Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS NAOSHI DA ROCHA KAMIZONO, EDUARDO HIDEO UEHARA.
REU: CLAUDIO DE FARIAS BARBOSA, GILSANDRA ADOLFO DE FARIAS BARBOSA. SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZEREINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. A parte ré peticionou nos autos informando acordo firmado junto com os autores, pugnando por sua homologação e suspensão do processo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente colacionado pelo causídico das partes rés e anuíso pela advogada da parte autora, que possui poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme disposto em acordo (o que já foi esclarecido pela causídica dos autores na petição de id. 157124585). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818553-79.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Arras ou Sinal, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Espécies de Contratos, Compra e Venda].