Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO RONDON
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807267-85.2015.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. Cinge-se a controvérsia acerca dos juros incidentes no contrato para fins de liquidação dos valores a pagos e que devem ser restituídos. Sustenta o executado que os cálculos do exequente indicam a incidência de juros compostos, o que, segundo argumenta, não condiz com os juros incidentes no contrato, desconsiderando, ainda, que houve amortização mensal e liquidação antecipada pelo próprio exequente, em 14/10/2013. Aponta que o valor devido ao exequente seria R$ 822,22 e ao patrono do exequente R$ 578,83, totalizando R$ 1.401,05. O exequente, por sua vez, sustenta que o executado se valeu da fórmula PRICE para extrair o valor devido, fórmula esta que seria estranho ao contrato. A jurisprudência é firme no sentido de que, se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, significa que está ocorrendo capitalização mensal de juros, o que implica em utilização do regime de juros compostos. Desse modo, se o autor pagou os juros de forma capitalizada, deverá receber a restituição da mesma forma, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. Recurso desprovido. (0810958-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. (0804485-02.2015.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. - A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. (0800912-52.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9037276 PR 903727-6 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2012, 17ª Câmara Cível) A capitalização de juros (juros compostos), quando não expressamente contratada, é deduzida na hipótese de observar que a taxa efetiva atual contratada é superior ao duodécuplo mensal. No caso em exame, a taxa mensal foi de 1,81% que, em doze meses, corresponde a 21,72%, inferior à taxa anual prevista no contrato de 24,07%, conforma consta a partir da página 13 do ID. 75886182. Logo, conclui-se que no contrato incidiu a capitalização mensal de juros, devendo a restituição observar também esse regime, isto é, a utilização de juros compostos. Outrossim, deverá ser levado em consideração que o exequente liquidou antecipadamente o contrato, quitando-o em 14/10/2013, razão pela qual, evidentemente, somente arcou com ônus dos juros até essa data e não até 29/08/2015, como consta no demonstrativo de ID. 74361142. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas para limitar a incidência de juros até 14/10/2013, devendo o regime de juros aplicável pelo exequente se manter (juros compostos). Ante a sucumbência mínima, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais. Intimem-se. Expeça-se, desde já, alvará convencional em favor do exequente e seu patrono referente ao valor incontroverso, conforme requerido no ID. 76412551. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração os cálculos conforme determinados. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito