Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Janeiro de 2026, às 08h30.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Janeiro de 2026, às 08h30.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
10/06/2025, 18:58
Publicação
21/05/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA15 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Janeiro de 2026, às 08h30.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
10/06/2025, 18:58
Publicação
21/05/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA15 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 00:36
Publicação
10/04/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES
REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por adquirente de imóvel em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória. O embargante alegou erro de premissa fática na sentença, ao desconsiderar a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos, especialmente no tocante à alegada recusa injustificada da vendedora em outorgar a escritura, não obstante a comprovação do adimplemento integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro material, omissão, obscuridade ou contradição, ao julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória, desconsiderando os efeitos da revelia da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada apresenta fundamentação suficiente e clara quanto às razões da improcedência do pedido, não se evidenciando qualquer dos vícios que autorizem o acolhimento dos embargos. A alegação de que a sentença desconsiderou os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial configura matéria de mérito, cujo reexame demanda a interposição do recurso cabível, não se compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de erro de premissa fática ou de desconsideração dos efeitos da revelia deve ser arguida mediante recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais da decisão judicial, não se prestando à reavaliação do mérito. A fundamentação da sentença é suficiente quando expõe de forma clara as razões do julgamento, ainda que contrárias à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 344.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808671-30.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, opostos por ANTÔNIO HUGO DA CUNHA XIMENES em face da sentença de id 100504682, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta o embargante que a sentença embargada incorreu em erro de premissa fática, ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de comprovação da recusa injustificada da parte ré em outorgar a escritura pública, sem observar que: (i) houve comprovação documental do adimplemento integral do preço do imóvel, conforme contrato e recibos anexados aos autos; (ii) a parte ré foi regularmente citada (ID 71285825), mas não apresentou contestação, situação que ensejou a revelia (ID 73174460) e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC; (iii) a presunção decorrente da revelia alcança, inclusive, a alegada recusa injustificada da ré em outorgar a escritura, razão pela qual a sentença deveria ter julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória, à luz da prova dos autos e da inércia da parte contrária. Pede, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o vício indicado, com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. No caso dos autos, a sentença apresentou fundamentadamente as razões que levaram o Juízo a concluir pela improcedência dos pedidos, de modo que não há que se falar, quanto à decisão atacada, em omissão, contradição ou obscuridade. A matéria apresentada nos embargos é clara e eminentemente de mérito, devendo ser atacada por meio de agravo de instrumento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES
REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por adquirente de imóvel em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória. O embargante alegou erro de premissa fática na sentença, ao desconsiderar a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos, especialmente no tocante à alegada recusa injustificada da vendedora em outorgar a escritura, não obstante a comprovação do adimplemento integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro material, omissão, obscuridade ou contradição, ao julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória, desconsiderando os efeitos da revelia da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada apresenta fundamentação suficiente e clara quanto às razões da improcedência do pedido, não se evidenciando qualquer dos vícios que autorizem o acolhimento dos embargos. A alegação de que a sentença desconsiderou os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial configura matéria de mérito, cujo reexame demanda a interposição do recurso cabível, não se compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de erro de premissa fática ou de desconsideração dos efeitos da revelia deve ser arguida mediante recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais da decisão judicial, não se prestando à reavaliação do mérito. A fundamentação da sentença é suficiente quando expõe de forma clara as razões do julgamento, ainda que contrárias à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 344.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808671-30.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, opostos por ANTÔNIO HUGO DA CUNHA XIMENES em face da sentença de id 100504682, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta o embargante que a sentença embargada incorreu em erro de premissa fática, ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de comprovação da recusa injustificada da parte ré em outorgar a escritura pública, sem observar que: (i) houve comprovação documental do adimplemento integral do preço do imóvel, conforme contrato e recibos anexados aos autos; (ii) a parte ré foi regularmente citada (ID 71285825), mas não apresentou contestação, situação que ensejou a revelia (ID 73174460) e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC; (iii) a presunção decorrente da revelia alcança, inclusive, a alegada recusa injustificada da ré em outorgar a escritura, razão pela qual a sentença deveria ter julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória, à luz da prova dos autos e da inércia da parte contrária. Pede, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o vício indicado, com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. No caso dos autos, a sentença apresentou fundamentadamente as razões que levaram o Juízo a concluir pela improcedência dos pedidos, de modo que não há que se falar, quanto à decisão atacada, em omissão, contradição ou obscuridade. A matéria apresentada nos embargos é clara e eminentemente de mérito, devendo ser atacada por meio de agravo de instrumento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 08:35
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:45
Publicação
01/10/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2024, 14:04
Ato ordinatório
28/09/2024, 14:03
Publicação
24/09/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES
REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por Antônio Hugo da Cunha Ximenes em face de Meta Incorporações Ltda., objetivando a transferência da titularidade de imóveis mediante adjudicação compulsória, após alegado cumprimento das obrigações contratuais pelo autor, sem que a ré tenha outorgado a escritura definitiva. A ré, apesar de citada, não apresentou contestação, sendo declarada revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré implica a procedência automática dos fatos narrados pelo autor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para adjudicação compulsória do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que deve ser analisada em conjunto com as provas nos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC. A adjudicação compulsória exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a existência de contrato de compra e venda; o adimplemento integral do preço; e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública. Embora o contrato de compra e venda tenha sido juntado aos autos, o autor não demonstrou a recusa injustificada da ré, tampouco especificou quais obrigações contratuais teriam sido descumpridas pela promovida. A ausência de prova suficiente para comprovar a injustificada omissão da ré na outorga da escritura inviabiliza o acolhimento da pretensão do autor, uma vez que a revelia, por si só, não conduz automaticamente à procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível a análise das provas constantes nos autos para verificação do direito invocado. A adjudicação compulsória exige a comprovação do adimplemento integral do preço e da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2021, DJe 11/05/2021.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 20 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0808671-30.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por ANTÔNIO HUGO DA CUNHA XIMENES contra META INCORPORAÇÕES LTDA. O autor alega que, conforme contrato firmado entre as partes, há obrigação da requerida em transferir a titularidade de determinado imóvel em favor do autor, mediante adjudicação compulsória, uma vez que não foi realizada a outorga da escritura definitiva do imóvel, mesmo após cumprimento das obrigações por parte do autor. A ré foi devidamente citada, conforme o Aviso de Recebimento nos autos (Id. 71285825), porém, manteve-se inerte, não apresentando contestação dentro do prazo legal, sendo declarada sua revelia (art. 344, CPC), conforme decisão anterior (Id. 73195940). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 355, II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a parte ré, revel, não apresentar contestação, configurando-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC. Contudo, a revelia não implica na presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme se extrai do art. 345, IV, CPC. Seus efeitos somente prevalecem quando os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora estiverem acompanhados da prova necessária. Em realidade, a pena de confissão é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, conforme o livre convencimento do juiz. A esse respeito, trago à colação reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) A ação de adjudicação compulsória apresenta-se como remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor, ou proprietário registral. Ocorre que para se configurar a adjudicação compulsória são imprescindíveis o preenchimento dos seguintes requisitos processuais: 1) instrumento particular de compra e venda; 2) adimplemento integral do preço, e 3) recusa do vendedor em outorgar a escritura pública. No caso dos autos, o autor, ao fazer a juntada do Contrato Particular de Compra e Venda (ID 60087680), celebrado com a META INCORPORAÇÕES LTDA., demonstra que, ao que aparenta, efetuou a compra dos imóveis em questão (apartamentos residenciais sob o nº 1602, 1603 e 2302 no Edifício Residencial Colorado), com pagamento a vista, no valor de R$ 395.000 (trezentos e noventa cinco mil reais), havendo quitação total declarada pela promovida. No entanto, no bojo do próprio contrato, está previsto que, a partir da celebração, o autor se responsabilizaria a custear qualquer documento necessário para a regularização dos imóveis objetos do contrato, inclusive dívidas, e também todas as despesas necessárias para a escrituração do imóvel, bem como o IPTU. Nesse sentido, não restaram claras quais seriam as obrigações descumpridas pela promovida, visto que, como disposto no contrato, o pagamento fora quitado, o requerente está na posse dos imóveis e assumiu as obrigações referentes a eles a partir da celebração da Compra e Venda. Outrossim, o autor também não mencionou qual seria a justificativa apresentada pela promovida para o descumprimento dessas alegadas obrigações, sendo impossível, desse modo, emitir um juízo sobre a legalidade ou não da justificativa apresentada. Assim, entendo que não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pagas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários de advogado, em razão de a parte demandada, revel, não ter patrono habilitado nos autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES
REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada por Antônio Hugo da Cunha Ximenes em face de Meta Incorporações Ltda., objetivando a transferência da titularidade de imóveis mediante adjudicação compulsória, após alegado cumprimento das obrigações contratuais pelo autor, sem que a ré tenha outorgado a escritura definitiva. A ré, apesar de citada, não apresentou contestação, sendo declarada revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré implica a procedência automática dos fatos narrados pelo autor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para adjudicação compulsória do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que deve ser analisada em conjunto com as provas nos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC. A adjudicação compulsória exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a existência de contrato de compra e venda; o adimplemento integral do preço; e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública. Embora o contrato de compra e venda tenha sido juntado aos autos, o autor não demonstrou a recusa injustificada da ré, tampouco especificou quais obrigações contratuais teriam sido descumpridas pela promovida. A ausência de prova suficiente para comprovar a injustificada omissão da ré na outorga da escritura inviabiliza o acolhimento da pretensão do autor, uma vez que a revelia, por si só, não conduz automaticamente à procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível a análise das provas constantes nos autos para verificação do direito invocado. A adjudicação compulsória exige a comprovação do adimplemento integral do preço e da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2021, DJe 11/05/2021.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 20 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0808671-30.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por ANTÔNIO HUGO DA CUNHA XIMENES contra META INCORPORAÇÕES LTDA. O autor alega que, conforme contrato firmado entre as partes, há obrigação da requerida em transferir a titularidade de determinado imóvel em favor do autor, mediante adjudicação compulsória, uma vez que não foi realizada a outorga da escritura definitiva do imóvel, mesmo após cumprimento das obrigações por parte do autor. A ré foi devidamente citada, conforme o Aviso de Recebimento nos autos (Id. 71285825), porém, manteve-se inerte, não apresentando contestação dentro do prazo legal, sendo declarada sua revelia (art. 344, CPC), conforme decisão anterior (Id. 73195940). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 355, II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a parte ré, revel, não apresentar contestação, configurando-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC. Contudo, a revelia não implica na presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme se extrai do art. 345, IV, CPC. Seus efeitos somente prevalecem quando os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora estiverem acompanhados da prova necessária. Em realidade, a pena de confissão é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, conforme o livre convencimento do juiz. A esse respeito, trago à colação reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) A ação de adjudicação compulsória apresenta-se como remédio jurídico posto à disposição daquele que adquiriu bem imóvel, mediante contrato de compromisso de compra e venda ou cessão desses direitos, desde que devidamente quitado, e que não logrou êxito em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor, ou proprietário registral. Ocorre que para se configurar a adjudicação compulsória são imprescindíveis o preenchimento dos seguintes requisitos processuais: 1) instrumento particular de compra e venda; 2) adimplemento integral do preço, e 3) recusa do vendedor em outorgar a escritura pública. No caso dos autos, o autor, ao fazer a juntada do Contrato Particular de Compra e Venda (ID 60087680), celebrado com a META INCORPORAÇÕES LTDA., demonstra que, ao que aparenta, efetuou a compra dos imóveis em questão (apartamentos residenciais sob o nº 1602, 1603 e 2302 no Edifício Residencial Colorado), com pagamento a vista, no valor de R$ 395.000 (trezentos e noventa cinco mil reais), havendo quitação total declarada pela promovida. No entanto, no bojo do próprio contrato, está previsto que, a partir da celebração, o autor se responsabilizaria a custear qualquer documento necessário para a regularização dos imóveis objetos do contrato, inclusive dívidas, e também todas as despesas necessárias para a escrituração do imóvel, bem como o IPTU. Nesse sentido, não restaram claras quais seriam as obrigações descumpridas pela promovida, visto que, como disposto no contrato, o pagamento fora quitado, o requerente está na posse dos imóveis e assumiu as obrigações referentes a eles a partir da celebração da Compra e Venda. Outrossim, o autor também não mencionou qual seria a justificativa apresentada pela promovida para o descumprimento dessas alegadas obrigações, sendo impossível, desse modo, emitir um juízo sobre a legalidade ou não da justificativa apresentada. Assim, entendo que não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pagas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários de advogado, em razão de a parte demandada, revel, não ter patrono habilitado nos autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 13:49
Expedida/certificada
20/09/2024, 08:31
Improcedência
18/09/2024, 19:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:57
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 12:00
Mero expediente
28/09/2023, 10:41
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:12
Decretação de revelia
12/05/2023, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:56
Mero expediente
09/05/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 11:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:29
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:51
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:04
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação