Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
APELANTE: Maria Francisca dos Santos ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CELEBRADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, ajuizada pela autora sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco réu, corroborado por laudo pericial grafotécnico conclusivo, e condenou a autora por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa e o ressarcimento das despesas periciais. O recurso restringe-se ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé e da obrigação de ressarcir os custos da perícia, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao negar a autoria de assinatura atestada como autêntica por perícia, configura litigância de má-fé, a justificar a multa aplicada; (ii) verificar se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária afasta a obrigação de ressarcimento das despesas periciais decorrentes da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). No âmbito das relações de consumo, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), mas, no caso, o banco comprovou a contratação mediante contrato assinado e laudo pericial grafotécnico inequívoco. 4. A instituição financeira juntou o respectivo instrumento contratual, o qual foi submetido à perícia técnica que atestou, de forma categórica, que os padrões gráficos são compatíveis, provindo a assinatura do próprio punho da demandante, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico. 5. Diante da comprovação da contratação e da efetiva validade documental, não se caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I), nem ilícito indenizável (CC, art. 186). 6. A parte autora alterou a verdade dos fatos e buscou vantagem ilícita ao ajuizar demanda negando contratação legítima, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, configurando litigância de má-fé. 7. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das penalidades e de suas consequências indenizatórias decorrentes da litigância de má-fé, conforme expressa dicção do art. 98, § 4º, do CPC, sendo plenamente devida a condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte contrária com a realização da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: A apresentação de contrato regularmente assinado, corroborado por laudo pericial grafotécnico atestando a autenticidade da assinatura, comprova a existência e a validade do negócio jurídico de empréstimo. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar assinatura de sua própria autoria, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC, bem como ao ressarcimento de perdas e danos consistentes nos honorários periciais suportados pela parte adversa. Os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé e do consequente ressarcimento de despesas processuais, consoante o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 4º; 373, I e §1º; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0828996-65.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0801921-12.2022.8.15.0061, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 18.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0804293-25.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.03.2024.
APELANTE: O tilia Lopes de Vascocelos ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes – OAB/PB15645-A; Ana Paula Gouveia Leite Fernandes – OAB/PB20222-A
APELADO: BP Promotora de Vendas Ltda ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/ PB17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPASSE PARCIAL DOS VALORES. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato com base em perícia grafotécnica, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples da diferença entre os valores descontados e o efetivamente depositado. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de consentimento e fraude; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro do valor cobrado a maior; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura da autora no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica, atestando sua autenticidade, o que comprova a existência de vínculo contratual válido. Ainda que o valor integral do empréstimo não tenha sido creditado, houve repasse parcial à conta da autora, o que afasta a alegação de ausência total de prestação e de má-fé do credor. A restituição do valor cobrado a maior deve ocorrer na forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da existência de contrato formalmente válido e da ausência de engano injustificável. A cobrança indevida, sem negativação do nome da autora nem demonstração de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato com assinatura reconhecida por perícia afasta a alegação de nulidade por fraude. A restituição em dobro prevista no CDC exige a presença de má-fé ou engano injustificável, o que não se verifica quando há contrato válido e repasse parcial do valor. A ausência de repasse integral do empréstimo, sem prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019. (0805077-71.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) Ademais, os extratos bancários de ID 93870306 demonstram que os valores descontados eram de pequena monta (R$ 9,90), incapazes de comprometer a subsistência da autora ou causar desequilíbrio financeiro severo que justificasse uma reparação extrapatrimonial. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer ato vexatório reforça que a situação experimentada não ultrapassou os limites de um mero aborrecimento da vida cotidiana. Dessa forma, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou conduta abusiva por parte do ITAÚ UNIBANCO S.A., e estando os descontos lastreados em manifestação de vontade autêntica confirmada por perícia técnica, a improcedência total da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835539-74.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 91690799, a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa e de baixa instrução, utilizando sua conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus benefícios previdenciários. Alega que, ao realizar uma transação diretamente com a promovida, esta teria condicionado a operação a uma "venda casada", imputando-lhe a contratação de um serviço denominado "Seguro Cartão Protegido", no valor mensal de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), sem que houvesse solicitação ou consentimento expresso de sua parte. Sustenta a promovente que tais cobranças são manifestamente ilegais, pois violam as normas do Código de Defesa do Consumidor e resoluções do Conselho Monetário Nacional, especialmente por incidirem sobre conta destinada ao controle de fluxo de recursos previdenciários. Afirma que a prática da instituição financeira se aproveita de sua vulnerabilidade para impor serviços onerosos e desnecessários, gerando prejuízos que afetam sua manutenção básica. Diante desses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão liminar foi indeferida pelo juízo por meio da decisão de ID 91726152, oportunidade em que foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça à autora. Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação em ID 93869447, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, a instituição financeira arguiu a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao seguro ocorreu mediante livre anuência da consumidora. Esclareceu que a formalização do contrato se deu por meio de autenticação biométrica ("BI"), processo realizado no terminal de caixa que exige a validação da biometria do titular para a confirmação do produto ofertado. Ressaltou que o serviço esteve vigente e ofereceu cobertura à segurada durante todo o período, tendo sido cancelado em 04/07/2024 por iniciativa administrativa como medida de boa-fé para solução do conflito. Defendeu, por fim, que a cobrança constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, tratando-se a situação de mero dissabor cotidiano. Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 91895456). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica no documento de contratação para atestar a autenticidade de sua assinatura. O pleito foi deferido por este juízo na decisão de ID 109189752, sendo nomeado perito grafotécnico para o encargo. O laudo pericial grafotécnico foi acostado em ID 130993925. Após a análise técnica minuciosa das assinaturas apostas na proposta de contratação e o confronto com os padrões fornecidos pela autora, o perito concluiu categoricamente que: "As assinaturas apostas neste documento questionado, são provenientes do punho caligráfico da Sra. Marlene Virginio dos Santos". Intimadas as partes sobre o resultado da perícia, o banco réu manifestou-se em ID 156082009, requerendo o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A parte autora, por sua vez, peticionou em ID 154658841 e ID 156088489, dando-se por ciente dos atos processuais e pugnando pelo prosseguimento do feito para julgamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prova Pericial e da Validade do Vínculo Contratual Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob a rubrica "Seguro Cartão Protegido", diante da alegação de inexistência de contratação. No caso dos autos, a solução da lide perpassa obrigatoriamente pela análise da autenticidade da assinatura aposta na proposta de contratação de produtos e serviços de ID 124572978, documento este que serviu de lastro para as cobranças impugnadas. Inicialmente, cumpre observar que, diante da impugnação de autenticidade da assinatura apresentada pela consumidora, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme a regra do Art. 429, II, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), o qual estabelece que, uma vez questionada a assinatura em contrato bancário, incumbe ao banco o dever de comprovar a sua autenticidade. Em estrita observância a esse encargo probatório, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi acostado em ID 130993925. A análise técnica, conduzida pelo perito oficial nomeado, utilizou metodologia científica rigorosa de confronto entre a assinatura constante no documento questionado e os padrões de punho fornecidos pela própria autora, além de documentos oficiais de identificação (RG e Título Eleitoral). O expert do juízo identificou inúmeras convergências nos aspectos grafocinéticos e morfológicos das escritas comparadas. Foram constatadas compatibilidades significativas nos ataques e remates, nos momentos gráficos, na inclinação axial, no comportamento de pauta e base, bem como nos hábitos gráficos e na proporção de letras e espaços. O laudo destacou, inclusive, que a estrutura da assinatura conferida no RG de 2014 e na coleta realizada em 2025 é idêntica àquela presente no contrato firmado em 2018. A conclusão pericial foi peremptória ao afirmar que: "As assinaturas apostas neste documento questionado, são provenientes do punho caligráfico da Sra. Marlene Virginio dos Santos". Ressalte-se que o laudo atende a todos os requisitos do Art. 473 do CPC, apresentando fundamentação lógica e coerente, sem que houvesse qualquer impugnação técnica capaz de infirmar a sua credibilidade ou os métodos utilizados. Nesse contexto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório afasta de forma definitiva a tese de fraude ou de desconhecimento da contratação. A constatação de que a assinatura partiu do próprio punho da autora comprova a existência de manifestação de vontade livre e consciente para a celebração do negócio jurídico, preenchendo os requisitos de validade estabelecidos no Art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que o laudo pericial que atesta a autenticidade da assinatura do consumidor legitima a relação contratual e os descontos dela decorrentes, inviabilizando o pleito de nulidade ou indenização: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800346-73.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0800346-73.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Ademais, os argumentos da autora quanto à suposta vulnerabilidade e baixa instrução não podem ser utilizados como salvo-conduto para o descumprimento de obrigações legitimamente assumidas. Portanto, restando devidamente comprovada a autenticidade do vínculo contratual entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do banco, uma vez que as cobranças mensais do seguro constituem mero exercício regular de direito fundamentado em contrato válido e eficaz. Da Inexistência de Ato Ilícito e da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios Estabelecida a premissa de que o vínculo jurídico entre as partes é legítimo e que a assinatura aposta no contrato de ID 124572978 é autêntica, a análise dos pedidos indenizatórios deve ser conduzida sob a ótica da licitude da conduta da instituição financeira. Conforme dispõe o Art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No presente caso, os descontos efetuados na conta da autora a título de "Seguro Cartão Protegido" decorreram diretamente de cláusula contratual anuída pela própria consumidora, o que afasta qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro apenas quando a cobrança é indevida e não decorre de engano justificável. Entretanto, a prova pericial grafotécnica neutralizou o fundamento central da pretensão autoral — a inexistência de contratação. Uma vez que o valor descontado (R$ 9,90 mensais) era efetivamente devido em razão do seguro contratado, não se verifica a ocorrência de pagamento indevido ("indébito"), o que torna improcedente o pedido de restituição, seja na forma dobrada ou simples. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante da comprovação de que o banco réu agiu amparado por contrato válido, resta fulminado o primeiro requisito (conduta ilícita), o que, por si só, é suficiente para afastar o dever de indenizar. Ainda que se cogitasse a existência de falha administrativa, o que não se verifica na espécie, o mero descontentamento com cobranças bancárias ou a necessidade de ajuizar demanda judicial para esclarecer termos contratuais não configuram abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana. O dano moral não se presume pelo simples fato de haver uma controvérsia sobre a contratação, exigindo-se a demonstração de repercussão gravosa na esfera psíquica da parte, o que não restou comprovado nos autos. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado em julgado correlato: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Brito Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805077-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca d a Capital RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., o que faço com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da presente demanda. Em decorrência da improcedência total da pretensão autoral e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em estrita observância aos critérios estabelecidos no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil — notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço — fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do Artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 27 de abril de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito