Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42362445) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:08
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:16
Mero expediente
24/02/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804619-37.2025.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, em face de Banco C6 Consignado, objetivando indenização por danos morais e materiais. Determinada a emenda à petição inicial (ID 123818708). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Ocorre que, in casu, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, descumprindo a determinação judicial. Nesse contexto, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Assim, por vislumbrar a inobservância dos arts. 319 e do 320 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Timbaúba, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:08
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:16
Mero expediente
24/02/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804619-37.2025.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, em face de Banco C6 Consignado, objetivando indenização por danos morais e materiais. Determinada a emenda à petição inicial (ID 123818708). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Ocorre que, in casu, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, descumprindo a determinação judicial. Nesse contexto, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Assim, por vislumbrar a inobservância dos arts. 319 e do 320 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Timbaúba, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:27
Indeferimento da petição inicial
31/01/2026, 07:08
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 10:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:19
Publicação
26/01/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Determinada emenda à inicial (ID 123818708), a parte autora apresentou petição solicitando dilação de prazo para a juntada dos documentos solicitados (ID 125370391). Nesse contexto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804619-37.2025.8.15.0141 defiro o pedido e determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos solicitados. Ademais, com relação aos extratos bancários, esclareço que é ônus processual do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo e/ou não celebrou o contrato, apresentar os respectivos extratos bancários para demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral. Registro que se trata de produção probatória simples, sem qualquer ônus financeiro ao interessado. Adote-se as providências necessárias. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Timbaúba, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:28
Mero expediente
18/12/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:57
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 07:22
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO BANCÁRIA em face de Banco C6 Consignado, objetivando a declaração de nulidade da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários. Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira (ID 123508431). Não houve a apresentação da guia de custas processuais. A parte autora é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos e analfabeta, representada pelos(as) advogados(as), Dra. MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - OAB: PB27069, e Dr. MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - OAB: RN13252. Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804619-37.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar a guia das custas processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (c) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (c.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (c.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (d) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes; Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Timbaúba, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000