Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804780-59.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Assim, considerando a natureza jurídica da lide, já que o autor é empresa privada de grande porte, bem como esta tendo condições de apresentar bens, a título de dação em pagamento, para quitar empréstimo cujo valor inicial era da ordem de R$ 2.200.000,00, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade judiciária nos moldes pleiteados, para reduzir o valor das custas devidas, no percentual de 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o parcelamento em 10 vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga de pronto e apresentado correlato comprovante em Juízo e a segunda imediatamente 30 dias após o primeiro pagamento, mediante comprovação nos autos e assim sucessivamente. INTIME-SE a parte autora acerca desse deferimento parcial e para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a peça pórtica, efetivando o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente à custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ressalto que a guia das custas com parcelamento deve ser emitida no site do TJPB, na aba de Custas Judiciais e, em seguida, Custas Ocasionais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição