Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital PROCESSO Nº: 0811956-02.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE(S): Nome: DAMACIO NOGUEIRA DA SILVA Endereço: R GIACOMO PORTO, 205, AP 1501, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-110 EXCEUTADO(S): Nome: OI MOVEL Endereço: R INFANTE DOM HENRIQUE, 650, - até 163/164 - SALA 00002, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-150 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL VERONICA DE ANDRADE LORENZO, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 473.541-2, lotado no Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr.(ª) Josivaldo Félix de Oliveira, MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0811956-02.2020.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. ORIGEM: Sentença de procedência parcial ( ID 60370524 ), dos autos do processo nº 0811956-02.2020.8.15.2001, prolatada em 05/07/2022, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) Antônio Sérgio Lopes, transitada em julgado em 10/08/2022, sem julgamento de recurso de apelação. VALOR ORIGINAL: R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de restituição de quantia paga em excesso pela parte autora (Danos Materiais), atualizado em 09/06/20 a 01/03/23 (execução de título judicial e planilha de fls. ID 108774517/108774518, totalizando R$ 6.925,05 para o autor e R$ 1.385,01 para o advogado - honorários sucumbenciais ). Consta da sentença os seguintes parâmetros aplicáveis aos juros e à correção monetária: a empresa ré pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. CREDOR: DAMÁCIO NOGUEIRA DA SILVA, brasileiro(a), (qualificação) portador(a) do CPF n.º 372.894.704-00, residente e domiciliado na Rua Giácomo Porto, n.º 205, apto. 1501, Manaíra, João Pessoa/PB. Advogado: OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA ( OAB/PB 5225 ). Devedor: OI MÓVEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.423.963/0001-11, com endereço na Rua Av. Infante Dom Henrique, 650, sala 00002, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP: 58.039-150. Custas processuais devidas ao promovido. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 27 de maio de 2026. Eu, VERONICA DE ANDRADE LORENZO. Digitei a presente. VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário Matrícula 473.541-2