Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK (ADVOGADO: BEL. BRUCE SNIDER CÍCERO MONTENEGRO CORDEIRO, OAB/PB 22.280)
RECORRIDO: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA. (ADVOGADO: BEL. ANDREAZE BONIFÁCIO DE SOUSA, OAB/PB 12.110) LITISCONSORTE: MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – COMPETÊNCIA – CAUSA NÃO LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (Proc. 0800658-93.2024.8.15.9010) – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES – BURLA À COMPETÊNCIA OU MÁ FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADAS – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 29908964 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 29908980 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Concedo a gratuidade da justiça ao recorrente, pelo que não subsiste a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, uma vez que não trouxe elementos que comprovem a condição de arcar com as despesas do processo, sendo ônus da parte impugnante. A questão discutida nos autos foi objeto de análise pela Turma de Uniformização das Turmas Recursais no Estado da Paraíba nos autos do Pedido de Uniformização nº 0800658-93.2024.8.15.9010. Com efeito, restou decidido que a execução de cotas condominiais pelo microssistema dos juizados especiais cíveis regido pela Lei nº 9.099/9195 não está limitada ao valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL E A TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TAXAS CONDOMINIAIS ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTATAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA TRAZIDA AOS AUTOS COM BASE NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.” (Proc. 0800658-93.2024.8.15.9010, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL, Turma de Uniformização de Jurisprudência, juntado em 28/06/2024). Portanto, sendo possível a execução de taxas condominiais cujo valor da causa ultrapasse a quarenta salários mínimos não há como afastar a faculdade de desmembramento de execuções envolvendo as mesmas partes, não havendo, assim, burla à competência cível do JEC ou evidência de má fé processual. Dessa forma, não há que se falar em inaplicabilidade do procedimento dos Juizados Especiais que justifique a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do feito. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0808519-36.2020.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: DESPESAS CONDOMINIAIS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29908961 RAZÕES DO