Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCIA MARIA MACEDO CABRAL.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Trancorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Irresignada, a parte autora apelou. O TJPB assim deliberou: "anulo a sentença para que seja feita a realização de perícia contábil no intuito de se determinar a adequação dos aumentos da mensalidade do plano de saúde da Apelante aos termos do Tema 952; isto é: que aos aumentos 'não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso'. Fica mantida a decisão liminar que reduziu o valor da mensalidade até que seja proferida nova sentença." Ato seguinte, pronunciou-se a Corte Estadual: "ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, determinar que no dispositivo do acórdão de ID 39951937, onde se lê 'perícia contábil', passe a constar 'perícia atuarial', mantendo-se inalterados os demais termos do julgado." É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, e diante do acórdão do TJPB que anulou a sentença outrora proferida, é imprescindível o saneamento e organização do processo. DAS PROVAS a) Inversão do ônus da prova O Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a verossimilhança decorre do índice de reajuste inicialmente comunicado e a hipossuficiência técnica é patente, pois a controvérsia central reside na legalidade e razoabilidade do índice de reajuste anual aplicado pela operadora. A UNIMED, como detentora exclusiva das bases de dados, dos históricos de sinistralidade e dos mecanismos de cálculo atuarial utilizados para justificar reajustes tão expressivos, que envolvem fórmulas complexas, detém o domínio da prova técnica. A consumidora, por sua capacidade leiga, encontra-se em patente dificuldade para desconstituir tais premissas financeiras com documentos próprios. Dessa forma, a aplicação da regra de distribuição dinâmica da carga probatória, conforme autoriza o Art. 373, § 1º. do Código de Processo Civil, cede lugar à inversão do ônus probatório em favor da parte autora. O propósito desta medida não é penalizar a ré, mas restabelecer a paridade de armas, garantindo que a operadora de saúde, na qualidade de fornecedora e parte com maior facilidade e capacidade de produção da prova, cumpra seu dever de justificar a legalidade, a transparência e a razoabilidade do índice unilateralmente aplicado. Nesse contexto, a comprovação da legalidade, da justificativa técnica e da ausência de abusividade do índice de reajuste aplicado ao contrato em litígio incumbe integralmente à requerida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, DETERMINO a inversão do ônus da prova no presente processo. b) Da prova pericial In casu, a perícia atuarial configura-se como o meio de prova imprescindível para o deslinde da demanda e para a apuração da verdade real, como determinou o TJPB, com o intuito de determinar a adequação dos aumentos da mensalidade do plano de saúde da autora aos termos do Tema 952; isto é: que aos aumentos "não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Frise-se que, com a inversão do ônus da prova, a obrigação de demonstrar a legalidade e o equilíbrio atuarial do reajuste aplicado recai sobre a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não implica a transferência da obrigação financeira de custeio da perícia para a parte adversa. O ônus financeiro da prova deve ser mantido conforme as regras gerais do Artigo 95 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte sobre a qual recaiu o ônus probatório (UNIMED) deverá arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova pericial, caso ela seja de seu interesse. No contexto destes autos, em que a perícia é imprescindível para que a UNIMED comprove a correção de sua metodologia atuarial e afaste a alegação de abusividade, o ônus da prova pericial é de interesse vital para a defesa da operadora. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora; eis o que preleciona a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão que determinou a realização de perícia custeada pela requerida, em razão da inversão do ônus da prova, no contexto de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica a inversão do ônus de antecipação dos honorários periciais. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor justifica a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a inversão do ônus de custeio da prova, mas cabe ao fornecedor o interesse em comprovar suas alegações, sob pena de julgamento pelo ônus da prova, conforme art. 373 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência do consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus de custeio da prova. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20139861620258260000 Piracicaba, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Posto isso, em cumprimento à ordem do TJPB e considerando o cadastro existente na rede de profissionais habilitados para atuar perante este Tribunal, NOMEIO como perito atuarial LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF nº 123.201.414-13, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado a partir da comprovação do depósito do valor dos honorários. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Partes e perito intimado pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822138-47.2020.8.15.2001 [Reajuste contratual].