Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803988-42.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): MARIA DE LOURDES PAULINO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Inicial Por Ausência De Comprovante De Residência. Desnecessidade De Juntada. Documentação Apresentada Em Consonância Com O Art. 319 Do Cpc. Sentença Cassada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do CPC, ao entender que a autora não teria atendido à determinação de emenda da petição inicial, notadamente quanto à juntada de comprovante de residência válido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de indeferimento da petição inicial, por suposto descumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência, deve ser mantida, à luz dos documentos apresentados e dos requisitos legais previstos para a petição inicial. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, que exige apenas a indicação do domicílio das partes, não impondo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência. 4. A parte autora juntou documento (ID 39874702) que confirma o endereço indicado na inicial, subscrito por profissional da saúde, com indicação clara de sua qualificação, o que se mostra suficiente para fins de admissibilidade da petição. 5. A jurisprudência citada reconhece que a exigência de juntada de comprovante de residência, como condição para a propositura da ação, não encontra amparo legal, bastando a indicação do domicílio, cuja veracidade goza de presunção relativa. 6. A jurisprudência também aponta que eventual dúvida quanto à veracidade do endereço indicado deve ser objeto de instrução probatória e não de indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de juntada de comprovante de residência não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial, desde que o domicílio esteja devidamente indicado na exordial. 2. A apresentação de documento que confirma o endereço declarado é suficiente para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 319 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta inércia da parte autora quanto à emenda da inicial somente se justifica diante de descumprimento inequívoco e relevante da ordem judicial. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 485, I e VI; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003061-22.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 01.12.2021; TJSC, AI 5017938-79.2020.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 06.10.2020. Vistos etc. MARIA DE LOURDES PAULINO interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto nos arts. 321, P.U. e 485, I e VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 39874706), defende que atendeu a determinação judicial através do documento de ID 39874702, “ainda que não tivesse cumprido com as exigências ilegais do magistrado a quo não caberia o indeferimento da inicial, pois não existe embasamento legal que disponha que o comprovante de residência se trata de documento indispensável para a propositura da ação”. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 39874713. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que o juízo singular afirma, na sentença, que os comprovantes de endereço trazidos não atendem a sua determinação exarada na decisão de ID 39874696. Em que pese a fundamentação da sentença, o comprovante de endereço (ID 39874702) - atende a determinação supracitada, conforme a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I Hipótese em que houve a extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 330 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora emendado a inicial, de acordo com a determinação. II No entanto, não deixou a parte autora transcorrer em branco a determinação de emenda à inicial, conforme alegações no recurso de apelação: "1º. Anexar início de prova material: foi juntado início de prova material, tais como Certidão de Nascimento do filho; Certidão Eleitoral e CNIS com endereço na zona rural; 2º. Cópia integral do Procedimento Administrativo: quanto a essa, não foi possível no prazo de 15 dias, tendo em vista que tais cópias só são possíveis de serem retiradas mediante agendamento, o qual está levando em média de 5 a 6 meses para obter a cópia do processo Administrativo. Entretanto juntamos o comprovante de requerimento administrativo; 3º. Juntar comprovante de endereço em nome do próprio: mencionamos que foi juntada declaração de residência, CNIS com o endereço mencionado na inicial e Certidão Eleitoral do pai com o mesmo endereço; 4º. Descrever os lugares onde a parte Apelante trabalhou como rurícola, bem como as atividades exercidas: A parte recorrente exerce seu ofício rural no período de carência na sua propriedade rural denominada fazenda Jatobá, em regime de economia familiar, sempre no cultivo de grãos, mandioca, criação de galinhas e porcos."III Com efeito, a determinação para juntada de elementos probatórios, conforme os itens 1, 2 e 4, no atual momento do processo, não preza pela melhor técnica, tendo em vista não ter sido inaugurada a fase instrutória especificamente para possibilitar a dilação probatória. De outro lado, no que se refere ao n. 3, esta Seção possui o entendimento de que, indicado o endereço de domicílio na peça exordial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade das suas alegações, até prova em contrário, não havendo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, de juntada de comprovante de residência. IV"Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial. Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal."( AC 1012467-28.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/06/2020) V Apelação provida. Sentença desconstituída, para retorno e regular processamento dos autos no juízo de origem. (TRF-1 - AC: 10030612220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/12/2021 PAG PJe 15/12/2021 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TOGADA DE ORIGEM QUE DETERMINA A EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A AUTORA JUNTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 17-6-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. PRETENDIDO ARREDAMENTO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TESE AGASALHADA. ART. 319, INCISO II, DO CÓDIGO FUX QUE APENAS DETERMINA QUE A AUTORA INDIQUE O DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA DAS PARTES. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECORRENTE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA PELO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS, BEM COMO INFORMAÇÕES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS), ONDE CONSTA SEU ENDEREÇO PRINCIPAL REGISTRADO JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAREM SUA RESIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. REBELDIA ACOLHIDA. (TJ-SC - AI: 50179387920208240000 TJSC 5017938-79.2020.8.24.0000, Relator: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial) No documento de ID 39874702 apresentado, consta o mesmo endereço declinado na exordial, documento subscrito pela Enfermeira Luciara Cristina F. dos Santos COREN/PB 233276.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA