Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631-A, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682-A
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS LIMA MARQUES - RS76381 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reduzindo multa contratual de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em contrato inicialmente estruturado como “built to suit” posteriormente tratado como locação comercial simples, afastando as alegações de caso fortuito, força maior e aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a redução da cláusula penal decorreu indevidamente da aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se é legítima a redução da multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da cláusula penal não decorre da aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, mas do poder moderador do magistrado previsto no art. 413 do Código Civil. 4. A inexistência de construção ou investimento no imóvel afasta a justificativa econômica para a manutenção da multa no valor originalmente pactuado. 5. A anuência das partes na conversão do contrato “built to suit” em locação comercial simples altera a lógica econômica do negócio e reforça a desproporcionalidade da penalidade. 6. A curta duração do contrato (aproximadamente seis meses) evidencia o descompasso entre o valor da multa e o efetivo prejuízo suportado. 7. A manutenção integral da multa implicaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de potencial enriquecimento sem causa. 8. A jurisprudência do STJ admite a redução da cláusula penal quando excessiva ou diante de cumprimento parcial da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o valor se mostrar manifestamente excessivo ou houver cumprimento parcial da obrigação. 2. A redução da multa contratual não exige a aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva quando fundada na desproporcionalidade da penalidade. 3. A adequação da cláusula penal deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 478 e 480; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.561.610/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.02.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0818983-60.2025.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por GLÓRIA DE FÁTIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES e LÍCIA RODRIGUES BELTRÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa em que litigam contra a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PONTO CAPITAL – UNICRED PONTO CAPITAL. Consta dos autos que a controvérsia tem origem em embargos à execução opostos pela instituição financeira, nos quais foram suscitadas, dentre outras matérias, a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão de enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, a incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, bem como a alegada abusividade da multa contratual estipulada no ajuste firmado entre as partes. Após regular instrução, o Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, promovendo ajuste pontual na obrigação executada, ao tempo em que afastou as demais teses deduzidas pela embargante, notadamente aquelas relacionadas ao caso fortuito, à força maior e à teoria da imprevisão. Ainda, o Juízo de origem descaracterizou o contrato de "Built to Suit” (BTS), configurando-o como contrato de locação comercial simples (ID n.40813955). Irresignados, os apelantes interpuseram recurso, no qual sustentam, em síntese, que a sentença foi equivocada ao reduzir a multa contratual de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), adotando, concomitantemente, a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva (rebus sic stantibus), previstas nos arts. 478 e 480, ambos do Código Civil Requerem a reforma da sentença impugnada para fins de julgar totalmente improcedente os embargos à execução, uma vez que a teoria da onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão (arts. 478 e 480, ambos do Código Civil) não devem ser aplicadas ao caso concreto. Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, esta requer, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelação não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição das alegações anteriormente deduzidas. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, defendendo a correção da decisão que apenas parcialmente acolheu os embargos à execução, com a rejeição das teses de caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator O cerne da insurgência recursal reside, exclusivamente, na revisão do capítulo da sentença que reduziu a multa contratual de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sustentando a parte apelante que tal redução teria sido fruto de equivocada aplicação da Teoria da Imprevisão e da onerosidade excessiva (rebus sic stantibus). De início, impõe-se esclarecer que, da leitura atenta do decisum recorrido, a redução da penalidade não se fundamentou na Teoria da Imprevisão, mas no exercício do poder moderador conferido ao magistrado pelo art. 413 do Código Civil. Referido dispositivo impõe ao julgador o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio jurídico. No caso concreto, é incontroverso que não houve a efetiva realização de obras ou investimentos expressivos no imóvel por parte da locatária, circunstância que enfraquece a justificativa econômica para a manutenção integral da multa originalmente estipulada. Além disso, verifica-se que a própria apelante anuiu com a alteração da avença inicialmente concebida sob a modalidade built to suit para uma locação comercial simples, circunstância que alterou substancialmente a matriz de riscos e a lógica financeira originalmente pactuada. Todavia, embora a manutenção da cláusula penal no importe integral de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) possa conduzir ao enriquecimento sem causa, a redução promovida pelo Juízo de origem para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) revela-se excessiva e insuficiente para preservar o caráter coercitivo, compensatório e pedagógico da cláusula penal. Cumpre destacar que o contrato foi firmado em janeiro de 2024, com prazo de vigência de 240 meses, prevendo, inclusive, carência de alugueres nos cinco primeiros meses, evidenciando inequívoco planejamento negocial de longa duração. Entretanto, a rescisão unilateral e imotivada promovida pela apelada ocorreu já em agosto de 2024, quando o pacto contava com apenas seis meses de execução. Nesse contexto, a aplicação da equidade prevista no art. 413 do Código Civil não pode servir como estímulo ao inadimplemento contratual, devendo a redução da multa observar patamar capaz de recompor minimamente os prejuízos decorrentes da frustração prematura do negócio. Diante dessas peculiaridades, mostra-se mais adequada a fixação da cláusula penal no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), equivalente a 25% do valor originalmente pactuado, quantia que melhor harmoniza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com a função reparatória e coercitiva da penalidade contratual.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar a multa contratual em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator