expressamente incluída no conceito de serviço, conforme o §2º do artigo 3º do CDC. Sendo assim, a responsabilidade das promovidas é objetiva, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme o artigo 14 do CDC. Ademais, a autora é pessoa hipervulnerável, por ser idosa e de baixa renda, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Cabia à seguradora, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A controvérsia central reside em verificar se a contratação do seguro foi legítima e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas decorrentes dos descontos efetuados na conta corrente da autora. A autora nega ter contratado o seguro que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus da prova, caberia à promovidas demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a validade do vínculo contratual. A promovida ASPECIR, em sua defesa, alega que a contratação foi regular e apresenta um "Certificado de Seguro" (ID154896943), que indica a apólice nº 1929001519, com vigência de 01/10/2024 a 30/06/2027, cobrindo morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente. Contudo, tal documento, produzido unilateralmente, não serve como prova da manifestação de vontade da consumidora. Não há assinatura da autora, gravação de voz ou qualquer outro meio que comprove sua anuência livre, consciente e informada com os termos do serviço. A ausência de um contrato assinado ou de uma prova robusta da adesão voluntária da autora torna a cobrança manifestamente ilegal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, veda o envio ou entrega de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, equiparando tal prática a uma amostra grátis, sem obrigação de pagamento. A promovida não cumpriu com seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de qualquer evidência concreta, não é suficiente para afastar a alegação da autora, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade. Da Repetição do Indébito Neste caso, a cobrança foi flagrantemente indevida, pois não havia contrato que a amparasse. A promovida não demonstrou qualquer engano justificável para ter efetuado os débitos na conta da autora. Pelo contrário, a ausência de prova da contratação evidencia, no mínimo, uma falha grave e uma conduta temerária da fornecedora, configurando a má-fé necessária para a repetição em dobro. A própria promovida ao devolver o dobro do valor, parece reconhecer, ainda que implicitamente, a ausência de engano justificável. Portanto, a devolução em dobro é devida. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Contudo a promovida juntou aos autos o comprovante de PIX (ID 154896941) no valor de R$ 158,00, datado de 20/02/2026, o que corresponde exatamente ao dobro do valor descontado ( 01 parcela de R$ 79,00), conforme extrato da própria seguradora (ID154896942). Como a promovida já efetuou o pagamento do valor dobrado (ID 154896941), resta apenas declarar a quitação desta obrigação específica. Dos Danos Morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Ademais, ressalte-se que ocorreu 01 (dois) desconto (ID n.), em 26/09/2024, no montante de R$ 79,90, revelando ausência de abalo moral. A conduta da promovida em proceder o reembolso dobrado extrajudicial do montante discutido, no montante de R$ 158,00, revela a pronta atenuação dos efeitos patrimoniais do ilícito pela via amigável. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)Declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a nulidade do contrato de seguro (Apólice nº1929001519) que deu origem aos descontos sob a rubrica " PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR "; b) Reconhecer o cumprimento da obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais ), já efetuado pela promovida ao autor, declarando, portanto, extinta esta obrigação específica; c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande - PB, 27 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito