Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rosa De Lourdes da Costa Lima Meireles ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025
APELADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Leon Delacio de Oliveira e Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MÉDICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. JORNADA DE TRABALHO. PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITE LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. EXIGÊNCIA DE 30 HORAS SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ILEGALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL LEGAL DE 25%. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora médica do Município de João Pessoa, visando ao reconhecimento da ilegalidade da jornada de 30 horas semanais, ao pagamento de horas extras pelo labor excedente às 20 horas previstas em lei, bem como ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com recálculo sobre a remuneração total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a jornada legal aplicável à servidora médica municipal e o direito às horas extras; (ii) estabelecer se a Representação por Atividade Médica (RAM) supre a compatibilidade remuneratória exigida para o elastecimento da jornada; e (iii) determinar o percentual e a base de cálculo corretos do adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 fixa para os profissionais de nível superior jornada de 20 horas semanais, excetuando apenas os que atuam em Unidades de Saúde da Família, hipótese não verificada no caso. A ampliação da jornada com base no art. 8º da LC nº 51/2008 depende de demonstração cumulativa de interesse público e compatibilidade remuneratória, pressupostos não comprovados pelo Município. A RAM possui natureza de gratificação geral de carreira e não remunera serviço extraordinário, sendo insuficiente para justificar jornada superior à legal. O labor que excede o limite de 20 horas semanais configura serviço extraordinário, devido com adicional mínimo de 50%, calculado sobre a remuneração total, incluindo gratificações de natureza salarial, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. A Portaria nº 73/2019, que fixa adicional noturno de 5% sobre o vencimento-base, é inválida por tratar de matéria reservada à lei específica, conforme art. 70, XVI, da Lei Orgânica do Município. Na ausência de lei municipal específica, aplica-se analogicamente o art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.380/79, que prevê adicional noturno de 25%, incidindo sobre a remuneração total do servidor. É devida a implementação prospectiva do percentual de 25% e o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. A autora sucumbiu minimamente, devendo o Município arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A jornada legal dos médicos do Município de João Pessoa é de 20 horas semanais, salvo atuação em USF, devendo a ampliação observar interesse público e compatibilidade remuneratória comprovados. A RAM não constitui contraprestação por serviço extraordinário e não supre o requisito de compatibilidade remuneratória para elastecimento da jornada. São devidas horas extras acrescidas de 50% sobre a remuneração total pelo labor que exceder a 20ª hora semanal, com reflexos legais. O adicional noturno dos servidores municipais, na ausência de lei específica, deve seguir o percentual de 25% previsto no Estatuto do Servidor, incidindo sobre a remuneração total. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 51/2008, arts. 7º e 8º; LC Municipal nº 95/2016; LC Municipal nº 97/2016; Lei Municipal nº 2.380/79, art. 188, parágrafo único; LOM de João Pessoa, art. 70, XVI; CF, art. 7º, XVI; CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0860087-37.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 16.08.2024; TJPB, AC nº 0812152-11.2016.8.15.2001, Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 28.09.2010 a 05.10.2020; TJPB, AC nº 0002693-06.2011.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 11.12.2018.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0813083-33.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 39029079) interposta por ROSA DE LOURDES DA COSTA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id. 39029077), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (Id. 39028979), a autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica desde 04 de maio de 1998, lotada na UTI Neonatal do Instituto Cândida Vargas. Aduziu que, embora a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 estabeleça uma jornada de 20 (vinte) horas semanais para servidores de nível superior da área da saúde, cumpre uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem receber a devida contraprestação pelas 10 (dez) horas extraordinárias laboradas. Além disso, sustentou que o adicional noturno percebido é calculado em percentual e sobre base de cálculo incorretos, em desacordo com a legislação municipal. Postulou, assim, a condenação do Município ao pagamento das horas extras, com acréscimo de 50%, e das diferenças do adicional noturno, a ser calculado a 25% sobre a remuneração total, bem como a implantação dessas verbas em seu contracheque, além de um pedido alternativo para que, em caso de eventual redução de sua jornada para 20 horas, esta se dê sem redução de sua remuneração global. O Município Apelado, em sua contestação (Id. 39029012), defendeu a legalidade da jornada de trabalho praticada, argumentando que a própria Lei Complementar n.º 51/2008, em seu art. 8º, autoriza a ampliação da carga horária por interesse público. Sustentou que a "Representação por Atividade Médica – RAM" serve como a contraprestação exigida por lei para a jornada estendida e que a redução da carga horária implicaria, necessariamente, na redução proporcional dessa gratificação. Sentença no id nº. 3902901 julgou procedente o pedido para "determinar o promovido reduza a jornada de trabalho da parte autora para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo na remuneração da parte autora, exceto os descontos devidos referentes às gratificações de valor vinculado à carga horária cumprida, devendo estes serem devidamente adequados à nova jornada." Embargos de declaração intentados pela autora no id nº. 39029072. O Juízo a quo, após acolher embargos de declaração para sanar omissão na sentença primeva (Id. 39029071), julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a jornada de trabalho da autora está em conformidade com a legislação municipal, uma vez que a contraprestação pela carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais é suprida pelo pagamento da "RAM", a qual possui valores distintos para as diferentes jornadas (20, 30 e 40 horas). Quanto ao adicional noturno, entendeu que o pedido restou prejudicado, pois a autora já o recebe, conforme se observaria em suas fichas financeiras (Id. 39029077). Apelação do Município apresentada no id nº. 39029073 não ratificada após modificação integral da sentença. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos da exordial. Defende, em suma, que a LC n.º 51/2008 fixa a jornada legal em 20 horas semanais e que o labor excedente deve ser remunerado como hora extra. Argumenta que a gratificação RAM não possui natureza de contraprestação por jornada elastecida, mas sim de vantagem inerente à atividade médica, sendo paga a todos os profissionais da categoria, independentemente da carga horária. Salienta, ainda, que o adicional noturno vem sendo pago em percentual e base de cálculo equivocados, em desacordo com a legislação municipal, não podendo uma mera portaria administrativa se sobrepor à lei. Por fim, invoca diversos precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O Município Apelado apresentou contrarrazões (Id. 39029083), pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário que recomende a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A controvérsia sob exame cinge-se a verificar se a apelante, médica servidora do Município de João Pessoa, faz jus ao pagamento de horas extras por laborar em jornada superior à legalmente prevista para seu cargo, bem como ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Da jornada de trabalho e do direito às horas extras: A questão central para o deslinde do feito é a definição da jornada de trabalho legalmente aplicável à autora. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da saúde do Município de João Pessoa, estabelece em seu art. 7º, de forma clara e inequívoca, a jornada de trabalho para os profissionais de nível superior. Dispõe o referido artigo: Art. 7º A carga horária para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde obedecerá as seguintes jornadas: a) 20 (vinte) horas semanais para o nível superior; b) 30 (trinta) horas para os cargos e de nível elementar, médio e técnico. Parágrafo único. Os servidores que atuam nas Unidades de Saúde da Família/USF terão, obrigatoriamente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. É fato incontroverso nos autos que a apelante ocupa o cargo de médica, enquadrando-se, portanto, na categoria de "nível superior". Igualmente incontroverso é o fato de que não atua em Unidade de Saúde da Família (USF), não se aplicando a ela a exceção prevista no parágrafo único do dispositivo supracitado. Desse modo, a jornada de trabalho ordinária para o seu cargo é, por expressa disposição legal, de 20 (vinte) horas semanais. O Município apelado, por sua vez, fundamenta a exigência da jornada de 30 (trinta) horas no art. 8º da mesma Lei Complementar, que assim dispõe: Art. 8º Para efeito de preservação do interesse público, obedecida a compatibilidade remuneratória, a jornada de trabalho poderá ser estabelecida em regime de 30 (trinta) ou em 40 (quarenta) horas semanais. Depreende-se do dispositivo que o elastecimento da jornada legal é uma faculdade da Administração, condicionada, contudo, a dois requisitos cumulativos: o interesse público e a compatibilidade remuneratória. Ora, eventual designação do profissional para atender a situação de excepcional interesse público, a legitimar a majoração da carga horária até 40 (quarenta) horas, deve ser precedida de ato administrativo fundamentado, documento não apresentado pela municipalidade, ressalte-se. Outro ponto nevrálgico do debate reside na interpretação do segundo requisito. A Municipalidade e a sentença recorrida entendem que tal compatibilidade é satisfeita pelo pagamento da Representação por Atividade Médica (RAM) em valor diferenciado para as jornadas de 20, 30 e 40 horas semanais. Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não se sustenta. A RAM, instituída pela Lei Complementar nº 95/2016, que alterou a LC nº 51/2008, é uma gratificação de natureza geral, destinada a remunerar a atividade médica, e não especificamente o trabalho em jornada extraordinária. A prova cabal disso reside no fato de que o próprio Anexo XV da referida lei prevê o pagamento da RAM, ainda que em valor menor, para os médicos que cumprem a jornada legal de 20 (vinte) horas semanais. Ora, se a gratificação visa a compensar o labor excedente, não faria sentido seu pagamento àqueles que trabalham dentro do limite legal. A "compatibilidade remuneratória" a que se refere o art. 8º deve ser entendida como o pagamento de horas extras, com o devido adicional constitucional, para o trabalho que excede a jornada ordinária, e não pela simples existência de uma gratificação de carreira que possui valores distintos para cargas horárias diversas. Ademais, conforme bem pontuou a apelante, a Lei Complementar nº 97/2016 determinou a incorporação gradual e integral da RAM ao vencimento dos médicos com mais de 120 meses de serviço, o que reforça sua natureza de vencimento e a desvincula de uma mera compensação por jornada elastecida. Portanto, o labor prestado pela autora para além das 20 (vinte) horas semanais, sem a devida contraprestação, configura serviço extraordinário e deve ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), conforme assegurado pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Este Tribunal já se manifestou em casos análogos, consolidando o entendimento de que a jornada de 20 horas semanais é a regra para os médicos municipais e que a RAM não serve como quitação de horas extras: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. NÍVEL SUPERIOR. PERÍODO DE TRABALHO FIXADO, PELA LEI, EM VINTE HORAS SEMANAIS. SERVIDORA DESEMPENHANDO TAREFA POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. SERVIÇO AMPLIADO SEM ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA VINTE HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. [...] O elastecimento da carga horária dos servidores da saúde pelo Município de João Pessoa é possível, desde que se obedeça a compatibilidade remuneratória, ou seja, contanto que se efetue o pagamento da GTI – Gratificação por Tempo Integral, prevista no art. 41, da LC 051/2008, ou de horas extras, conforme preceituado no art. 179, VI, c/c art. 188, ambos do Estatuto do Servidor do Município de João Pessoa, Lei nº 2.380/1979, sendo cabível, quando não observados os requisitos legais exigidos para o aumento das horas laboradas, a redução da carga horária dos profissionais de saúde de nível superior para 20 (vinte) horas semanais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0860087-37.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, julgado em 16-08-2024). Desta forma, assiste razão à apelante quanto ao direito à percepção das horas extras laboradas para além da 20ª (vigésima) hora semanal, com o adicional constitucional de 50%, devendo o cálculo incidir sobre a totalidade de sua remuneração, incluindo vencimento-base e gratificações de natureza salarial pagas com habitualidade, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Eis jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. NÍVEL SUPERIOR. PERÍODO DE TRABALHO FIXADO, PELA LEI, EM VINTE HORAS SEMANAIS. SERVIDORA DESEMPENHANDO TAREFA POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. SERVIÇO AMPLIADO SEM ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA VINTE HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O elastecimento da carga horária dos servidores da saúde pelo Município de João Pessoa é possível, desde que se obedeça a compatibilidade remuneratória (...), sendo cabível, quando não observados os requisitos legais exigidos para o aumento das horas laboradas, a redução da carga horária dos profissionais de saúde de nível superior para 20 (vinte) horas semanais. - Cabível o pagamento retroativo da GTI – Gratificação por Tempo Integral referente ao período em que o servidor exerceu jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais. - Quanto à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), os períodos de fruição de férias ou qualquer outro afastamento remunerado, como licença maternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nestes casos, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. - Cabível o pagamento de horas extras pelas horas efetivamente trabalhadas além da jornada normal legalmente estabelecida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0812152-11.2016.8.15.2001, Relator Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, j. no período de 28-09-2010 a 05-10-2020) Do adicional noturno: A sentença recorrida julgou prejudicada a análise do pedido de diferenças de adicional noturno, ao fundamento de que a autora "já recebe a contraprestação em alguns meses, considerando o destaque de 'adicional noturno judicial' em suas fichas financeiras". Data vênia, o fundamento é equivocado. O cerne da questão posta pela autora não é a ausência total de pagamento, mas sim o pagamento em percentual e base de cálculo incorretos. A autora comprova, e o Município não nega, que labora habitualmente em plantões noturnos. O Município réu defende que o pagamento observa a Portaria nº 73/2019, que prevê um adicional de 5% sobre o vencimento-base. Ocorre que, nos termos da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, a matéria remuneratória dos servidores públicos é reservada à lei em sentido estrito, não podendo ser disciplinada por ato normativo inferior, como uma Portaria. O art. 70, XVI, do referido diploma é taxativo ao prever que "a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica". Assim, a Portaria nº 73/2019, ao fixar o percentual do adicional noturno, padece de vício de legalidade. Na ausência de lei específica que discipline o percentual do adicional noturno para os servidores municipais, aplica-se, por analogia, a regra contida no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 2.380/79), que em seu art. 188, parágrafo único, estabelece um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para o serviço extraordinário prestado em período noturno. Sobre a base de cálculo, esta deve ser a remuneração total do servidor, e não apenas seu vencimento-base, em observância ao princípio da isonomia e à finalidade do adicional, que é compensar o maior desgaste do trabalho noturno. Em casuística similar, essa Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de ser devido o adicional noturno quando restar comprovado o labor após 22 horas e a previsão legal: REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. CARGO DE ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 53/2003. - "É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026930620118150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 11-12-2018) – negritei. Por oportuno, calha transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça se posicionando no sentido de ser devido o adicional noturno mesmo em sistema de plantão: ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLICIAL CIVIL. DF. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1310929/DF, ReI. Ministro MAURO. CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADM1NISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7°, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8. JJ 2/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito O empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) – negritei. Portanto, a autora faz jus ao recebimento das diferenças do adicional noturno, recalculando-se o valor devido com base no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade de sua remuneração (incluindo vencimento-base, RAM, GSHU e demais verbas de natureza salarial), condenando-se o Município ao pagamento retroativo das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, e à implementação do percentual correto nos contracheques futuros. Do pedido alternativo e da distribuição da sucumbência A apelante, em sua exordial e no recurso, formula pedido de que, caso o Município opte por reduzir sua jornada para as 20 (vinte) horas legais, que o faça sem qualquer redução em sua remuneração global. Neste ponto específico, a pretensão não merece acolhida. Conforme já assentado por esta Corte em casos análogos, as gratificações como a RAM são vinculadas à carga horária efetivamente exercida. O Anexo XV da Lei Complementar nº 95/2016 prevê valores distintos para as jornadas de 20, 30 e 40 horas. Permitir que a servidora cumpra a jornada de 20 (vinte) horas, mas continue a perceber a RAM correspondente à jornada de 30 (trinta) horas, configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade, que impõe à Administração o pagamento estrito do que está previsto em lei. Neste particular, o recurso é improvido. Considerando-se o acolhimento da maior parte dos pedidos da autora (horas extras, base de cálculo, adicional noturno e reflexos), e o desacolhimento apenas do pedido alternativo e secundário, verifica-se a sucumbência mínima da parte autora, devendo o Município arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este colegiado, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o Município de João Pessoa ao pagamento das horas extras laboradas pela autora para além da 20ª (vigésima) hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento), a serem calculadas sobre o valor da remuneração total da servidora (vencimento-base acrescido de todas as vantagens de natureza salarial, incluindo RAM e GSHU), com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de 1/3 (um terço), respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) CONDENAR o Município de João Pessoa ao pagamento das diferenças do adicional noturno, para que este corresponda ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração total da servidora, bem como determinar a imediata implementação do referido percentual nos pagamentos futuros, condenando-o, ainda, ao pagamento retroativo das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; c) Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator