Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de suspensão.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:03
Mero expediente
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804528-83.2021.8.15.0141.
AUTORA: OTICAS BELLA LTDA PARTE RÉ: "CHICO CABELEIREIRO" e outros 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 26 de setembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804528-83.2021.8.15.0141.
AUTORA: OTICAS BELLA LTDA PARTE RÉ: "CHICO CABELEIREIRO" e outros 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 26 de setembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:41
Publicação
01/10/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804528-83.2021.8.15.0141.
AUTORA: OTICAS BELLA LTDA PARTE RÉ: "CHICO CABELEIREIRO" e outros 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 26 de setembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 18:01
Mero expediente
26/09/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:22
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 09:22
Desarquivamento
12/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:53
Definitivo
11/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO(S) - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, a partir das 14:00h, até 14 de Julho de 2025, às 13h59.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59, até 14 de Julho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:44
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:05
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/05/2024, 10:29
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:10
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 01:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 05:46
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
25/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:22
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
22/06/2023, 12:30
deferimento
19/06/2023, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
01/06/2023, 10:49
Mero expediente
28/07/2022, 13:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2022, 14:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/03/2022, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 09:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:19
Decurso de Prazo
22/02/2022, 04:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 19:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/02/2022, 19:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação