Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800157-30.2024.8.15.0381 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré (Agência 5777, Conta 9912-0), na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que, apesar de utilizar a conta apenas para essa finalidade, vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1", serviço que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ilegalidade da cobrança, por se tratar de conta-benefício, e o abalo moral sofrido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido pela decisão de ID 84735355. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 2.250,80, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado (ID 85835501), o banco réu apresentou contestação (ID 85957326). Em sede preliminar, arguiu: inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; prescrição trienal; e conexão com o processo nº 0800159-97.2024.8.15.0381. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, que teria ocorrido em 14/04/2020, mediante adesão eletrônica (ID 85957329), e que o uso da conta pela parte autora configuraria aceitação tácita. Juntou extratos e outros documentos (id85957328). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 98579627), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Questionou a validade dos documentos apresentados pelo réu, apontando divergências no nome e na assinatura constante do termo de adesão. Instadas a especificarem provas (id116774717), o réu requereu audiência de instrução (id120153278) e o autor o julgamento antecipado (id121127899). Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID 93261950). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme se verifica dos autos, foi dada a oportunidade ao Banco Bradesco de requerer as provas que julgasse necessárias ao julgamento, e assim o fez requerendo o depoimento da parte autora. De modo diverso a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Não obstante o requerimento do Banco, a instrução probatória revela-se suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária realização de audiência de instrução aprazada. O banco réu trouxe aos autos documentação que julgou necessário para o deslinde da ação, tais como, cartão com assinatura do autor, contrato assinado eletronicamente e extratos bancários com as movimentações realizadas na conta. A documentação acostada é elemento probatório suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas". No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos sob o título “CESTA BENEFIC 1”, sendo a prova documental já produzida suficiente para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prova documental suficiente, é desnecessária a produção de outras provas. Diante da suficiência da prova documental já produzida, DETERMINO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A instrução probatória está encerrada, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do mérito da demanda, principalmente considerando que a prova do contrato é documental, não oral, pelo que desnecessário depoimento pessoal. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Inépcia da Inicial A parte ré alega inépcia por ausência de comprovante de residência. Contudo, em que pese o documento acostado não ser em nome no autor (id 84634293), a inicial veio instruída com os documentos necessários à sua compreensão e ao exercício da ampla defesa. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O banco sustenta a ausência de interesse processual por não ter havido prévio requerimento administrativo para o cancelamento do serviço. Tal argumento não merece prosperar. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sobretudo em relações de consumo, onde a resistência à pretensão é presumida a partir da própria cobrança tida por indevida. Afasto a preliminar, máxime diante da existência de contestação. Da Conexão A parte ré requer a reunião deste feito com o processo nº 0800159-97.2024.8.15.0381. Conforme o art. 55 do CPC, há conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. A parte autora esclareceu em sua impugnação (ID 98579627, p. 46) que o outro processo trata de descontos distintos, denominados "Mora Credito Pessoal", enquanto a presente lide discute a "Cesta Benefic 1". Sendo diversas as causas de pedir, não há risco de decisões conflitantes. Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos. Da Prescrição O réu alega a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a pretensão à reparação de danos por fato do produto ou do serviço. Ademais, como os descontos são mensais, a lesão se renova a cada débito, caracterizando-se como relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela, não tendo se esgotado para as cobranças realizadas nos últimos cinco anos. Rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças da tarifa "Cesta Benefic 1". A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 84735355), impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação do serviço questionado. A defesa do réu, no entanto, limitou-se a juntar um suposto contrato eletrônico, modalidade que, por si só, exige maior rigor na comprovação do consentimento, especialmente ao se tratar o autor de pessoa idosa, consumidor considerado hipervulnerável pela doutrina e jurisprudência, cuja capacidade de compreensão e anuência em ambientes digitais deve ser inequivocamente demonstrada. Ademais, o banco anexou uma única folha avulsa contendo uma assinatura do autor, mas que não possui qualquer ligação clara ou direta com o suposto contrato que deu origem ao débito. Tal documento, descontextualizado, não serve como prova da celebração do negócio específico em questão. A simples existência de uma assinatura em um papel isolado não comprova a anuência com as cláusulas de um contrato de adesão complexo, como o bancário. Portanto, o conjunto probatório apresentado pelo réu é manifestamente frágil e insuficiente para estabelecer a legitimidade da dívida. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, ao ser impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Se o banco sequer apresenta o documento ou apresenta-o de forma precária, a presunção de falha na prestação do serviço se fortalece. Dessa forma, ausente a prova da contratação, os débitos em conta de titularidade da parte autora constitui ato ilícito. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso dos autos, a conduta do banco em efetuar descontos referentes a serviço não contratado afasta a hipótese de engano justificável. A cobrança foi manifestamente indevida, sendo cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais. No entanto, embora a prática do banco seja reprovável e abusiva, entendo que a situação, no caso concreto, configura um dissabor decorrente de uma relação contratual, sem desdobramentos que caracterizem uma ofensa grave aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem evoluído, e os precedentes mais recentes apontam: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não configura dano moral indenizável o mero aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços, quando não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade. A situação dos autos, conquanto desagradável, insere-se no conceito de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando os termos da tutela: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica e a inexistência dos débitos referentes ao contrato de "CESTA BENEFIC 1" discutido nos autos, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título na conta da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o BANCO DO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que a partir dos extratos juntados perfazem a quantia de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos), logo, o valor dobrado a ser restituído é R$ 166,20 (cento e sessenta e seis reais e vinte centavos). Sobre o montante incidirão juros de mora e correção monetária a partir da cobrança de cada parcela com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC (a título de juros e correção monetária), considerando a responsabilidade extracontratual e a obrigação líquida. Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Consequentemente, CANCELO a audiência anteriormente aprazada. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré às custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito