Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CRISTOVAO DA SILVA FARIAS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0804444-75.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Fiduciária];
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a presente demanda na realidade se trata de uma Execução de título Extrajudicial (Petição Inicial em ID. 107436475), razão pela qual ratifico a classe processual da presente demanda. Ainda, importante esclarecer que esta demanda inicialmente possuía como numeração 0014204-88.2024.8.16.0001, tramitando no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Naquele Tribunal, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte devedora, houve decisão de incompetência daquele Juízo, redistribuindo-se o presente caderno processual a esta Comarca (Campina Grande). A exceção de pré-executividade além de trata da questão territorial (já superada), também pedia pelo deferimento da justiça gratuita em favor da executada. Ainda, defendia que o título cobrado não é líquido, certo ou exigível, visto que houve quebra de acordo por parte da exequente no que tange ao cumprimento do contrato objeto da dívida executada. Por fim, defende que este contrato não pode ser cobrado devido ser objeto de ação para discussão de suas cláusulas (processo nº 0818212-05.2024.8.15.0001, o qual tramitou junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande). Houve resposta pelo executado quanto a exceção acima descrita. Os autos chegaram a esta comarca, sendo pagas as custas judicias pela parte autora. Por este Juízo foi requerida a certificação da situação do processo de nº 0818212-05.2024.815.0001, o qual tramita nesta comarca. A certidão de ID. 122995669 dá fé ao fato de que a demanda transitou em julgado com resultado improcedente, ou seja, desfavorável ao executado (neste caderno processual), não havendo revisão de qualquer cláusula do contrato objeto de ambas as demandas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO EXECUTADO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. DA VALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em primeira parte, a executada alega que o título não teria as condições necessárias a viabilizar a ação de execução, posto que não possuiria as características de ser: líquido, certo e exigível. A situação decorreria, ao meu ver, nos termos da argumentação da parte executada, de duas hipóteses: do inadimplemento do contrato, por parte da exequente; e/ou da existência de processo diverso que discute o contrato e suas cláusulas. Cabe esclarecer que na exceção de pré-executividade, não há a possibilidade de dilação probatória, porém aquilo sobre o qual é possível realizar prova meramente documental será aceito. No caso em tela, entendo que não houve qualquer comprovação de descumprimento de contrato por parte da exequente. Portanto, entendo que não existe razão a parte executada, pois não comprova as suas alegações de forma documental. Ainda, no que tange ao processo que discute as cláusulas contratuais, esse foi julgado improcedente, ou seja, não houve qualquer modificação no contrato. Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, nos termos desta decisão. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se a parte autora a requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.