BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 31326·CPF·Representa: Autor
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740·CPF·Representa: Réu
THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 31326·CPF·Representa: Réu
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
27/07/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2026, 14:36
Mero expediente
23/07/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 11:48
Evolução da Classe Processual
22/07/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
21/07/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2026, 14:36
Mero expediente
23/07/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 11:48
Evolução da Classe Processual
22/07/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
21/07/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 10:36
Recebimento
14/07/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/07/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 10:54
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA PEREIRA DE SOUSA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804594-24.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CLEA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em que a parte autora questiona os descontos a título de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” (ID 123414631), cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa, além de indenização por danos morais sofridos (ID 123413695). O Banco Bradesco S.A. contestou o feito, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (ID 125394159). A ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., por sua vez, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Após a impugnação à contestação (ID 127804110), as partes foram intimadas para especificarem provas (ID 131900240), e os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 153094278 e 136559934), sendo improvável a conciliação. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse de agir da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão em sua peça de defesa, nasce a lide e, consequentemente, o interesse processual. Além disso, a comprovação da resistência prévia não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo, que no caso foi demonstrado (IDs 123414633 e 123414635), obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 125394159), anoto que a instituição financeira atuou no caso vertente como mera depositária e intermediária das operações sistêmicas, não possuindo ingerência sobre a contratação do serviço oferecido pela corré Binclub. Sobretudo por tratar-se de transação realizada por débito automático. Ademais, restou demonstrado pelo extrato (ID 123414631) que os descontos impugnados foram comandados e revertidos em benefício direto da instituição destinatária (Binclub). Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja reconhecida a ilegitimidade do ente bancário para figurar no polo passivo da presente demanda. Posto isso, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., determinando a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a ele. DA REVELIA DA BINCLUB Decretada a exclusão da instituição financeira, a lide prossegue unicamente em face da empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ré, embora devidamente citada (ID 124272851), não apresentou contestação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos estritos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados, por expressa previsão contida no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora negou a existência da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que está sendo descontado indevidamente o valor de um serviço não contratado (ID 123413695). Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, diante da revelia decretada, não foi juntada pela BINCLUB cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte demandante a justificar os descontos questionados. Portanto, não fica clara, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito na conta da demandante, ficando evidente a ilegalidade do mencionado desconto. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, pessoa idosa e analfabeta (ID 123414605), é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Enfim, conclui-se que cabia à ré provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter o contrato como não realizado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizado o desconto indevido, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da ré, importa a restituição em dobro do valor descontado da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora deverá ser restituída em dobro do valor de R$ 61,90 (ID 123414631), não havendo prova de engano justificável. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pela consumidora, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, inicialmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente bancário, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade judiciária já deferida (ID 124030109). Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de serviço descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor de R$ 61,90 descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca na lide de mérito, condeno a parte autora e a ré Binclub ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto a ré Binclub deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Intime-se o promovido Binclub através de carta. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA PEREIRA DE SOUSA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804594-24.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CLEA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em que a parte autora questiona os descontos a título de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” (ID 123414631), cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa, além de indenização por danos morais sofridos (ID 123413695). O Banco Bradesco S.A. contestou o feito, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (ID 125394159). A ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., por sua vez, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Após a impugnação à contestação (ID 127804110), as partes foram intimadas para especificarem provas (ID 131900240), e os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 153094278 e 136559934), sendo improvável a conciliação. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse de agir da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão em sua peça de defesa, nasce a lide e, consequentemente, o interesse processual. Além disso, a comprovação da resistência prévia não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo, que no caso foi demonstrado (IDs 123414633 e 123414635), obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 125394159), anoto que a instituição financeira atuou no caso vertente como mera depositária e intermediária das operações sistêmicas, não possuindo ingerência sobre a contratação do serviço oferecido pela corré Binclub. Sobretudo por tratar-se de transação realizada por débito automático. Ademais, restou demonstrado pelo extrato (ID 123414631) que os descontos impugnados foram comandados e revertidos em benefício direto da instituição destinatária (Binclub). Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja reconhecida a ilegitimidade do ente bancário para figurar no polo passivo da presente demanda. Posto isso, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., determinando a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a ele. DA REVELIA DA BINCLUB Decretada a exclusão da instituição financeira, a lide prossegue unicamente em face da empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ré, embora devidamente citada (ID 124272851), não apresentou contestação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos estritos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados, por expressa previsão contida no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora negou a existência da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que está sendo descontado indevidamente o valor de um serviço não contratado (ID 123413695). Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, diante da revelia decretada, não foi juntada pela BINCLUB cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte demandante a justificar os descontos questionados. Portanto, não fica clara, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito na conta da demandante, ficando evidente a ilegalidade do mencionado desconto. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, pessoa idosa e analfabeta (ID 123414605), é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Enfim, conclui-se que cabia à ré provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter o contrato como não realizado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizado o desconto indevido, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da ré, importa a restituição em dobro do valor descontado da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora deverá ser restituída em dobro do valor de R$ 61,90 (ID 123414631), não havendo prova de engano justificável. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pela consumidora, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, inicialmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente bancário, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade judiciária já deferida (ID 124030109). Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de serviço descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor de R$ 61,90 descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca na lide de mérito, condeno a parte autora e a ré Binclub ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto a ré Binclub deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Intime-se o promovido Binclub através de carta. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA PEREIRA DE SOUSA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804594-24.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CLEA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em que a parte autora questiona os descontos a título de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” (ID 123414631), cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa, além de indenização por danos morais sofridos (ID 123413695). O Banco Bradesco S.A. contestou o feito, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (ID 125394159). A ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., por sua vez, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Após a impugnação à contestação (ID 127804110), as partes foram intimadas para especificarem provas (ID 131900240), e os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 153094278 e 136559934), sendo improvável a conciliação. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse de agir da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão em sua peça de defesa, nasce a lide e, consequentemente, o interesse processual. Além disso, a comprovação da resistência prévia não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo, que no caso foi demonstrado (IDs 123414633 e 123414635), obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 125394159), anoto que a instituição financeira atuou no caso vertente como mera depositária e intermediária das operações sistêmicas, não possuindo ingerência sobre a contratação do serviço oferecido pela corré Binclub. Sobretudo por tratar-se de transação realizada por débito automático. Ademais, restou demonstrado pelo extrato (ID 123414631) que os descontos impugnados foram comandados e revertidos em benefício direto da instituição destinatária (Binclub). Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja reconhecida a ilegitimidade do ente bancário para figurar no polo passivo da presente demanda. Posto isso, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., determinando a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a ele. DA REVELIA DA BINCLUB Decretada a exclusão da instituição financeira, a lide prossegue unicamente em face da empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ré, embora devidamente citada (ID 124272851), não apresentou contestação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos estritos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados, por expressa previsão contida no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora negou a existência da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que está sendo descontado indevidamente o valor de um serviço não contratado (ID 123413695). Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, diante da revelia decretada, não foi juntada pela BINCLUB cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte demandante a justificar os descontos questionados. Portanto, não fica clara, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito na conta da demandante, ficando evidente a ilegalidade do mencionado desconto. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, pessoa idosa e analfabeta (ID 123414605), é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Enfim, conclui-se que cabia à ré provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter o contrato como não realizado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizado o desconto indevido, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da ré, importa a restituição em dobro do valor descontado da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora deverá ser restituída em dobro do valor de R$ 61,90 (ID 123414631), não havendo prova de engano justificável. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pela consumidora, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, inicialmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente bancário, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade judiciária já deferida (ID 124030109). Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de serviço descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor de R$ 61,90 descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca na lide de mérito, condeno a parte autora e a ré Binclub ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto a ré Binclub deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Intime-se o promovido Binclub através de carta. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:53
Procedência em Parte
27/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:16
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 14:00
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804594-24.2025.8.15.0141.
AUTORA: CLEA PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 27 de janeiro de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804594-24.2025.8.15.0141.
AUTORA: CLEA PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 27 de janeiro de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:26
Mero expediente
28/01/2026, 08:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 18:03
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:43
Publicação
30/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, especificando as provas que pretende produzir, se houver, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 10:56
Publicação
02/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias1 ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.