Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800996-23.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A., que alega excesso de execução, afirmando já ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 19.246,84 (ID 99696563) e sustentando que a planilha apresentada pelo exequente contém valores superiores ao devido. Requer, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC. O exequente, em contrapartida, apresentou cálculo atualizado (ID 99882631), no valor de R$ 41.109,20 até 31/08/2024, composto pelos seguintes itens: i) restituição dos descontos indevidos (R$ 14.267,53); ii) restituição de descontos de R$ 22,38/mês (R$ 3.908,50); iii) danos morais de R$ 7.000,00, corrigidos e acrescidos de juros (R$ 19.618,12); iv) abatimento do contrato efetivamente recebido (nº 573404178), no valor atualizado de R$ 2.047,27; v) honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (R$ 5.362,32). É o breve relato. Decido. Analisando o dispositivo da sentença, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento das seguintes quantias: (i) restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício do autor, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros desde o primeiro desconto; e (iii) compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor, notadamente o contrato nº 573404178, cuja dedução foi expressamente autorizada. Embora não tenho constado expressamente no dispositivo o número do contrato cujos valores deveriam ser abatidos, a fundamentação da sentença é clara ao dispor que "os valores do contrato 566858434, foram depositados em conta do Banco Bradesco, aberta fraudulentamente em nome do autor, conforme perícia realizada no contrato de abertura da conta (ID 90138670)". Logo, tais valores não foram recebidos pelo autor e por esta razão não deveria ser deduzidos do montante devido. A planilha apresentada pelo exequente observa fielmente tais parâmetros, excluindo da compensação o contrato nº 566858434 (reputado inexistente) e deduzindo o único contrato passível de abatimento. Assim, o valor global de R$ 41.109,20 mostra-se correto, já contemplando os honorários de sucumbência de 15%, fixados na sentença. Registro, ainda, que as parcelas incluídas no cálculo foram efetivamente descontadas no benefício, conforme extratos do INSS anexados ao id 99882646.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheço como devido o valor remanescente de R$ 21.862,36, que já se encontra bloqueado Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519/STJ). Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no id 103954229. Os alvarás referente ao valor depositado pelo promovido já foram expedidos (id 102020276, 102020281 e 102020282). Publicada eletronicamente. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 8 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800996-23.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A., que alega excesso de execução, afirmando já ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 19.246,84 (ID 99696563) e sustentando que a planilha apresentada pelo exequente contém valores superiores ao devido. Requer, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC. O exequente, em contrapartida, apresentou cálculo atualizado (ID 99882631), no valor de R$ 41.109,20 até 31/08/2024, composto pelos seguintes itens: i) restituição dos descontos indevidos (R$ 14.267,53); ii) restituição de descontos de R$ 22,38/mês (R$ 3.908,50); iii) danos morais de R$ 7.000,00, corrigidos e acrescidos de juros (R$ 19.618,12); iv) abatimento do contrato efetivamente recebido (nº 573404178), no valor atualizado de R$ 2.047,27; v) honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (R$ 5.362,32). É o breve relato. Decido. Analisando o dispositivo da sentença, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento das seguintes quantias: (i) restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício do autor, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros desde o primeiro desconto; e (iii) compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor, notadamente o contrato nº 573404178, cuja dedução foi expressamente autorizada. Embora não tenho constado expressamente no dispositivo o número do contrato cujos valores deveriam ser abatidos, a fundamentação da sentença é clara ao dispor que "os valores do contrato 566858434, foram depositados em conta do Banco Bradesco, aberta fraudulentamente em nome do autor, conforme perícia realizada no contrato de abertura da conta (ID 90138670)". Logo, tais valores não foram recebidos pelo autor e por esta razão não deveria ser deduzidos do montante devido. A planilha apresentada pelo exequente observa fielmente tais parâmetros, excluindo da compensação o contrato nº 566858434 (reputado inexistente) e deduzindo o único contrato passível de abatimento. Assim, o valor global de R$ 41.109,20 mostra-se correto, já contemplando os honorários de sucumbência de 15%, fixados na sentença. Registro, ainda, que as parcelas incluídas no cálculo foram efetivamente descontadas no benefício, conforme extratos do INSS anexados ao id 99882646.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheço como devido o valor remanescente de R$ 21.862,36, que já se encontra bloqueado Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519/STJ). Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no id 103954229. Os alvarás referente ao valor depositado pelo promovido já foram expedidos (id 102020276, 102020281 e 102020282). Publicada eletronicamente. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 8 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito