Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDINALDO BRITO COSTA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835867-04.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IDINALDO BRITO COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 91764276), o autor narra que, sendo pessoa idosa e aposentado, foi procurado por um preposto da ré, que lhe ofertou a portabilidade de empréstimos que possuía junto ao Banco Itaú. Alega que, na proposta, foi-lhe prometida a unificação dos empréstimos com redução de parcelas e a dispensa do pagamento de seguro de vida, em razão de sua idade avançada (74 anos). Afirma ter concordado com os termos, mas, em julho de 2022, foi surpreendido com um desconto mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de seguro de vida nº 50488590. Sustenta que foi enganado, pois nunca anuiu com tal cobrança e jamais utilizou o serviço. Informa que buscou resolver a questão administrativamente junto à ré e ao PROCON/JP (ID 91764282), onde a empresa comunicou o cancelamento do seguro por falta de pagamento, mas se negou a restituir o valor descontado.
Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito. No mérito, pleiteou a declaração de rescisão do contrato de seguro, a condenação da ré à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido e foi designada audiência de conciliação (ID 91810630). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 104070662). Devidamente citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 103919158), na qual arguiu, em sede preliminar, a litigância de má-fé do autor. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em ambiente digital seguro, com o consentimento do autor por meio de biometria facial (selfie), com registro de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. Sustentou que o seguro prestamista foi uma opção clara no contrato e que o procedimento seguiu a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 103919162). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, que haja a devida compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 128731357), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Na oportunidade, invocou a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sustentando a nulidade do negócio por vício de forma. Por meio do Ato Ordinatório de ID 154345258, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora (ID 157484977) e a parte ré (ID 156067394) requereram o julgamento antecipado da lide. A ré, em sua manifestação, juntou tela de seu sistema interno indicando que o contrato foi "anulado" e "cancelado" (ID 156067396). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a litigância de má-fé do autor, sob o argumento de que ele teria alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A preliminar não merece prosperar. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de prejudicar o adversário, tumultuar o processo ou induzir o juízo a erro. O simples exercício do direito de ação, que é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), não pode ser confundido com má-fé. No caso concreto, o autor apresentou uma narrativa coerente, amparada por documentos que demonstram o desconto em seu benefício (ID 91764280) e suas tentativas de solução extrajudicial (ID 91764282), o que confere verossimilhança à sua pretensão. A alegação de que foi enganado quanto à gratuidade de um serviço é o próprio cerne do litígio e será analisada no mérito. Não há, portanto, qualquer evidência de que o autor agiu com deslealdade processual. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. Do mérito A controvérsia central da demanda reside na validade do contrato de seguro nº 50488590 e na legitimidade do desconto dele decorrente, efetuado no benefício previdenciário do autor, uma pessoa idosa. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal inversão é justificada pela verossimilhança das alegações autorais e, principalmente, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso frente à robusta estrutura da instituição financeira. Portanto, cabia à parte ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos imputados ao autor. Da Nulidade do Contrato por Descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 O ponto central para a resolução da lide é a análise da validade do negócio jurídico à luz da legislação protetiva específica para o consumidor idoso vigente no Estado da Paraíba. O autor, nascido em 04 de dezembro de 1947 (ID 91764279), contava com 74 anos de idade na data da suposta contratação, em 29 de junho de 2022, conforme consta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela ré (ID 103919162). Ocorre que, desde 26 de agosto de 2021, encontra-se em pleno vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Seus artigos 1º e 2º são taxativos: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º. Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A constitucionalidade desta norma foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que reconheceu a competência suplementar do Estado da Paraíba para legislar sobre direito do consumidor, visando a proteção de um grupo hipervulnerável. O STF entendeu que a lei não invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil ou política de crédito, mas estabelece uma norma procedimental de proteção, garantindo que o consumidor idoso tenha plena ciência e compreensão do negócio que está celebrando. Registra-se que a lei estadual é aplicável casos envolvendo seguros, considerando ter natureza de operação de crédito, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 1º. No caso dos autos, a própria instituição financeira ré afirma em sua contestação que a contratação se deu por meio digital, com uso de biometria facial e outras tecnologias (ID 103919158). A Cédula de Crédito Bancário juntada (ID 103919162) também evidencia a assinatura digital. A ré não apresentou, em nenhum momento, o instrumento contratual com a assinatura física do autor, formalidade que a lei estadual impõe como essencial para a validade do ato. A ausência da assinatura física, portanto, representa um vício de forma que acarreta a nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei".
Trata-se de nulidade que não pode ser suprida pelo juiz nem é suscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Sobre o assunto, o TJPB tem tranquilo entendimento reconhecendo a nulidade dos contratos firmados sem que conste a assinatura física: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e Recurso Adesivo interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizou a compensação com os valores efetivamente creditados ao consumidor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados com consumidor idoso são válidos diante da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro e se é admissível a compensação com os valores creditados ao consumidor; e (iii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os descontos questionados foram realizados em favor da própria instituição financeira apelante, que figura como credora da operação consignada e responsável pela cobrança das parcelas diretamente no benefício previdenciário do consumidor. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença ao defender a regularidade da contratação e a inaplicabilidade da legislação estadual invocada. Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, não infirmada por prova idônea em sentido contrário. Reconhece-se a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados com consumidor idoso quando ausente a assinatura física do contratante, exigência imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar instrumento contratual físico assinado ou prova da disponibilização de cópia impressa ao consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Configurada a cobrança indevida fundada em contratos inválidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. Admite-se a compensação entre os valores indevidamente descontados e as quantias efetivamente creditadas na conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. Corrige-se, de ofício, erro material da sentença para determinar que a atualização dos valores devidos observe exclusivamente a Taxa SELIC desde cada desconto indevido, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Afasta-se a configuração de dano moral, pois os descontos indevidos, desacompanhados de negativação do nome do consumidor ou demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos, com correção de ofício da sentença. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor idoso, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. A cobrança indevida decorrente de contrato inválido autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. É admissível a compensação entre os valores creditados ao consumidor e os montantes indevidamente descontados, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. A atualização de dívida civil deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as questões preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802599-87.2025.8.15.0201, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação de pacote de serviços bancários por pessoa idosa e analfabeta, realizada por meio eletrônico e sem as formalidades de assinatura a rogo e testemunhas, é válida e se enseja repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de serviços com pessoa que não sabe ler ou escrever exige a observância da forma escrita com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para a validade do negócio jurídico. A utilização de suporte eletrônico sem certificação digital ou biometria é insuficiente para caracterizar a ausência das formalidades legais exigidas para a proteção do contratante vulnerável. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem prova de contratação hígida fundamenta a restituição em dobro dos valores subtraídos, ante a configuração de erro inescusável e violação à boa-fé objetiva. A simples existência de descontos indevidos de encargos bancários, sem comprovação de abalo extraordinário à dignidade ou comprometimento do sustento, configura mero aborrecimento e afasta a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da contratação e determinar a repetição em dobro do indébito, afastando-se a condenação em danos morais. Tese de julgamento: É nula a contratação de pacotes de serviços bancários com pessoa analfabeta quando desatendida a exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de prova de contratação hígida de tarifas bancárias impõe a restituição dobrada dos valores descontados. O desconto indevido de tarifas bancárias não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 406 e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 8º; Súmulas 43, 54 e 297 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AC 0802379-40.2024.8.15.0261, j. 20.03.2025; TJPB, AC 0800955-44.2024.8.15.0331, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 09.07.2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800998-10.2025.8.15.0601, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026. Ao realizar a operação de crédito sem a devida observância da legislação local, a instituição financeira ré agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico e assumiu o risco da invalidação do negócio, caracterizando uma grave falha na prestação do serviço. Da Repetição do Indébito Sendo nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são, por consequência, indevidos. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo mais necessária a comprovação de má-fé (dolo subjetivo). No caso em tela, a conduta do banco em desrespeitar uma lei estadual expressa, clara e protetiva, cuja constitucionalidade já foi afirmada pela mais alta Corte do país, configura uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não se pode cogitar de engano justificável quando se ignora uma norma de ordem pública em vigor, criada especificamente para prevenir abusos contra consumidores hipervulneráveis. O autor comprovou o desconto de uma parcela no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em julho de 2022 (ID 91764280, pág. 6). Portanto, faz jus à restituição em dobro deste valor, totalizando R$ 70,00 (setenta reais). Não há que se falar em compensação, pois, diferentemente de um empréstimo em que há crédito de valores, o presente caso trata de um serviço de seguro, não tendo a ré comprovado qualquer contraprestação ou benefício econômico auferido pelo autor que justificasse a compensação. Do dano moral O dano moral, para sua configuração, demanda uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica. É necessário que a conduta ilícita cause dor, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade e os dissabores da vida cotidiana. No caso concreto, embora o autor tenha sofrido um desconto indevido em seu benefício, a situação se limitou a uma única parcela de R$ 35,00. O contrato foi cancelado pela própria ré em outubro de 2022, conforme tela sistêmica (ID 156067396). Não há nos autos evidências de que o nome do autor foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que ele foi privado de bens essenciais à sua subsistência (como alimentação, moradia ou medicamentos), ou de que foi submetido a alguma situação vexatória de maior repercussão. Dessa forma, entendo que a conduta do banco, embora ilícita e geradora do dever de restituir em dobro o valor descontado, não foi suficiente para provocar uma lesão aos direitos da personalidade do autor, configurando-se como um transtorno significativo, porém contido na esfera do mero aborrecimento, que será reparado pela devolução em dobro, a qual já possui um caráter punitivo-pedagógico. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança ou desconto indevido, sem maiores desdobramentos, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, da Terceira Câmara Cível do TJPB adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) Por essa razão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDINALDO BRITO COSTA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de vida nº 50488590 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato aqui declarado nulo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor da causa; c) CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) indevidamente descontado, totalizando R$ 70,00 (setenta reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até a data da citação e, a partir desta data, a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juro de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (principal + juros e correção). Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, evolua a classe judicial para cumprimento de sentença e remeta o processo a uma das varas especializadas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito