Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO.
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. DESPACHO 1. RELATÓRIO SUCINTO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Anália Araújo de Melo Maia
AGRAVADOS: Silva Rocha Com de Alimentos LTDA Hennan Silva Rocha PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento – Execução fiscal – Indeferimento de citação por edital – Não esgotamento das modalidades prevista no artigo 8º, III, da Lei nº. 6.830/80 – Enunciado sumular n. 414 do STJ - Precedentes do Col. STJ e deste Sodalício – Tentativa de citação pessoal em novo endereço – deferimento – Provimento parcial do recurso. - Súmula n.º 414, STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. - “A citação do executado por meio de edital somente é possível quando constatado que se encontra em local incerto ou restem frustradas as diligências necessárias ao conhecimento do seu atual endereço, entre as quais se inclui a tentativa de citação pessoal por meio do oficial de justiça.” (0808806-65.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022). - A citação por edital, medida excepcional, pressupõe o esgotamento das diligências para fins de localização da parte devedora, providência imprescindível ao deferimento para via editalícia, sem a qual considera-se nula a citação e demais atos processuais. Pertinente, entretanto, a tentativa de citação pessoal em novo endereço indicado pelo Exequente. (0813703-68.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2024) 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RESULTADO DO SNIPER E NOVO ENDEREÇO Ao analisar os autos, observa-se que a tentativa anterior de citação da empresa ré ocorreu no endereço Alameda Tocantins, nº 350, em Barueri/SP, resultando na devolução do aviso de recebimento com a informação de que a parte se mudou (ID 122844954). Com base nessa frustração, a autora pleiteou a citação por edital. Contudo, a consulta realizada pela escrivania via sistema SNIPER trouxe informações relevantes que impedem o reconhecimento imediato de que a ré esteja em local incerto ou não sabido. O relatório do sistema aponta um endereço diverso para a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, localizado na Alameda Tocantins, nº 200, CJ 302, Alphaville, Barueri/SP (ID 157537261). Embora a via pública seja a mesma da diligência anterior, a numeração do imóvel e o conjunto indicado são distintos. Como essa variação de endereço ainda não foi objeto de tentativa de citação por este juízo, não se pode afirmar que foram esgotados os meios razoáveis de localização da parte demandada. O prosseguimento pela via editalícia, sem a prévia verificação do endereço encontrado no sistema auxiliar, configuraria nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Intimação - Processo n. 0805252-88.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de ação movida por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. O processo busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais devido a descontos previdenciários não autorizados. O andamento processual revela que as tentativas de citação postal da empresa ré foram devolvidas sem cumprimento, com a informação de que a destinatária se mudou (ID 122844954). Verificou-se, ainda, que a intimação direcionada à própria autora também restou infrutífera pelo motivo "não existe o número" (ID 127981034). Diante da dificuldade de localização da parte demandada, a autora apresentou petição requerendo a citação por edital, sob o argumento de que a ré se encontraria em local incerto e não sabido (ID 136619966). Em cumprimento à determinação judicial, a secretaria realizou consulta ao sistema SNIPER para buscar endereços atualizados da empresa (ID 157537261). Os autos retornaram conclusos para análise do pedido de citação ficta. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital é uma modalidade de citação ficta e possui natureza excepcional, pois mitiga o princípio da ciência real dos atos processuais. De acordo com o Código de Processo Civil, essa medida só é cabível quando o réu for desconhecido ou quando o lugar em que se encontra for ignorado, incerto ou inacessível. A lei estabelece requisitos rígidos para que o réu seja considerado em local ignorado. É indispensável que o autor comprove o esgotamento das tentativas de localização, o que inclui a requisição de informações sobre endereços em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. A utilização de sistemas auxiliares do Poder Judiciário é, portanto, etapa obrigatória antes do deferimento da citação editalícia. A transcrição literal do dispositivo reforça essa exigência de exaurimento: Art. 256. "A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a citação por edital sem a prévia consulta aos sistemas eletrônicos de busca de endereços (como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD/SNIPER) gera nulidade processual, por não configurar o real esgotamento das diligências. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma orientação, condicionando a validade da citação ficta ao exaurimento das buscas nos sistemas disponíveis ao magistrado: Ementa: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813703-68.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora, uma vez que não restou configurado o esgotamento das diligências para localização da ré. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) a expedição de nova carta de citação e intimação para a empresa MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, a ser encaminhada para o endereço obtido via SNIPER: Alameda Tocantins, nº 200, CJ 302, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.410-900; b) o cumprimento das demais formalidades legais quanto à identificação do processo e acesso aos documentos digitais; c) após o cumprimento da diligência e o retorno do comprovante de recepção, aguarde-se o prazo para manifestação da ré ou nova conclusão para as providências de direito. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito