Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DO CARMO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805834-66.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DAS NEVES RODRIGUES DO CARMO, parte já devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou os cartões de crédito consignado (RMC) vinculados aos números 12296679 e 12296816 junto ao demandado. Por esta razão, pugnou pelo cancelamento dos descontos em seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão), repetição de indébito em dobro (R$ 4.667,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito, alegando várias preliminares. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação e que os valores foram depositados para conta de titularidade da autora. Requereu a improcedência do pedido. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 109744541). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica/datiloscópica. A perícia foi deferida por este Juízo (ID 111260665) e, após a apresentação do laudo pelo perito nomeado (ID 128350332), o exame restou inconclusivo. As partes foram intimadas para manifestação, tendo a parte autora informado que concorda com o laudo pericial (ID 128626797), enquanto o demandado nada aduziu. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. DA INÉPCIA DA INICIAL (Ausência de prova mínima do direito alegado nos autos) Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, a parte autora descreveu de forma clara e coerente a ocorrência de descontos mensais em seus benefícios previdenciários, decorrentes de suposta contratação de cartões de crédito consignado na modalidade RMC, os quais afirma não ter solicitado, indicando inclusive o valor já descontado. Portanto, estando presentes os requisitos legais da petição inicial e havendo narrativa fática suficiente, não há que se falar em inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada DA INÉPCIA DA INICIAL (Ausência de tratativa prévia na via administrativa) A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DA PRESCRIÇÃO/ DECADÊNCIA Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2024, reputo prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas cobradas anteriormente a 07/11/2019. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental já produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso concreto, este Juízo determinou a realização de perícia papiloscópica para aferição da autenticidade da digital aposta no instrumento contratual; entretanto, o exame restou inconclusivo, conforme laudo de ID 128350332. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, o Réu anexou aos autos cópias do Termo de Adesão (ID 108962387), da Cédula de Crédito Bancário (CCB) para saque (ID 108962387, p. 4-7) e dos Comprovantes de Pagamento TED (ID 108962384) que demonstram a transferência de dois TEDs nos valores de R$ 1.076,04 e R$ 1.076,00 (total de R$ 2.152,04) para a conta bancária da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5778, Conta 650734-4), sendo esta a mesma conta em que recebe os seus benefícios previdenciários, conforme extratos (ID 103404357). A perícia datiloscópica determinada pelo Juízo (ID 128350332) foi inconclusiva quanto à origem das impressões digitais apostas no contrato, o que se deu em razão da má qualidade e da imperícia na coleta do material pelo agente do Réu, o que, em tese, poderia ser interpretado em desfavor da Instituição Financeira, a quem competia comprovar a autenticidade do documento que produziu. Entretanto, a impossibilidade de comprovação técnica da autenticidade da digital não pode, por si só, desconsiderar todo o conjunto probatório que aponta para o recebimento e o gozo do crédito pela Demandante. Conforme o histórico de créditos do INSS e as faturas apresentadas pelo Réu (ID 103404357 e ID 108962385/108962386), o desconto da RMC se inicia em Julho de 2016 (com o saque realizado no início do mesmo mês). A Demandante buscou a tutela jurisdicional apenas em Novembro de 2024, ou seja, cerca de oito anos após o início dos descontos e do recebimento do numerário. Ao receber os valores creditados em sua conta e permitir a continuidade dos descontos por um período considerável, sem qualquer impugnação administrativa ou judicial imediata, a Demandante manifestou um comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, ainda que se argumente a falta de formalidade na sua celebração. A conduta de receber e usufruir do valor por longo tempo e, somente após o decurso de anos, vir a Juízo alegar a nulidade por vício formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em sua vertente venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O direito não se compadece com a parte que, beneficiando-se da quantia recebida, busca, posteriormente, declarar a nulidade do ato para se eximir do cumprimento da obrigação, violando a confiança legitimamente gerada no fornecedor. A prova do depósito e da utilização é cristalina, de modo que a manutenção do numerário no patrimônio da demandante e a inércia em impugnar as sucessivas cobranças por anos configuram um ato de adesão tácita e inequívoca à avença. Declarar a nulidade da contratação, nessas circunstâncias, resultaria em enriquecimento sem causa da Demandante (art. 884 do Código Civil), o que não pode ser admitido por este Juízo. Dessa forma, o Demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual e a materialidade do crédito, que foi revertido em benefício da Autora. A cobrança das parcelas (RMC) configura, assim, o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta do Banco. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestação da parte autora para impugnar os empréstimos via cartão de crédito consignado, logo após o recebimento da quantia, caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade do contrato mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium). Neste diapasão, o Réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido” DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Expeça-se o pertinente alvará judicial quanto aos honorários periciais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito