Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO
RÉU: BANCO MASTER S/A JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em desfavor do BANCO MASTER S/A, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado constituído, em atenção ao despacho de ID 158390567, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos termos que seguem. 1. SÍNTESE PROCESSUAL E OBJETO DA MANIFESTAÇÃO O presente feito foi impulsionado pelo despacho de ID 158390567, no qual este Juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre o andamento processual, notadamente diante da afetação do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a validade das cláusulas de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC). A demanda proposta pelo Autor, subtenente da reserva da Polícia Militar da Paraíba, objetiva a declaração de nulidade contratual ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. O Autor aponta que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos desde abril de 2020, embora o banco réu sustente a existência de uma contratação digital ocorrida apenas em outubro de 2023, discrepância que já evidencia a fragilidade da tese defensiva. O objeto central desta manifestação é demonstrar a necessidade do regular prosseguimento do feito, afastando-se a ordem de suspensão nacional. Como se demonstrará adiante, a controvérsia fixada nos presentes autos possui contornos fáticos e jurídicos que exigem uma análise individualizada e autônoma, fundamentada em vício de consentimento e falha grave no dever de informação, o que permite a aplicação da técnica do distinguishing. Nesse sentido, o Autor pretende a readequação dos encargos aos juros médios de mercado para empréstimos consignados, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, pretensões que podem ser decididas independentemente do desfecho do julgamento do Tema 1414/STJ, preservando-se o direito fundamental à razoável duração do processo. 2. DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1414 DO STJ A técnica do distinguishing é o mecanismo processual adequado para garantir que o processo não seja paralisado por ordens de suspensão genéricas quando o caso concreto apresenta particularidades que o afastam do paradigma afetado. O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso afetado, a parte pode requerer o prosseguimento do feito. O Tema 1414 do STJ destina-se a analisar a validade intrínseca das cláusulas contratuais que preveem o RMC e o RCC sob um prisma estritamente legal e regulatório. Contudo, a presente ação não se limita a uma discussão teórica sobre a legalidade abstrata do produto bancário. Ao contrário, o fundamento central da lide reside no vício de consentimento provocado por um erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, uma vez que o Autor foi induzido a acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional. A distinção material reside no fato de que o banco não cumpriu com os requisitos de transparência e clareza exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, admite o prosseguimento das ações quando o debate envolve fraude ou indução a erro, pois tais matérias dependem de prova fática individualizada, e não de tese jurídica abstrata. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO... DISTINGUISHING EM RECURSO REPETITIVO. DISTINÇÃO DEMONSTRADA. NÃO AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM APREÇO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO." Ademais, o Autor jamais utilizou o suposto cartão para compras ou qualquer outra funcionalidade típica de crédito rotativo, fato que o retira da moldura fática do Tema 1414/STJ. Enquanto o tema afetado analisa a estrutura do produto, o caso em tela discute a sua descaracterização por desvio de finalidade e pela ausência de envio do instrumento físico ao consumidor. Portanto, diante da inexistência de identidade material plena, a manutenção da suspensão representaria uma negativa de prestação jurisdicional injustificada, violando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica. A causa está madura para o prosseguimento da fase instrutória, já tendo inclusive ocorrido a nomeação de perito judicial para auditoria digital e biométrica, atos estes que em nada dependem da futura tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.# 3. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO O fundamento central que autoriza o prosseguimento do feito reside na patente violação aos deveres de transparência e informação adequada, previstos nos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira ré valeu-se de uma estratégia de contratação obscura, induzindo o Autor, policial militar reformado e consumidor hipervulnerável, a erro substancial quanto à natureza do serviço que estava aderindo. O Autor buscou a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, modalidade cujas parcelas são fixas e destinadas à amortização progressiva do saldo devedor. Contudo, foi surpreendido com a imposição de um cartão de crédito consignado (RCC/RMC), produto manifestamente mais oneroso e complexo. Esta prática configura vício de consentimento, pois a manifestação de vontade do Autor foi maculada pela ausência de esclarecimentos básicos sobre o funcionamento do crédito rotativo e a sistemática de descontos mínimos, que perpetuam a dívida indefinidamente. A onerosidade excessiva é demonstrada pelo Custo Efetivo Total (CET) anual de 74,20%, patamar astronômico e dissociado das taxas médias praticadas pelo mercado para empréstimos consignados comuns. Tal desproporcionalidade entre o valor solicitado (R$ 4.325,59) e o montante total devido (R$ 11.457,60) revela uma vantagem manifestamente excessiva para o banco réu, violando o art. 39, V, do CDC e o art. 51, IV do mesmo diploma legal. Sobre a necessidade de informação clara e ostensiva em contratos de cartão de crédito consignado, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de prova de esclarecimento prévio adequado gera a nulidade da modalidade contratada: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIVERSO DO PRETENDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO... A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em substituição ao empréstimo consignado pretendido, sem informações claras e precisas sobre encargos, periodicidade e total da dívida, configura falha no dever de informação e vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato." Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802186-05.2022.8.15.0161
Apelante: Sebastião Félix dos Santos Advogado(s): José Carlos da Silva – OAB/PB 25.517 Apelado (s): Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado(s): Eugênio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG 103.082 Origem: 1ª Vara da Comarca de Cuité/PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIVERSO DO PRETENDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. O apelante alegou ter buscado contratar empréstimo consignado comum, mas recebeu produto diverso – cartão de crédito consignado com RMC –, resultando em saque único de R$ 1.251,36 e descontos mensais mínimos (R$ 46,85 a R$ 52,25) por anos, sem amortização efetiva do valor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato implica repetição em dobro dos valores descontados e restituição recíproca das quantias recebidas; (iii) determinar se os descontos efetuados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica do consumidor idoso e analfabeto impõe a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exigindo demonstração clara de que o fornecedor prestou informações adequadas sobre as condições da operação. A instituição financeira não comprovou ter prestado informações claras sobre o funcionamento do crédito rotativo, encargos, periodicidade das prestações e soma total a pagar, violando os arts. 6º, III, 39, IV, e 52 do CDC, especialmente diante da ausência de uso do cartão para compras e da existência de único saque inicial. A modalidade de cartão de crédito consignado é manifestamente distinta do empréstimo consignado pretendido, caracterizando erro substancial e vício de consentimento quando imposta ao consumidor vulnerável, conforme demonstrado pela perpetuação da dívida mediante pagamentos mínimos compostos majoritariamente por juros e encargos. A nulidade do contrato de RMC impõe o retorno das partes ao status quo ante, com reconhecimento da relação jurídica como mútuo simples, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se o valor originalmente creditado ao consumidor. A falha na prestação do serviço, desacompanhada de prova de lesão à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, pois os descontos, embora indevidos, limitaram-se a provocar mero aborrecimento, sem demonstração de abalo à honra, dignidade ou imagem do consumidor. O longo lapso temporal entre o início dos descontos (2017) e o ajuizamento da demanda (2022) reforça a inexistência de dano moral indenizável em razão da ausência de qualquer reação imediata ou prova de prejuízo imaterial relevante. Diante do decaimento mínimo do consumidor, a instituição financeira responde integralmente pelas custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em substituição ao empréstimo consignado pretendido, sem informações claras e precisas sobre encargos, periodicidade e total da dívida, configura falha no dever de informação e vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato. Reconhecida a nulidade da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, compensados os valores efetivamente recebidos pelo consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante à esfera da personalidade, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Havendo decaimento mínimo do consumidor, impõe-se a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, IV; 42, parágrafo único; 51, IV; 52. CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 201900825875, Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, j. 24.09.2019; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Rel. Juíza Josane Araújo Farias Braga, j. 27.06.2023; TJ/PB, AC 0807113-80.2024.8.15.0181, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 15.02.2025. (0802186-05.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO... A contratação de RMC sem adequada informação configura vício de consentimento, impondo a nulidade do contrato e sua conversão em empréstimo consignado." Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800858-08.2025.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única de Solânea - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Enilza Consuelo dos Santos ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB/AM 8.926
APELADO: Banco Bmg S.A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora que pleiteia a declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmado com instituição financeira, com conversão para empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação quanto à natureza do Cartão de Crédito Consignado (RMC); (ii) verificar se o contrato é nulo por vício de consentimento; (iii) estabelecer se são devidos danos morais; e (iv) determinar o cabimento e a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva sobre as características do produto financeiro (arts. 6º, III e VIII, e 52, V do CDC; Súmula 297 do STJ). 4. O banco detém o ônus de comprovar que esclareceu, de modo inequívoco, a diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito rotativo com pagamento mínimo consignado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A contratação do RMC, quando buscado empréstimo consignado, configura vício de consentimento por erro substancial, diante da ausência de informação suficiente sobre taxa de juros, amortização e funcionamento do crédito rotativo, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.220.597/SP). 6. A nulidade do contrato de cartão de crédito impõe sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com recálculo da dívida pela taxa média de juros de mercado à época da contratação. 7. A conduta da instituição financeira, ao oferecer produto diverso do pretendido e causar endividamento prolongado por descontos que não amortizam o principal, caracteriza dano moral in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor. 8. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por ausência de prova de má-fé, compensando-se os valores utilizados pela autora, conforme o art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de modo claro e inequívoco, que informou o consumidor sobre a natureza e o funcionamento do Cartão de Crédito Consignado (RMC). 2. A contratação de RMC sem adequada informação configura vício de consentimento, impondo a nulidade do contrato e sua conversão em empréstimo consignado. 3. A cobrança decorrente de contrato nulo gera dano moral in re ipsa. 4. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando ausente má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 52, V; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.220.597/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.10.2018; TJPB, Apelação nº 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.05.2022. (0800858-08.2025.8.15.0461, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2025) Dessa forma, a conduta do banco réu afronta o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e transparência em todas as fases da relação contratual. Não se pode admitir que uma instituição financeira se utilize da vulnerabilidade técnica do consumidor para lhe impingir um produto que gera endividamento infinito, especialmente quando as informações sobre juros e amortização são omitidas ou apresentadas de forma confusa em ambiente digital. Portanto, o vício na formação do contrato é elemento de fato que deve ser analisado prontamente por este Juízo, independentemente da discussão abstrata afetada no Tema 1414/STJ. 4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A natureza jurídica de um contrato é definida pela causa de sua existência e pela execução das obrigações nele pactuadas, e não meramente pelo rótulo que as partes lhe atribuem. No caso em tela, verifica-se um nítido desvirtuamento da finalidade do cartão de crédito consignado, uma vez que o produto foi utilizado estritamente como um empréstimo de parcela única travestido de cartão, com o único fito de burlar as limitações de juros aplicáveis aos empréstimos consignados tradicionais. A análise detida das faturas colacionadas pela instituição financeira (ID 114333104) revela que o Autor jamais utilizou as funcionalidades típicas de um cartão de crédito. Não há registros substanciais de compras em estabelecimentos comerciais, saques complementares ou qualquer operação que caracterize o uso do crédito rotativo como instrumento de consumo cotidiano. O que se observa é a liberação de um montante inicial (saque parcelado) e a subsequente incidência de encargos que impedem a amortização do saldo devedor, gerando a denominada amortização negativa. Este cenário evidencia que o Autor, embora formalmente tenha aderido a um "cartão", buscou na realidade um mútuo feneratício comum. A ausência de utilização do plástico para a finalidade a que se destina — compras de bens e serviços — reforça a tese de que o banco réu utilizou-se de um subterfúgio para aplicar juros e encargos de cartão (notoriamente mais elevados) em uma operação que possui natureza de empréstimo simples. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que a utilização exclusiva do limite para saque descaracteriza a natureza do cartão consignado, impondo-se a sua conversão: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM... A utilização exclusiva do cartão para saque integral do limite, sem qualquer registro de compras ou transações comerciais ao longo dos anos, evidencia que a real intenção do consumidor foi a obtenção de empréstimo consignado simples, e não a adesão ao crédito rotativo típico do cartão de crédito." Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803889-81.2024.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape
Apelante: Gabriel Alves de Azevedo Junior Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB PB32769-A
Apelado: Banco Bmg S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB PB17331-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustentou ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando pretendia empréstimo consignado comum, apontando abusividade dos descontos e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado restou desvirtuada, configurando erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em que modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização exclusiva do cartão para saque integral do limite, sem qualquer registro de compras ou transações comerciais ao longo dos anos, evidencia que a real intenção do consumidor foi a obtenção de empréstimo consignado simples, e não a adesão ao crédito rotativo típico do cartão de crédito. O desvirtuamento da finalidade do cartão de crédito consignado caracteriza erro substancial quanto à natureza do serviço contratado, impondo a nulidade da modalidade RMC e a conversão do ajuste em contrato de mútuo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de mercado vigentes à época. A efetiva disponibilização do capital ao consumidor e a existência de mecanismos de autenticação afastam a configuração de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, admitida a compensação. A longa inércia do consumidor, que permaneceu por aproximadamente nove anos suportando os descontos antes de buscar a tutela jurisdicional, afasta a caracterização de dano moral, por ausência de abalo contemporâneo relevante, aplicando-se o dever de mitigar o próprio prejuízo. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária incide desde cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O uso exclusivo do cartão de crédito consignado para saque integral do limite, sem realização de compras, configura desvirtuamento da contratação e erro substancial, autorizando a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum. Ausente a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito decorrente de contrato de RMC declarado nulo deve ocorrer de forma simples, com compensação de valores. A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos contratuais afasta a configuração de dano moral indenizável, por ausência de abalo relevante à personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 405; CPC, art. 85; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.07.2025. (0803889-81.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO... A ausência de prova de que o consumidor recebeu o cartão físico, faturas mensais e explicações claras sobre a natureza da contratação configura falha no dever de informação... A operação irregular deve ser convertida em contrato de empréstimo consignado comum." Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828214-34.2024.8.15.0001 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Clovis Severino Ribeiro ADVOGADO: Wagner Luiz Ribeiro Sales - OAB/PB 18251-A APELADA: Banco Panamericano SA ADVOGADO: Joao Vitor Chaves Marques Dias - OAB/CE 30348-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Clóvis Severino Ribeiro contra o Banco Pan S.A., nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando à reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado. O autor alegou vício de consentimento e falha no dever de informação quanto à natureza da operação, sustentando que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito, que não recebeu o cartão físico, não teve acesso às faturas e que os descontos não amortizavam a dívida, pleiteando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, autorizando sua conversão em contrato de empréstimo consignado comum; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado, especialmente por aposentado presumidamente hipossuficiente, exige o fornecimento claro, ostensivo e destacado das informações essenciais, sob pena de vício de consentimento. 4. A ausência de prova de que o consumidor recebeu o cartão físico, faturas mensais e explicações claras sobre a natureza da contratação configura falha no dever de informação, violando os arts. 6º, III, 31, 39, IV, 51, IV, e 4º, III do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência admite a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, nos casos em que não houve informação adequada quanto à modalidade de crédito contratada. 6. A manutenção de dívida constante, não amortizável com os descontos efetuados, revela desvantagem exagerada e prática abusiva, vedadas pelo CDC. 7. A restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível na hipótese de engano injustificável, verificado na conduta negligente do banco. 8. Não há elementos que justifiquem indenização por danos morais, pois o abalo sofrido não ultrapassa o mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara, adequada e destacada sobre as características essenciais do cartão de crédito consignado acarreta vício de consentimento e nulidade parcial da contratação. 2. A operação irregular deve ser convertida em contrato de empréstimo consignado comum, com devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha na prestação de informações, sem repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não gera, por si só, dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 31; 39, IV; 51, IV; 4º, III; 12, §1º; 42, parágrafo único. CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807534-72.2017.8.15.0001, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019 (0828214-34.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Portanto, a manutenção do contrato na modalidade atual representa uma afronta aos princípios da probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como configura prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A descaracterização do produto impõe o restabelecimento do equilíbrio contratual, mediante a exclusão dos encargos rotativos e o recálculo da dívida com base nas taxas médias de mercado para o crédito consignado convencional, assegurando-se a finitude da obrigação que hoje se mostra impagável ao Autor. 5. DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO A manutenção da suspensão nacional, de forma indiscriminada e sem considerar as particularidades do caso concreto, malfere o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O Autor, policial militar reformado, depende de seus proventos para a própria subsistência, os quais vêm sendo corroídos por descontos que remontam a abril de 2020. A paralisação do feito por tempo indeterminado, aguardando-se a fixação de uma tese jurídica abstrata sobre a legalidade de cláusulas de RMC, ignora que a controvérsia nestes autos é, primordialmente, de natureza fática. O vício de consentimento e a indução ao erro são matérias que exigem a análise soberana das provas dos autos, independentemente do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414. Nesse contexto, o ordenamento jurídico processual faculta ao magistrado o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), sempre que um ou mais dos pedidos formulados estiverem em condições de imediato julgamento. No presente caso, a existência de prova documental robusta — como as faturas (ID 114333104) que demonstram a ausência de uso do cartão — autoriza o reconhecimento imediato do desvirtuamento contratual. Ademais, urge destacar que a instituição financeira ré encontra-se em regime de liquidação extrajudicial (ID 154457596), o que acentua a urgência na prestação jurisdicional e o risco de dano irreparável ao Autor caso o processo permaneça estagnado. O prosseguimento da fase instrutória, especialmente no que tange à perícia de auditoria digital e biométrica já deferida (ID 127321086), é medida que se impõe para a elucidação da verdade real, não havendo qualquer prejuízo ao banco com o regular andamento do rito processual individualizado. A jurisprudência admite que a suspensão de processos por afetação de temas repetitivos não é absoluta quando existem capítulos autônomos ou distinções fáticas que permitem a solução da lide. Impedir o Autor de ver sua pretensão examinada, quando o debate central repousa sobre a sua manifestação de vontade e não sobre a validade teórica de normas regulamentares, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Portanto, o regular prosseguimento do feito é imperativo para garantir o equilíbrio entre a uniformização jurisprudencial e a efetividade do direito do consumidor hipossuficiente. 6. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Petição - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB Processo nº 0820652-51.2025.8.15.2001
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 1.037, § 9º, do CPC, o Autor requer o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 1414 do STJ, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a presente lide fundamenta-se em vício de consentimento individualizado e falha grave no dever de informação. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda por manter a suspensão quanto ao mérito principal, requer: a) o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, para que seja declarada a nulidade dos descontos excedentes ao valor originalmente disponibilizado, diante da inequívoca descaracterização da natureza do cartão de crédito consignado; b) o prosseguimento da instrução probatória, com a realização da perícia de auditoria digital e biométrica já deferida (ID 127321086), visando atestar a autenticidade da contratação; c) a reiteração da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao banco réu a exibição integral do contrato original, logs de sistema e gravações de áudio relativas à suposta avença. No mérito, requer a procedência total da ação para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), com sua imediata conversão em empréstimo consignado comum, aplicando-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão do abalo financeiro provocado ao idoso; determinar o recálculo do débito com a exclusão de todos os encargos típicos de cartão de crédito, compensando-se eventuais saldos remanescentes. Nestes termos, pede deferimento. João Pessoa – PB, 14 de maio de 2026. MARCOS SILVA ADVOGADO - OAB/PB 24302