Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Mailson Rocha de Lima ADVOGADA: Carolina Rocha Botti - OAB MG188856-A RECORRIDA: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO: Eloi Contini - OAB PB23446-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804008-21.2024.8.15.0141 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos, etc. Consta das razões do apelo nobre (Id. 36057285), que a cerne da questão tratada nos autos é se definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo (SERASA LIMPA NOME) ou de renegociação de débitos, nos termos do Tema Repetitivo 1.264 do STJ. A questão de direito trazida no petitório foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia para ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP delimitado o Tema 1.264 e assim determinado: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1264, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.