Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HAYDEE DE ALMEIDA TARGINO, SILVANA TARGINO ALMEIDA CARDOSO DE ALBUQUERQUE
REU: STHEFANI DA SILVA ALVES DE PINHO, ALFREDO ALVES DE PINHO FILHO SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810978-64.2016.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada, inicialmente, por MARIA HAYDEE DE ALMEIDA TARGINO, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor de STHEFANI DA SILVA ALVES DE PINHO, na qualidade de locatária, e ALFREDO ALVES DE PINHO FILHO, como fiador. A parte autora, em sua petição inicial, narra que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, referente ao imóvel situado na Avenida Rio Grande do Sul, n.º 980, apto. 203, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, com vigência de 01 de junho de 2014 a 01 de junho de 2015, no valor mensal de R$ 1.100,00. Alegou que a locatária descumpriu diversas obrigações contratuais, resultando em débitos que, na data da propositura da ação, totalizavam R$ 5.405,25. Este valor compreende multas moratórias por atraso no pagamento de aluguéis (setembro, outubro e novembro de 2014, e abril de 2015), uma fatura de energia elétrica, cotas de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos anos de 2014 e 2015, despesas com a recuperação do imóvel, que teria sido devolvido em estado deteriorado, multa contratual por infração e honorários advocatícios contratuais. Com o falecimento da autora, foi deferida a habilitação de sua herdeira, SILVANA TARGINO ALMEIDA CARDOSO DE ALBUQUERQUE. Após diversas tentativas frustradas de citação dos réus por carta e por oficial de justiça, e esgotados os meios de localização de seus endereços, foi determinada a citação por edital, que foi devidamente publicado. Decorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia e nomeado curador especial aos réus, o qual apresentou contestação por negativa geral. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL Os promovidos, citados por edital, apresentaram defesa por negativa geral através do Defensor Público em atuação nesta Unidade Judiciária, que, atuando como curador especial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de hipossuficiência financeira. Ocorre que a mera representação pela Defensoria Pública em razão da revelia após a citação por edital não faz presumir a hipossuficiência financeira dos promovidos, sobretudo porque, pela natural ausência de contato entre o curador especial e o seu representado, não existe noção, tampouco provas, acerca da real condição financeira do réu. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DA BENESSE. - O curador especial, membro da Defensoria Pública, não possui legitimidade para pleitear o benefício da justiça gratuita em nome da parte, pois a sua apreciação se sujeita ao pedido do próprio postulante ou à existência de poderes especiais conferidos ao seu patrono para assim pleitear em seu nome - Para a concessão da justiça gratuita faz-se imprescindível a comprovação da hipossuficiência financeira do requerente e, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça" - Recurso a que se dá provimento apenas para revogar a justiça gratuita concedida ao Apelado revel. (TJ-MG - Apelação Cível: 51293649820188130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 3122700), firmado em 28 de maio de 2014, no qual figuram como locatária e fiador os réus STHEFANI PINHO e ALFREDO ALVES, respectivamente. O contrato estabelece claramente as obrigações das partes, incluindo o pagamento pontual do aluguel e encargos, bem como a conservação do imóvel. A parte autora cobra valores relativos a multas moratórias, despesas com energia, IPTU/TCR, reparos no imóvel, multa contratual por infração e honorários advocatícios contratuais. O inadimplemento das multas moratórias de 10% (Cláusula III do contrato) é evidenciado pelos extratos bancários (IDs 3122755, 3122757, 3122759 e 3122749), que demonstram o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2014 e abril de 2015 com atraso, sem o correspondente acréscimo da penalidade. A obrigação de pagar as despesas de energia elétrica e IPTU/TCR é prevista na Cláusula IV do contrato de locação, em consonância com o art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91. Os documentos de ID 3122703 e 3122705 comprovam, respectivamente, o débito da fatura de energia com vencimento em 01/08/2015 e a pendência de cotas de IPTU e TCR relativas ao período da locação. Quanto aos danos no imóvel, o art. 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, impõe ao locatário o dever de restituir o bem no estado em que o recebeu. O contrato, em sua Cláusula VI, atesta que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação e limpeza. As fotografias (ID 3122766 e 3122767) e os recibos de despesas com material de construção, eletricista e marceneiro (IDs 3122709, 3122716, 3122723, 3122740, 3122744 e 3122746) corroboram a alegação de que o imóvel foi devolvido danificado, sendo devido o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos pela locadora para sua recuperação. A multa compensatória por infração contratual, prevista na Cláusula VII do contrato, também é devida, uma vez que o conjunto probatório demonstra o descumprimento de múltiplas obrigações pela locatária, como a falta de pagamento pontual dos encargos e a devolução do imóvel em mau estado de conservação. No entanto, no que tange à cobrança de honorários advocatícios contratuais, previstos na Cláusula IX, parágrafo primeiro, do instrumento locatício, a pretensão não merece acolhida. Tais honorários, pactuados para a hipótese de cobrança extrajudicial ou purgação da mora, não se confundem com os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz ao final do processo. A condenação ao pagamento de ambos configuraria bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Sentença de extinção da ação com relação aos pedidos de rescisão contratual e decretação do despejo em razão da desocupação do imóvel locado ocorrida antes da citação do locatário e de parcial procedência no que tange ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando o Réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos relativos ao período de 14/08/2020 a 22/10/2020, IPTU e rateio de contas de consumo, bem como, honorários advocatícios contratuais de 20 (vinte por cento) sobre o valor do débito. Recurso de apelação do Réu que comporta parcial provimento. Honorários contratuais de 20 (vinte por cento) sobre o valor total do débito indevidos, devendo prevalecer a regra de sucumbência determinada pela sentença, de modo que a cobrança dos honorários contratuais não pode ser incluída na condenação, sob pena de se incorrer em "bis in idem". Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação que somente são cabíveis no caso de purgação da mora ou de pagamento feito no prazo fixado em lei para o processo de execução, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, não se aplicam as disposições contidas no artigo 62, II, da Lei 8.245/91. Valores de IPTU e rateio mensal de consumo de água e luz devidos, eis que expressamente previstos no contrato entabulado entre as partes e documentalmente comprovados. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida (art. 86, único, do CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10180813120208260405 Osasco, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratuais deve ser rejeitado, cabendo apenas a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora dos seguintes valores: a) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a título de multas moratórias por atraso no pagamento dos aluguéis; b) R$ 154,33 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente à fatura de energia elétrica inadimplida; c) R$ 261,75 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), relativos às cotas de IPTU e TCR de 2014 e 2015; d) R$ 3.428,30 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), a título de ressarcimento pelas despesas com a recuperação do imóvel; e) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), correspondente à multa por infração contratual. O montante total da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada obrigação, e de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito