Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Thiago Felipe da Silva Sousa
RECORRIDOS: Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e outros RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPRIR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor pretendia o enquadramento no regime de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem, contudo, comprovar os requisitos legais, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou caracterizada situação de superendividamento nos moldes legais; (iii) determinar se os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são inconstitucionais por fixarem o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite o indeferimento liminar da petição inicial quando ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda. 4. A prova técnica requerida não substitui o dever inicial do autor de demonstrar incapacidade de pagar dívidas sem comprometer a subsistência, o que não foi feito. 5. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 1.648,94) supera o parâmetro do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), afastando o enquadramento como superendividado. 6. Empréstimos consignados estão excluídos da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto regulamentador e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os decretos presidenciais em questão regulamentam a lei federal e não configuram violação manifesta a direitos fundamentais, não sendo cabível sua declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração do superendividamento é cabível quando o autor não comprova a incapacidade de arcar com dívidas sem afetar o mínimo existencial. 2. A produção de prova técnica não supre a ausência de pressupostos legais mínimos exigidos para o processamento da ação. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, não afrontam a Constituição Federal. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________ Processo nº 0807124-65.2024.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FRANCISCO PETRONIO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em face de BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS. Em sua peça exordial de ID 103951412, o autor narra ser Policial Militar do Estado da Paraíba, atualmente afastado para tratamento de saúde em razão de moléstias incapacitantes. Sustenta que, devido à contratação de diversos empréstimos consignados e outros serviços financeiros, encontra-se em situação de superendividamento, o que estaria comprometendo sua subsistência básica e dignidade humana. De acordo com os fatos narrados na inicial de ID 103951412, o autor percebe uma remuneração bruta de R$ 5.084,48 (cinco mil e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), mas alega que, após os descontos de empréstimos, contribuição previdenciária e imposto de renda, o valor líquido residual é de apenas R$ 1.114,55 (um mil cento e quatorze reais e quinze centavos). Afirma, ainda, que sobre este montante recaem despesas obrigatórias com pensão alimentícia (R$ 663,64) e aluguel (R$ 200,00), o que resultaria em uma sobra financeira de R$ 250,91 (duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) para custear alimentação, água, luz e medicamentos. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em folha e em conta bancária, bem como a apresentação de um plano de repactuação de dívidas. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e indeferido por este juízo conforme decisão fundamentada de ID 121217972. Na ocasião, restou consignado que a verossimilhança das alegações não estava demonstrada, uma vez que as contratações foram espontâneas e não havia indícios de fraude ou vício de vontade. Além disso, destacou-se a necessidade de instrução processual para aferir a real situação financeira e a observância dos requisitos legais para o tratamento do superendividamento. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação das partes rés. Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas. O BANCO PAN S.A., em contestação de ID 123980889, arguiu preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e plano de pagamento exequível. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a observância dos limites legais da margem consignável e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentaram peça conjunta de ID 124015402, sustentando a ausência de interesse de agir e a falta de prova do comprometimento do mínimo existencial, pontuando que o autor celebrou os contratos por livre vontade e tinha pleno conhecimento das taxas e parcelas. O BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. apresentou contestação de ID 124198804, arguindo sua ilegitimidade passiva por nunca ter firmado contrato com o autor, alegando erro na indicação do CNPJ. A SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., em sua defesa de ID 126019696, alegou nulidade de citação eletrônica, ilegitimidade passiva por ser o contrato de seguro de vida em grupo estipulado pela PMPB e ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, invocou a teoria da supressio em razão do longo tempo de descontos sem contestação e a inexistência de dano moral. Em sede de réplica (IDs 154688741, 154689149 e 154689157), a parte autora refutou as preliminares e os argumentos meritórios, concordando especificamente com a exclusão do Banco CNH e requerendo a emenda da inicial para inclusão do Banco Capital S.A. Reiterou a necessidade de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial e a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. É O RELATÓRIO. DECIDO. O instituto do superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.181/2021, que alterou substancialmente o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do consumidor pessoa natural que se encontra em situação de insolvência financeira. Conforme dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que isso comprometa o seu mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente.
Trata-se de um microssistema protetivo que visa equilibrar a relação entre credores e devedores, permitindo uma repactuação global das obrigações financeiras. Contudo, a aplicação deste regime não é automática nem irrestrita. Para que o consumidor possa invocar a tutela jurisdicional com base nesse instituto, é imperativo o preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos, quais sejam: (i) a boa-fé na contratação e no inadimplemento; (ii) a impossibilidade manifesta de pagamento; e (iii) o comprometimento real e documentado do mínimo existencial. A intervenção judicial nos contratos celebrados é medida de natureza excepcional, tendo em vista que a regra geral do direito civil e comercial é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A revisão forçada das cláusulas e a imposição de planos de pagamento compulsórios às instituições financeiras só se justificam quando a manutenção das obrigações originalmente pactuadas retira do cidadão as condições básicas de sobrevivência, ferindo o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Sem a prova inequívoca dessa vulnerabilidade extrema, deve-se resguardar a autonomia da vontade e a segurança jurídica das relações de crédito. Por sua vez, não cabe ao Judiciário suplantar a atuação do legislador e fixar parâmetros outros para a definição do valor necessário para a preservação do mínimo existencial, eis que a lei foi clara ao estabelecer que tal definição seria relegada a regulamentação. Nesse sentido, o interesse de agir, nesse rito especial, deve ser analisado sob o binômio da necessidade e da adequação. A adequação da via eleita pressupõe que o consumidor se enquadre de fato na categoria de superendividado, conforme os parâmetros objetivos fixados pela legislação e pelo regulamento. Se a renda residual do devedor, após o desconto das parcelas de dívidas, for superior ao montante definido como mínimo existencial pela regulamentação, não se configura a situação de fato que autoriza o processamento da ação de repactuação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 3º DO DECRETO N. 11.150/2022. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. ADPF. DECRETOS 11.150/2022 E 11.567/2023. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento - tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas - não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. 2. Na hipótese, o mínimo existencial do devedor não se faz violado pelos débitos questionados, restando ausente pressuposto necessário à propositura da ação de repactuação por superendividamento em desfavor dos credores, nos termos da legislação de regência. 3. Excepcionada a hipótese de violação ao mínimo existencial, não se revela adequada a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, de modo a resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 4. Embora haja o questionamento dos Decreto n. 11.150/2023 e n. 11.567/2023, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o colendo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 1.005/DF e ADPF n. 1.006/DF), à mingua de qualquer manifestação daquela Excelsa Corte sobre a incompatibilidade de aludidas normas em relação à Constituição Federal, subsiste a presunção de constitucionalidade e de legalidade atos normativos do Poder Público, segundo a qual são eles constitucionais até afirmação em sentido contrário. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07451759820238070001 1929980, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0018311-83.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º; CPC, arts. 330, §1º, III; 485, VI; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPE, AI 0001212-52.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 11.05.2024. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00183118320248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Portanto, o microssistema de proteção ao superendividado não serve como instrumento de mera conveniência para a obtenção de descontos ou moratórias judiciais sobre dívidas licitamente contraídas, mas sim como uma última via de salvação para aquele que efetivamente não possui o mínimo necessário para a sua subsistência digna. A desatenção aos parâmetros regulamentares do mínimo existencial, portanto, torna a pretensão juridicamente inadequada, ensejando a extinção do feito sem o julgamento do mérito por falta do interesse de agir adequação. Desse modo, a correta compreensão da pretensão autoral exige a análise detida do conceito de mínimo existencial, elemento nuclear para a caracterização do superendividamento. O legislador, ao editar a Lei nº 14.181/2021, optou por uma norma de eficácia limitada quanto a esse ponto, estabelecendo no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que a definição do montante necessário para a preservação da dignidade do devedor seria feita "nos termos da regulamentação". Essa delegação ao Poder Executivo visou conferir segurança jurídica e objetividade ao sistema, evitando que o Poder Judiciário passasse a fixar valores de forma discricionária, o que geraria instabilidade nas relações de crédito. Nesse contexto regulamentar, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu as diretrizes para a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial. Tal norma veio sanar a lacuna interpretativa anterior, fixando critérios objetivos para a aferição da saúde financeira do consumidor. Posteriormente, o Decreto nº 11.567/2023 promoveu uma atualização essencial, fixando o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Este montante é a baliza legal intransponível: para que se configure o superendividamento, a renda mensal do consumidor, após o pagamento das dívidas de consumo, deve ser inferior a esse valor. Desse modo, se da leitura da exordial se observar que o autor objetiva preservar valor superior ao aludido quantum, é de se reconhecer a inadequação da via eleita. Ademais, despesas de natureza não consumerista, tais como impostos, contribuições previdenciárias e pensões alimentícias, embora impactem a disponibilidade financeira real do indivíduo, não se enquadram no regime de repactuação compulsória do CDC, que se restringe a dívidas de consumo. Portanto, a análise da inadequação da via eleita deve passar necessariamente pelo confronto entre a renda líquida residual do autor — após os descontos das dívidas — e o parâmetro legal de R$ 600,00, sendo este o critério determinante para a continuidade ou extinção do processo de superendividamento. No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente as fichas financeiras de ID 103951419 e ID 107443932, demonstra que a situação de fato narrada pelo autor não encontra amparo no microssistema de proteção ao superendividado. Conforme confessado na própria petição inicial de ID 103951412, o demandante, após todos os descontos referentes aos empréstimos e obrigações bancárias, detém uma renda líquida disponível de R$ 1.114,55 (um mil cento e quatorze reais e quinze centavos). Este valor, que representa a sobra financeira imediata do servidor para a gestão de sua vida privada, é significativamente superior ao parâmetro objetivo fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o piso do mínimo existencial. A tese autoral sustenta que, após o pagamento de despesas como pensão alimentícia (R$ 663,64) e aluguel (R$ 200,00), restariam apenas R$ 250,91 para suprir necessidades de alimentação e saúde. Ocorre que tal raciocínio padece de equívoco jurídico quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021. O mínimo existencial regulamentado pelo Poder Executivo Federal não é uma variável que se ajusta às escolhas de vida ou obrigações civis e familiares do consumidor, mas um teto de proteção contra o avanço das dívidas de consumo. Para fins de caracterização do superendividamento, o que se afere é se o pagamento das dívidas bancárias e de consumo reduziu a renda do indivíduo a patamar inferior ao mínimo legal de R$ 600,00. No presente caso, a renda residual de R$ 1.114,55 atesta que o mínimo existencial legalmente protegido está preservado, não havendo que se falar em impossibilidade manifesta de pagamento nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC. Ademais, é inviável juridicamente abater despesas pessoais como aluguel e pensão alimentícia para forçar o enquadramento no regime de superendividamento. A pensão alimentícia é uma obrigação de direito de família, com regramento próprio, e o aluguel é um contrato civil comum; nenhum desses valores pode ser utilizado como artifício para reduzir a base de cálculo da renda líquida com o fim de obter moratórias judiciais em contratos bancários licitamente celebrados. A intervenção judicial excepcional pretendida pelo autor exigiria a prova de que as parcelas de dívidas de consumo — e não o seu custo de vida particular — estivessem sufocando o acesso ao mínimo vital. Como a sobra financeira do requerente excede o dobro do parâmetro regulamentar, resta ausente o pressuposto material básico para a instauração do procedimento de repactuação compulsória.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da manifesta ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; todavia, diante da concessão do benefício da justiça gratuita deferido no curso do processo, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Datada e assinada eletronicamente. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito