Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-32.2015.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: S A SOBRINHO IND AGRO PECUARIA LTDA, MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA, SEVERINO ALVES SOBRINHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Diante da ausência de satisfação do crédito, o exequente requereu a utilização dos sistemas CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando à localização de eventual patrimônio do réu. Decido. No tocante ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), anoto que o referido cadastro, criado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, consiste em instrumento desprovido de escopo executivo, possuindo finalidade de conferir publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas. Vejamos: ``Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.'' (Destacamos). Então, considerando que o eventual manejo do sistema CNIB não teria o condão de redundar na constrição de bens do executado, ou seja, sendo manifesto que a medida requerida pelo exequente ineficaz ao fim que se propõe. Aliás, como bem assinalado no seguinte julgado, ``a CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.'' (TJMG - AI nº 1.0647.07.074506-0/002, 9ª Câmara Cível, p. em 31/7/2020 ). Outrossim, quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o Provimento nº 89/2019 do CNJ prevê a sua finalidade: ``Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37, da Lei nº 11.977/2009. §1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais.'' Destarte,
trata-se de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pelo exequente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente (art. 17, da Lei nº 6.015/73). Cumpre acrescentar que, reforçando o seu escopo e a sua natureza irrestrita, ao estabelecer os ``elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis'', o inciso III, do art. 3º, do aludido Provimento, elenca ``os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal.'' Acrescento que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações, arcando com os custos necessários. Nesse sentido, fato é que a localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e não cabe ao órgão jurisdicional a função de satisfazer ao interesse particular. Ora, o Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária.'' (TJMG - AI nº 1.0699.08.080601-0/002, 14ª Câmara Cível, p. em 14/8/2020). Em face do exposto, indefiro a pretensão, cabendo ao banco empreender diligências próprias.
Trata-se de execução de título judicial, onde até o presente não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada. Nesta condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. No caso em tela, têm-se a aplicação do inc. III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo. Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC/2015). Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional, findo o qual deverão os autos virem conclusos para efeito de exame da decretação da extinção do crédito e, consequentemente, do processo, por força da prescrição intercorrente. Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). Intime-se o autor. Providências necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00